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Ausencia: Aspectos Civis E Processuais

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Por:   •  9/10/2013  •  1.508 Palavras (7 Páginas)  •  330 Visualizações

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Ausência: Aspectos Civis e Processuais

Sumário

Introdução ............................................................................................................ 3

Conceito ................................................................................................................4

Fases da Ausência .................................................................................................5

Curadoria do Ausente ..........................................................................................5

Sucessão Provisória..............................................................................................6

Sucessão Definitiva .............................................................................................7

Consequências da Ausência no âmbito do Direito de Família.............................8

Referências Bibliográficas....................................................................................9

Introdução

O referente trabalho trata do tema Ausência no Código Civil e suas acepções, traz ainda as repercussões dentro do Direito de Família, ou seja, quando uma pessoa é declarada ausente qual os efeitos dentro da esfera do direito, tanto os direitos inerentes a própria pessoa quantos os inerentes aos seus descendentes e seus credores. Como o próprio tema exemplifica trata-se então dos aspectos civis e processuais inerentes a Ausência dentro do Código Civil.

1- Conceito

Significado de Ausências:.f. Afastamento, falta de presença: constatar, notar uma ausência. / Fig. Inexistência, carência: ausência de qualquer critério. / Distração, perda da memória: ter ausências.

O que nos interessa no conceito de ausência , o nosso Código Civil, no seu artigo 22, conceitua como ausente aquele que desaparece, de seu domicilio, sem dar noticias onde se encontra e não deixa representante ou procurador para administrar seus bens. Conforme esse conceito, o instituto da ausência interessa ao Estado somente quando o ausente deixa bens que devem ser administrados em beneficio dos herdeiros e da própria sociedade.

Devemos ainda ao analisar o tema nos pautar por 2 possibilidades: a primeira situação a se pesar é o da pessoa estar viva, devendo portanto o seu patrimônio ser preservado ate o seu regresso, ou ainda a segunda possibilidade é o da pessoa estar falecida, agora devendo a preservação do patrimônio se dar em prol de seus herdeiros.

A ausência afeta tanto o direito hereditário como o direito de família, o exemplo mais clássico trazido nas doutrinas da materialização desse instituto da ausência, é verificado em zonas de conflitos e guerras, onde há o desaparecimento de muitas pessoas e portanto a ampla utilização do instituto em questão.

Importante frisar que existem situações que muito se assemelham a ausência, mas em um olhar mais critico e legal não se confundem, já que o simples abandono da coisa pelo dono, configura a extinção da propriedade, como vemos no artigo 1275 em seu inciso III do nosso Código Civil, portanto não se refere a ausência.

2.- Fases da Ausência.

A medida que a ausência se prolonga, o legislador estabelece 3 fases distintas para a classificação da mesma, abaixo cada fase dessas conceituadas e discorridas a respeito de casa aspecto inerente as mesmas.

2.1- Curadoria do Ausente.

Nesta fase o desaparecimento da pessoa é suposto como transitório, podendo a mesma retornar a qualquer momento, e as medidas tomadas aqui visam preservar seu patrimônio para o caso de seu regresso.

O artigo 25 do Código Civil, fala que o curador legitimo será o cônjuge do ausente, sempre que dele não esteja separado judicialmente, existe o entendimento doutrinário de que o companheiro ou companheira também se faz nesse papel o artigo traz ainda que não havendo essa figura, o juiz Dara o encargo aos pais, ou descendentes do ausente, desde que não haja impedimento para exercer o cargo, na falta dessas pessoas, ao juiz competira a escolha do curador.

O curador nomeado terá seus poderes e deveres fixados pelo juiz, e a principio essa curatela perdura por um ano, no qual no período de 2 em 2 meses o juiz determina a publicação de edital convocando o ausente a retomar a posse de seus bens, findo esse prazo, ou o prazo de 3 anos quando da existência de procurador, a probabilidade que tenha ocorrido a morte do ausente aumenta, e os interessados podem requerer que se abra provisoriamente a sucessão dos bens, cessando assim a curatela, conforme previsto nos artigos 1.162, inciso III e 1.163 do Código de Processo Civil.

2.2- Sucessão Provisória.

O desaparecimento do ausente já não é mais recente, nesse fase já se passaram no mínimo o período de 1 ano da curatela, agora nessa fase o legislador preza pelo interesse de terceiros, ou seja, dos herdeiros, quanto ao patrimônio do ausente.

Cabe aos interessados o pedido da abertura provisória de sucessão dos bens, o artigo 27 do Código Civil trás um rol dos legitimados para tanto, que são:

......I-o

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