Casos Direito Penal
Por: GABRIEL_CAICO • 21/10/2016 • Trabalho acadêmico • 4.316 Palavras (18 Páginas) • 328 Visualizações
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- DIREITO PENAL
- PROF. DR.FERNANDO ALVES
- CORRUPÇÃO PASSIVA
- Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
- Antecedentes Históricos
- -A corrupção não é um mal dos tempos modernos. Na verdade, atos corruptos aparecem na História desde o surgimento do Estado e crescem com sua melhor estruturação.
- -Segundo Magalhães Noronha, desde remotas eras os povos repudiam e combatem a corrupção.
- -As mais antigas legislações previam punições para esses delitos, até mesmo nos costumes primitivos.
- -Entre os hebreus, a corrupção era tratada na Bíblia (Antigo Testamento), em Provérbios 28.10: “Quem desvia os justos para a má via cairá na sua própria fossa”.
- -Os hebreus puniam o juiz corrupto com a flagelação, enquanto que os gregos puniam a corrupção com a pena de morte.
- -Segundo Nelson Hungria, Cambises, Rei da Pérsia, mandou esfolar vivo um juiz venal, cuja pele foi guarnecer a cadeira onde deveria se sentar seu substituto.
- -No direito romano primitivo, no período da República, era aplicada a pena capital aos juízes que recebessem dinheiro ou valores por sua função (qui pecuniam acceperit), como aparece na Lei das XII Tábuas.
- -Posteriormente, as sanções severíssimas são substituídas por punições mais benignas, vindo a corrupção, juntamente com o peculato, a constituir a definição de crimen repetundarum.
- -A Lex Calpurnia, de 149 a.C. estabelecia apenas uma sanção civil indenizatória no caso de corrupção.
- -Já a Lex Acília, de 123 a.C., passou a definir a corrupção como um ilícito penal.
- -No tempo do Império, penas mais graves foram estabelecidas para a corrupção, mas sem resultados práticos.
- -A Novela 124 do Imperador Justiniano (545 d.C.), “ilustra a situação reinante em relação à corrupção da magistratura, tendo sido elaborada para que aparecesse a pureza dos juizes (ut judicium puritas appareat) e para que o suborno dos litigantes não pudesse defraudar as leis (et non valeat litigantiu suffragium circumvenire leges).
- -Nelson Hungria adverte que, naquela época, variava a sanção de acordo com a natureza da causa, ou seja, diferenciava-se entre causas cíveis e criminais, e as penas iam do confisco à deportação.
- -Entretanto, com a decadência do Império Romano, as sanções estabelecidas acabaram por se tornar letra morta.
- -Segundo Silva Ferrão, em relação à impunidade da corrupção em Roma “houve tempo que, na desmoralização de costumes entre os romanos, um cidadão rico estava certo de que, por maior que fosse o seu crime, não era possível sofrer uma condenação”.
- -Já na Idade Média, momento em que a pena era arbitrária, foram editadas sanções rigorosas, visando não apenas coibir a corrupção dos juízes, como também impedir a venalidade dos funcionários em geral.
- -Empregava-se a palavra barataria para definir a corrupção.
- -Segundo Carrara, por barataria entende-se qualquer espécie de lucro buscado pelo funcionário público como preço decorrente do exercício da função pública
- -Na época do Papa Inocêncio III, mediante a Constituição Papal chamada de Constitutiones Aegidianne, denominava-se barataria a conduta dos oficiais que, por certa soma em dinheiro, permitiam jogos de dados em locais públicos.
- -Serão os Códigos Penais franceses de 1791 e 1810, após a Revolução, que irão estabelecer a distinção entre concussão e corrupção.
- -No Brasil Colônia, as Ordenações Filipinas de Portugal aqui vigentes, puniam os oficiais do Rei que recebiam serviços (as chamadas “peitas”), de particulares que lhes prometiam ou lhe davam valores.
- -Os legisladores lusitanos adotavam a técnica dos casuísmos para elaborar as Ordenações.
- -Assim, a pena variava de acordo com a função exercida pelo agente.
- -Se o agente se tratasse de um magistrado, a pena variava conforme o valor da peita que ele recebia, podendo chegar ao confisco ou à morte.
- -Seguindo o direito romano, para os portugueses colonizadores do Brasil colonial, peita poderia consistir em qualquer coisa de valor, inclusive “pão, vinho, carnes, frutas e outras coisas de comer, que se dão entre parentes e amigos”.
- -Com o Brasil independente, o Código Criminal de 1830 incriminava a corrupção com os nomes de peita no art. 130 e suborno no art. 133.
- -As penas eram idênticas: perda do emprego com inabilitação para qualquer outro, multa igual ao tresdobro da peita, e prisão por três a nove meses.
- -O Código Republicano de 1890 utilizou como sinônimas as palavras peita e suborno, reunindo-as em uma única seção ( a seção III), composta pelos artigos 214 a 218, englobando tanto a corrupção passiva como a ativa.
- -O código de 1940 passou a definir a corrupção passiva, dentre os crimes praticados por funcionário público, no art. 317 e a corrupção ativa no art. 333, nos crimes praticados por particular contra a Administração.
- Conceito
- -A palavra corrupção tem seus correspondentes no espanhol (coecho), no francês (corruption), no italiano (corruzione), e no alemão (bestechung). Em todas essas palavras o que prevalece é a venalidade em torno da função pública.
- -Na legislação brasileira, fez-se uma diferença entre a corrupção ativa e passiva.
- -Na corrupção passiva, o funcionário público é corrompido, enquanto que na ativa considera-se a conduta do corruptor.
- -Segundo Heleno Fragoso, no delito de corrupção ocorre um tráfico de autoridade, onde o funcionário vende ou procura vender um ato de ofício.
- -No caso brasileiro, não se exige a corrupção ativa para que ocorra a passiva.
- Objeto Jurídico
- -A tutela penal recai sobre o prestígio, transparência e regular funcionamento da Administração Pública, além do dever de probidade.
- -Assim como na concussão, na corrupção passiva, a objetividade jurídica é múltipla.
- -A norma penal busca tutelar diversos bens jurídicos relacionados à Administração Pública, dentre eles seu normal funcionamento e seu prestígio.
- Sujeito Ativo e Passivo
- -A corrupção passiva é um delito de concurso necessário, bilateral, onde, um dos sujeitos é, obrigatoriamente, funcionário público, ainda que não tenha assumido a função ou que esteja dela afastado, desde que ele atue em razão dela.
- -O particular, que oferece ou promete vantagem ao funcionário, pratica o crime autônomo de corrupção ativa.
- -É por isso que não se fala em concurso de agentes, do ponto de vista formal.
- -Corrupção ativa e passiva tratam-se, portanto, de crimes distintos e autônomos.
- -Pagliaro e Costa Júnior explicam que, embora todo ato de corrupção tenha, em sua estrutura, ao menos dois sujeitos, tratam-se de crimes distintos, sujeitos cada um a regras próprias.
- -Nosso Código Penal optou por punir a corrupção ativa e a passiva em disposições distintas, como ocorre nos Códigos Penais da Argentina, Colômbia, Costa Rica, Paraguai, Peru, Portugal e Uruguai.
- -Já o sujeito passivo é o Estado, representado pela União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios e pelas demais pessoas elencadas no art. 327, §1º do CP.
- Elemento Objetivo do Tipo
- -3 (três) são os verbos que definem o conteúdo da proibição no delito de corrupção passiva:
- A) solicitar;
- B) receber;
- C) aceitar.
- -Pedir é manifestar de forma expressa ou implícita que deseja receber uma vantagem indevida.
- -Receber é aceitar a vantagem indevidamente oferecida;
- -Aceitar a oferta de propina é quando o agente manifesta sua anuência à proposta corruptora que lhe é feita.
- -O crime de corrupção passiva na modalidade solicitação implica na tomada de iniciativa do agente, que manifesta a intenção de que quer receber alguma coisa.
- -Essa manifestação da solicitação pode ser expressa ou implícita.
- -Se a solicitação é expressa, ela é feita às claras, despudoramente. Já a aceitação implícita o agente faz a solicitação de modo velado, cauteloso, dependendo da forma de agir do corrupto. Ex: o guarda de trânsito que sugere o pagamento de uma “cervejinha!”para que não efetue a lavratura de uma multa.
- -Já o recebimento, a iniciativa é do corruptor, o extraneus. O agente se comporta desta ou de outra maneira, conforme o corruptor oferece a vantagem indevida.
- -O crime na modalidade aceitação, implica na vinculação da conduta do agente a uma promessa de recebimento de vantagem.
- -O objeto material do delito envolve uma vantagem indevida, que tanto pode ser dinheiro como qualquer outra dádiva ou bem dotado de valor econômico.
- -Restam excluídos do conceito de vantagem indevida para crime de corrupção passiva: satisfação estética, sentimental, sexual, puramente honorífica ou de vaidade.
- -Gratificações usuais ou de pequena monta não podem, segundo Manzini, serem consideradas objeto material de corrupção.
- -Também não são considerados serviços extraordinários prestados, quando legalmente permitidos, e as gratificações que ocorrem por ocasião de festas natalinas, com votos de “boas festas”, com valores normalmente modestos que são entregues a carteiros ou lixeiros, desde que não correspondam a favores ou benefícios auferidos em torno da função pública.
- Elemento Subjetivo
- -Trata-se de um delito exclusivamente doloso. O dolo consiste na vontade livre e consciente de praticar uma das condutas típicas, ou seja, de solicitar, aceitar ou receber vantagem ou promessa de vantagem indevida, em razão da função pública que exerce ou está em vias de exercer.
- Consumação e Tentativa
- -A corrupção passiva é crime formal, ou de consumação antecipada, que se consuma com a solicitação ou o recebimento da vantagem indevida, ou com a aceitação da promessa de vantagem.
- -Na modalidade solicitação é irrelevante a recusa do particular (extraneus), porque o crime já se consuma com a solicitação.
- -Na modalidade receber vislumbra-se duas hipóteses: ou o agente recebe e o crime se consuma ou ele não recebe e passa a existir somente o crime do corruptor, respondendo por corrupção ativa, na forma do art. 333 do CP.
- -Admite-se a tentativa, embora seja difícil sua ocorrência, uma vez que a solicitação pode implicar numa pluralidade de atos, que desenvolvem um iter que pode ser interrompido.
- -Quando o ato é escrito, a tentativa torna-se mais clara.
- Corrupção Passiva Qualificada
- -Está prevista no §1º do art. 317, elevando a pena de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício, ou quando o pratica infringe dever funcional.
- -Três são as hipóteses que determinam a elevação da reprimenda:
- A) o retardamento
- B) a omissão
- C) a prática do ato
- -Na primeira hipótese de retardamento, a elevação da sanção para a corrupção se caracteriza quando o prazo para a prática do ato já se esgotou.
- -Na segunda hipótese de corrupção qualificada ocorreu uma conduta omissiva, quando o funcionário deixa de praticar o ato devido.
- -Na terceira hipótese, o funcionário pratica o ato violando dever funcional.
- Corrupção Passiva Privilegiada
- -No §2º do art. 317 do CP ocorre uma privilegiadora na corrupção passiva, quando o funcionário público deixa de praticar ou retarda ato de ofício, cedendo a pedido ou influência de outrem.
- -Trata-se de uma infração penal de pequena gravidade, onde a pena original de reclusão e multa passa a ser de detenção, mantendo-se a multa.
- -Segundo Nelson Hungria, na figura privilegiada da corrupção passiva não há a auri sacra fames na vontade do agente, e sim o simples interesse de satisfazer o pedido de amigos ou de corresponder ao pedido de pessoa prestigiosa ou aliciante.
- -Outras são as razões para o agente praticar o delito. O funcionário descumpre o seu dever funcional e se deixa corromper para agradar ou por gratidão, fraqueza, ou por mera bajulação a poderosos.
- -Segundo Paulo José da Costa Júnior, justifica-se o abrandamento da pena no §2º do art. 317, porque aqui o agente agiu sem venalidade, mas sim por subordinação ou pressão psicológica exercida nele por pessoas mais graduadas.
- -”Ceder a pedido” significa a anuência do funcionário à solicitação do interessado ou de terceiro.
- -Já “ceder por influência de outrem”, implica em ser agradável por mera bajulação, concedendo-lhe uma especial deferência.
- Distinção com outros delitos
- -A corrupção passiva difere da ativa, apesar de andarem juntas, uma vez que pode haver a solicitação da vantagem pelo corruptor (intraneus) e esta não ser aceita pelo solicitado, havendo somente delito de corrupção ativa (art. 333 do CP).
- -É possível a coexistência dos dois delitos (corrupção ativa e passiva), quando o particular oferece ou promete a vantagem, que é recebida ou aceita pelo funcionário público.
- -A corrupção passiva diferencia-se da concussão (art. 316 do CP), uma vez que na primeira figura delitiva existe uma solicitação, na segunda existe uma exigência expressa ou implícita de vantagem indevida.
- -Também se distingue a corrupção passiva da prevaricação (art. 319 do CP), pois enquanto na corrupção há uma solicitação ou proposta feita por particular, na corrupção passiva não há qualquer intervenção do particular beneficiado, atuando o funcionário público para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
- -A corrupção passiva também difere do estelionato, porque no estelionato há emprego de meio fraudulento.
- FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO
- Conceito
- -A incriminação de funcionário público nos crimes de contrabando ou descaminho num tipo penal específico é uma exceção à regra do concurso de agentes nesses delitos (art. 29 do CP).
- -Segundo a lição de Paulo José da Costa Júnior, no delito do art. 318, “deixa o funcionário de ser co-autor de contrabando de que participa, ao facilitar sua realização, para se punido fora do concurso de pessoas”.
- -Enquanto que no contrabando e descaminho do art. 334 do CP a pena é de reclusão de um a quatro anos e multa, no delito de facilitação de contrabando ou descaminho do art. 318, a pena é de reclusão de três a oito anos e multa.
- -O Código Penal atribui uma maior gravidade à transgressão do dever funcional do funcionário público de fiscalizar a saída ou entrada de mercadorias proibidas no país (contrabando) ou sem o pagamento do imposto devido (descaminho), do que a própria prática dessas condutas.
- Objetividade Jurídica
- -A tutela penal recai sobre o normal funcionamento da Administração Pública, procurando evitar o desvirtuamento da atuação dos funcionários públicos encarregados da fiscalização de entradas e saídas de mercadorias, sem distinguir entre contrabando e descaminho, que recebem o mesmo tratamento penal.
- -Trata-se de um crime de perigo, posto que coloca a Administração em descrédito face o desvirtuado andamento do serviço público.
- -No descaminho ocorre também proteção do erário público, visto ser o descaminho um delito contra o Fisco.
-Também são tutelados, secundariamente, os interesses particulares daqueles que se relacionam com a indústria nacional, enquanto que no contrabando tutela-se até mesmo a saúde pública
- Sujeito Ativo e Passivo
- -O sujeito ativo é o funcionário público, num crime próprio em que a função do agente é impedir a prática do contrabando ou descaminho e não o faz, facilitando-o ao contrário.
- -Para Heleno Fragoso, “sujeito ativo do crime somente pode ser funcionário público a quem se imponha, como dever inerente do cargo que ocupa, a repressão ao contrabando ou fiscalização ou cobrança de direitos ou impostos devidos pela entrada ou saída de mercadorias”.
- -Se o funcionário não tem poder dever funcional o cumprimento dessa função, e com seu ato apenas colabora para a prática do delito, responde pelo art. 334 do CP, visto que é alcançado pelo concurso de agentes.
- -O sujeito passivo é o Estado, único titular da regularidade da Administração Pública, no que respeita à importação e exportação, e dos tributos devidos em tais atividades.
- Elemento Objetivo
- -O verbo típico é facilitar, ou seja, tornar fácil, facultar, coadjuvar, afastar ou remover obstáculos.
- -A facilitação é um ato de coadjuvar, seja por comissão (conjurando obstáculos), seja por omissão (deixando de criar obstáculos).
- -Para efeitos penais, o Código não distingue na tipificação do delito do art. 318 o contrabando do descaminho.
- -Na primeira incriminação (contrabando) o agente importa ou exporta mercadorias proibidas, pondo em vista muitas vezes a saúde, a ordem e a segurança públicas.
- -Na segunda (descaminho), o agente evita, no todo ou em parte, o pagamento de direitos e tributos devidos, posto que a mercadoria tem seu ingresso no território nacional e saída do mesmo legalmente permitidos.
- Elemento Subjetivo
- -É o dolo (genérico), que consiste na vontade livre e consciente de facilitar a prática do contrabando ou descaminho. Nesse caso, o agente estava ciente da violação do dever funcional.
- -Afasta-se, portanto, a forma culposa, pois o funcionário desidioso, que não faz devidamente a vistoria na entrada e saída de mercadorias do país, apenas é responsabilizado administrativamente.
- Consumação e Tentativa
- -Consuma-se o delito com a facilitação para a prática do contrabando ou descaminho, pouco importando se a operação delituosa seja ou não coroada de êxito.
- -A tentativa é possível, mas é mais facilmente perceptível na forma comissiva. A doutrina nega a possibilidade de tentativa na forma omissiva.
- Competência e Ação Penal
- -A competência para julgar o delito do art. 318 é da Justiça Federal, face o interesse da União.
- -A ação penal é pública incondicionada.
- PREVARICAÇÃO
- Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
- Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
- § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
- § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
- Antecedentes Históricos
- -A palavra prevaricação vem do latim praevaricatio, composta das expressões prae e varus, que significa ao pé da letra “aquele que tem a perna torta” ( hunc varus, distortis cruribus)l
- -Carrara informa que o verbo latino praevaricare era utilizado no sentido de indicar um desvio do caminho reto.
- -No sentido lato e vulgar, prevaricar teria um significado de aberração intelectual ou moral, mas no sentido jurídico, significaria qualquer ato de funcionário público que se desvia dos deveres da própria função, ou que a utiliza para um fim ilícito
- -Como bem sintetizou Nelson Hungria, praevaricator é aquele que anda obliquamente ou desviado do caminho direito. Era aquele que, tomando a defesa de uma causa, favorecia a parte contrária.
- -O vocábulo prevaricador foi sendo gradativamente ampliado no decorrer da história, passando a abranger todo aquele que se torna infiel ao próprio cargo.
- -Os Códigos Penais de diversas nações historicamente passaram a adotar um sentido mais amplo ou o sentido restrito romano.
- -Em Roma, por exemplo, o jurisconsulto Ulpiano, chamava de prevaricadores os que entregavam aos adversários a causa que defendiam, passando de defensores do autor para do réu.
- -Identificada como traição da causa pelo defensor ou patronus, a prevaricação foi assim legislada na Idade Média, na época da Constitutio Criminalis Carolina, do monarca germânico, Carlos V, em 1.530.
- -Já no Código Criminal Francês, de 1830, a prevaricação, com o nome de farfaiture, era conceituada como ato de funcionário público que trai os deveres do próprio cargo ou dele se serve para fins ilícitos.
- -Em Portugal e no Brasil Colonial também se adotou o sentido restrito do direito romano.
- -Já o Código Criminal do Império de 1830 abraçou o direito francês, sofisticando a norma ao introduzir no seu art. 129, para a violação do dever funcional, motivação psicológica, através de sentimentos de afeição, ódio, amor ou qualquer interesse pessoal.
- -O Código vigente introduziu na redação do art. 319, um elemento subjetivo do tipo, “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.
- Conceito
- -Define-se a prevaricação como “a falta do cumprimento do dever funcional, tendo por móvel a improbidade”, nos dizeres de Macedo Soares.
- -Realça-se na prevaricação:
- A) o descumprimento do dever do funcionário para com a Administração Pública;
- B)o dano que essa improbidade causa a Administração.
- -Em síntese, a prevaricação é um delito de infidelidade ao dever funcional, composto por elementos subjetivos (móvel do crime no ódio ou afeição) e objetivos (satisfação de interesse pessoal ou de terceiro), e que pode ser tanto omissivo quanto comissivo.
- Objeto Jurídico
- -Tutela-se o normal funcionamento da Administração Pública, no que diz respeito à consecução dos seus fins.
- -A norma penal do art. 319 tutela o normal funcionamento da Administração no que tange a sua efetividade, tempestividade e eficácia no cumprimento da função pública e na execução dos serviços públicos, segundo Pagliaro e Rigo).
- -Para Manzini, em caráter secundário, a norma penal da prevaricação também tutela os interesses particulares, quando a ação ou omissão do agente lhes causa lesão ou perigo de lesão.
- Sujeitos Ativo e Passivo
- -Como é um crime próprio, a prevaricação somente pode ser praticada por funcionário público a quem se atribui, por competência ou atribuição, a execução do ato de ofício.
- -Se o funcionário não assumiu suas funções, não pode ser chamado a responsabilidade pelo delito, diferentemente do que acontece na concussão e na corrupção passiva.
- -Exige-se, portanto, a competência funcional do sujeito ativo para a prática do delito.
- -Conforme acentua Luiz Regis Prado: “sujeito ativo do delito é o funcionário que detém a competência ou atribuição para a realização do ato de ofício (ato inerente à atribuição ou competência da função), abrangendo, portanto, o ato administrativo, o legislativo e o judicial”.
- -O sujeito passivo é o Estado, representado pela União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios e pelas pessoas referidas no art. 327, §1º, do CP.
- Elementos Objetivos do Tipo
- -O núcleo do tipo na prevaricação é formado por três verbos:
- A) retardar;
- B)deixar de praticar;
- C) praticar.
- -Na prevaricação ocorre o delito quando o agente retarda ato de ofício; quando o omite ou quando o pratica contra disposição expressa de lei.
- -Omitir ou deixar de praticar implica num não-fazer o que se está obrigado a fazer, sem necessidade do pedido de terceiro.
- -Pode ainda ocorrer omissão fazendo coisa que não corresponde ao seu dever, ou a abstenção de cumprir, mesmo que o agente não tenha oposto resistência a fazer ou não ter declarado que não iria cumprir.
- -Retardar significa procastinar, protelar, demorar, adiar, atrasar ato de ofício, que está compreendido dentro das atribuições do agente.
- -O retardamento se dá tanto em ato administrativo quanto judicial.
- -Assim, por exemplo, o agente deixa fluir um prazo, sem cumpri-lo no prazo prescrito, vindo a praticá-lo somente depois.
- -Segundo Bento de Faria, “o retardamento se verifica quando o funcionário não realiza o ato que tem o dever de praticar no prazo prescrito, ou, sem sua falta, em tempo útil para que produza seus efeitos normais, ainda quando a demora não determine a invalidade do ato sucessivamente realizado”.
- -Retardamento e deixar de praticar não se confundem, porque nesse último caso o agente pratica uma conduta omissiva, onde desiste de praticar o ato, enquanto que no primeiro caso o agente praticou o ato, mas fora do prazo ou depois de um tempo razoável para que fosse praticado anteriormente.
- -Praticar já envolve uma conduta comissiva, quando o agente pratica um ato de ofício contra expressa disposição em lei.
- -Segundo Heleno Fragoso, na modalidade comissiva sequer haveria um ato de ofício, já que o agente, nesse caso, pratica um ato contra legem, rompendo com um dever funcional.
- -Para Nelson Hungria, na prevaricação enquanto prática, “o agente substitui a vontade da lei pelo arbítrio, praticando, não o ato que é seu dever praticar, mas outro contrário à disposição expressa de lei”.
- -A expressão “lei” deve compreender um sentido técnico-jurídico, formal e restrito.
- -Deve ser somente considerado o ato emanado do poder competente para a sua produção; ou seja, o legislativo.
- -Na conduta comissiva do agente, a expressão “contra disposição expressa de lei”, indica uma norma penal em branco, visto que, na lição de Magalhães Noronha, a “ilicitude ou ilegitimidade do ato é dada por outra lei”.
- -O objeto material no tipo é todo ato de ofício omitido, retardado ou praticado ilegalmente, enquanto que as expressões “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”, são elementos normativos ou culturais do tipo.
- -O interesse pessoal pode ser de natureza material ou moral. Não existe, como no caso da corrupção, um exclusivo interesse material patrimonial.
- -Segundo Nelson Hungria, o interesse pessoal “pode ser identificado até mesmo no caso em que o funcionário trai o seu dever por comodismo, ou para cair nas boas graças de César ou assegurar-se a aura popular, como Pilatos, em cuja clássica bacia ainda hoje, desgraçadamente, muitas mãos se lavam do sangue dos justos”.
- -O sentimento pessoal envolve a afetividade do agente na sua relação com pessoas ou fatos.
- -Tal sentimento pode ser representado sob a forma de ódio, afeição, simpatia, paixão, emoção, caridade, vingança, ideologia política, mandonismo, subserviência etc.
- -Conforme o entendimento de Mendes de Almeida, “não aproveita ao prevaricador dizer que seu procedimento atendeu a sentimento pessoal dos mais nobres e respeitáveis, tais como o religioso, o da amizade, o da apreciabilidade política ou o da solidariedade humana”.
- -Um sentimento pessoal do funcionário público somente deve se exercitar à custa de seu próprio patrimônio e nas coisas que dizem respeito a sua esfera doméstica e particular, e não a Administração Pública.
- -Portanto, a alegação de que o crime foi praticado fundado em sentimentos pessoais altruístas ou subalternos apenas irá influenciar na determinação da pena (art. 65, III, a do CP), e não excluíra a responsabilidade pelo delito.
- Elemento Subjetivo
- -O agente na prevaricação é punido exclusivamente a título de dolo, que consiste na vontade livre e consciente de praticar quaisquer das condutas típicas descritas na norma penal.
- -Na prevaricação acrescenta-se o fim específico de agir (dolo específico), que se configura na expressão “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.
- Consumação e Tentativa
- -Na modalidade omissiva a consumação da prevaricação dá-se com a não realização do ato oportuno tempore, ou seja, quando ocorre o retardamento ou omissão na prática do ato
- -Na modalidade omissiva, a prevaricação consuma-se com a prática do ato contrário à disposição de lei.
- -A doutrina majoritária admite a tentativa no delito comissivo, afastando-a nas modalidades omissivas.
- Distinção com outros delitos
- -A prevaricação distingue-se da corrupção passiva do art. 317 do CP, porque na corrupção é exigida a bilateralidade, onde pode haver um acordo entre o particular e funcionário público que solicita, recebe ou aceita um bem de valor patrimonial.
- -Já na prevaricação, o destinatário da conduta pode estar totalmente alheio a conduta do agente.
- -O retardamento da prática de um ato, sua omissão ou a prática da conduta contra disposição expressa de lei pode ser totalmente ignorado pelo beneficiário.
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