O ESTUDO DE CASO DIREITO PENAL
Por: Aliete Santos • 14/10/2020 • Trabalho acadêmico • 585 Palavras (3 Páginas) • 305 Visualizações
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FACULDADE ESTÁCIO DE NATAL
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
SEMESTRE LETIVO: 2020.2
DATA: 29 SETEMBRO 2020
ESTUDO DE CASO – REFERENTE A AQUISIÇÃO DE NOTA PARCIAL NA AVALIAÇÃO AV1
VALOR MÁXIMO DA ATIVIDADE (ESTUDO DE CASO) = 2,0 (DOIS) PONTOS
ATIVIDADE:
Após a leitura do arquivo intitulado “ Justiça manda governo de SP indenizar mãe algemada durante parto”, responda de forma fundamentada os seguintes quesitos abaixo:
- Construa uma análise crítica sobre as Mães no Cárcere e Dignidade da Pessoa Humana.
Refletindo acerca dos direitos e garantias fundamentais especificamente positivados nos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos III e XLIX, da Constituição Federal, ao trazer em seu cerne a dignidade humana, a garantia da integridade física e moral das pessoas privadas de liberdade e a vedação aos meios excessivos de coesão, se faz pertinente observar a matéria, também sob a ótica da racionalidade, razoabilidade, do risco e do potencial ofensivo.
É pertinente salientar que primeiramente houve a omissão do Estado ao direito de acompanhante já consolidado na Lei n. 11.108, de 2005, que garante que a parturiente tem o direito de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Essa lei foi regulamentada pela Portaria n. 2.418, de 2 de dezembro de 2005, do Ministério da Saúde.
Por outro lado, o caso apresentado e como a própria sentença foi muito bem fundamenta, as mulheres em trabalho de parto dificilmente oferecem perigo de fuga ou ameaça a sua integridade e/ou de outrem. Há de se entender o inverso, visto que, a humilhação e em especial o desconforto o qual passam uma mulher em trabalho de parto algemada, poderão incorrer em intenso sofrimento, humilhação e em sérios danos psicológicos, físicos e até risco de morte da parturiente e do seu filho.
- Houve reforma no Código Penal, Código de Processo Penal ou Lei Especial, com algum dispositivo proibitivo que mulheres sejam algemadas no parto?
Sim, publicada em 13 de abril de 2018 a Lei 14.434, aprovada Pelo Congresso Nacional e sancionada pela presidência da república, proibindo que mulheres presas sejam algemadas durante o parto. A lei altera especificamente o Art. 292, do CPP, estendo a proibição também ao estado puerpério imediato.
Mesmo antes da publicação desta lei, a súmula vinculante 11 do STF já trazia entendimento que “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia”. Nesse sentido, há de se entender que as mulheres em trabalho de parto, em regra não oferecem perigo de fuga e nem integridade alheia. Por outro lado, os médicos possuem conhecimento técnico para conter possíveis ameaças ou violação do bem jurídico nesse sentido.
- Há relação da Lei n. 13.769/2018 com a progressão de regime para a gestante? Explique.
Sim. A lei 13.769/2018, “alterou o Decreto-Lei 3.689/41 e as Leis 7.210/84 (Execução Penal) e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), “para estabelecer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e para disciplinar o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação”. No entanto, ressalvados os casos de crime com violência e grave ameaça e crimes cometidos contra filho ou dependente. Portanto, salvo os casos acima explícitos, as mulheres gestante estão incluídas e poderão cumprir sua pena em prisão domiciliar, desde que monitoradas sua integração social, avaliadas periodicamente, cujos resultados deverão ser encaminhados ao Departamento Penitenciário Nacional.
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