Casos de cancelamento de crédito tributário
Seminário: Casos de cancelamento de crédito tributário. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: 181174 • 8/11/2013 • Seminário • 769 Palavras (4 Páginas) • 262 Visualizações
não tenho nenhum trabalho
Venho por meio do presente recurso requerer a anulação da questão nº 02 da primeira avaliação (primeira chamada/1º semestre – 2013 – Tributário II),cujo gabarito registra como correta a alternativa “b”, o qual afirma que os itens II, III e IV como sendo os corretos. A referida questão trata-se do tema prescrição e decadência em matéria tributária.
Todavia, ocorre que o item III não pode ser tido como verdadeiro, tendo em vista que a Decadência não se interrompe com a notificação válida do lançamento. Neste caso, diferentemente do que se afirma no referido item, o que ocorre é a extinção do direito quando decorrido o prazo de 5 anos, e não a interrupção do prazo decadencial, conforme se observa do disposto no artigo 173, § único, do CTN, in verbis:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
A despeito do assunto, Eduardo Sabbag, no seu Manual de Direito Tributário, 4ª edição, 2012, pág.802, assim preleciona:
Todavia, não obstante a clareza do cálculo, tem subsistido infindável controvérsia acerca do alcance do preceptivo. Questiona-se sobre a possível previsão de hipótese de interrupção de prazo decadencial.
Há posicionamento, na doutrina e na jurisprudência, segundo qual a decadência não se interrompe nem se suspende, correndo o prazo decadencial sem solução de continuidade. Observe a ementa:
EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.PRESCRIÇÃO (ART.174 DO CTN). 1. Em direito tributário, o prazo decadencial, que não se sujeita a suspensões ou interrupções, tem início na data do fato gerador, devendo o Fisco efetuar o lançamento no prazo de cinco anos a partir desta data. (...) (REsp 332.366/MG,2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. 19-02-2002;ver, no mesmo sentido o REsp. 575.991/SP, 2ª T.; rel. Min. Eliana Calmon, j. 14-06-2005 (grifo nosso)
De outra banda, defende-se a ideia de que a decadência, não se compaginando com as peculiaridades do instituto privatístico, admite, sim interrupção. Nessa linha de defesa, seguem Paulo de Barros Carvalho, José Eduardo Soares de Melo, e outros.
É certo, todavia, que a regra estudada – se norma interruptiva ou não – conferindo excessiva elasticidade ao prazo, tende a beneficiar o Erário no seu próprio erro, sendo de uma irracionalidade gritante. Mesmo que se leve em conta a supremacia do interesse público sobre o particular, não seria despiciendo asseverar que o dispositivo premia a desídia e imperícia governamentais e enaltece o administrador incompetente, prestigiando o
Vejamos
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