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Causas que excluem a culpabilidade

Por:   •  6/11/2015  •  Resenha  •  881 Palavras (4 Páginas)  •  1.091 Visualizações

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O princípio da culpabilidade tem em vista exprimir a responsabilidade puramente objetiva, ou seja, é a reprovabilidade da conduta típica e antijurídica. Assim, não podemos confundir culpa com culpabilidade, uma vez que a culpa é analisada no momento no qual o agente comete a conduta ilícita, é a ausência do devido cuidado que vem a causar um fato típico, antijurídico, já que a culpa resulta de crime praticado com imprudência, negligência ou imperícia. Por conseguinte, a culpabilidade é somente analisada depois do resultado crime. O princípio da culpabilidade ensina que não se pode impor pena a quem não tenha concorrido com um mínimo de culpa para o resultado final, e que deve ser proporcional à culpabilidade do agente.

A culpabilidade como juízo de reprovação, tem como ideia, uma reprovação, um desagrado ou até mesmo uma censura, por parte do poder punitivo quando o agente comete fato típico e ilícito. Já na corrente doutrinaria, da culpabilidade do autor, considerasse relevante contrapor a culpabilidade do autor e não do fato típico ocorrido, pois a reprovação não é considerada pela seriedade do fato praticado, mas sim pelo estilo de vida, a personalidade, a conduta social, e os antecedentes do agente, bem como os motivos que o conduziram a praticar tal ato. A culpabilidade do fato, adotada majoritariamente pela doutrina, a reprovação se da em razão do fato que o agente praticou, ou seja deve ser analisado o comportamento humano.

A culpabilidade adota cinco teorias para a responsabilização do agente, a primeira, é a teoria psicologia da culpabilidade, nesta teoria, a culpabilidade seria o ponto que liga o psicológico existente entre o sujeito e o fato, manifestando pela forma de dolo ou culpa. Já a segunda teoria, que a normativa da culpabilidade, exige requisitos maiores que dolo ou culpa, assim, só existe esta reprovabilidade, se o agente tiver capacidade de entender a ilicitude do ato que veio a praticar. Na terceira, conhecida com a teoria normativa pura da culpabilidade, a culpabilidade é composta por três fatores, imputabilidade, conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Destarte, em relação a quarta e quinta teoria, são derivadas da teoria normativa pura. A teoria estrita da culpabilidade, é tratada como erro de proibição. Já para a teoria limitada de culpabilidade, os erros recaem sobre os fatos, incide sobre a existência de se justificar sobre um erro de proibição. O código penal brasileiro adota a teoria limitada da culpabilidade, pois descriminam as putativas de fato como erro de tipo, artigo 20, paragrafo 1º, assim, as putativas por erro de proibição, são consideradas no artigo 21.

Assim, a doutrina define os elementos da culpabilidade segundo o código penal, em três, a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude, e por fim, a exigibilidade de conduta diversa, assim as causas dirimentes, que são aquelas que a culpabilidade, podem ser legais e supralegais.

A imputabilidade, este elemento de culpabilidade, tem como conceito a capacidade do agente compreender a natureza ilícita do fato, assim, o agente deve ter condições psicológicas e físicas, mentais e morais para reconhecer que esta cometendo algum fato penalmente ilícito, além do mais, o agente deve ter capacidade total de controle e conhecimento de sua vontade, ou seja, o imputável, tem capacidade não só do que significa as sua conduta, mas

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