CAUSAS QUE EXCLUEM A RESPONSABLIDADE OBJETIVA DO ESTADO
Por: Jefferson Nascimento de Souza • 12/10/2016 • Artigo • 585 Palavras (3 Páginas) • 265 Visualizações
CAUSAS QUE EXCLUEM A RESPONSABLIDADE OBJETIVA DO ESTADO
São as seguintes hipóteses de excludentes admitidas pela doutrina: culpa exclusiva da vitima, caso fortuito, força maior, culpa de terceiro e dainda fala-se na chamada culpa reciproca, que na verdade uma espécie da excludente culpa exclusiva da vítima.
Sem dúvida alguma, a mais importante excludente de responsablidade é a culpa exclusiva da vítima. Esta é baseada no fundamento de que quando o particular houver dado causa ao dando, não obstante ter sido este dando fruto de um fato da administração, esta não responderá pelo dando sofrido pela vitima visto que a ela recae única e exclusivamente a culpa, quebrando assim o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o fato praticado pela administração.
Há de se mencionar que, quando esse dano decorrer de fato causado por culpa reciproca – o Estado e o particular deram causa ao dano – a responsabilidade do estado será proporcional a sua conduta danosa.
Conceito muito controvertido, diz respeito a definição das excludentes denominadas caso fortuito e força maior. A doutrina não é unánime em definir de forma omogênea esses conceitos. Certo é que o nosso Código Civil, no art. 393, em seu parágrafo único – pertinente à responsabilidade do devedor, no ambito dos direito das obrigações – dá uma definição entre as duas figuras de forma a não distinguir um do outro, afirmando que se tratam de qualquer evento, seja de origem humana, seja da natureza, cuja ocorrência não poderia ser evitada e cujos os efeitos são inevitáveis ou irresistíveis.
Nossão lei administrativista não dá uma definição do que seria caso fortuito e força maior.
No âmbito da jurisprudência, o STF, em alguns julgados, sem estabelecer uma distinção teórica entre força maior e caso fortuito, simplismente aponta ambos como excludentes da responsabilidade civil objetiva do Estado.
Certo é que ambas as figuras em discussão afastam o nexo de causalidade, afastando, assim, a responsabilidade do estado de idenizar o particular sofredor do dano.
Segundo as lições dos insignes administrativistas Maria Sylvia Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Melo força maior seria a situaçao na qual estivessemos de ante de um evento externo, estranho a qualquer atuação da administração, que, alé disso deve ser imprevisível e irresistível ou inevitáve. Já caso fortuito seria sempre um evento interno, ou seja, decorrente de uma atução da administração. O resultado dessa atuação é que seria interamente imprevisível.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO
O particular que se sentir lesado por dano ocasionado por ação ou omissão da administrução pública poderá pleitear do judiciário ou da própria administração reparação de danos.
Na esfera administrativa o particular faz o requerimento a própria administrução a qual faz um porcedimento para ressacir, se for o caso o administrado. Na órbita judicial, a reparação se dá por meio de uma ação de reparação de danos de competência da Vara da Fazenda Pública. Essa ação deverá ser porposta diretamente contra o estado e não contra o agente público causador do dano. Esse foi o entedimento da Jurisprudência dos superiores tribunais. Desta feita, o particular que sofreu o dano, entra com uma ação de reparação de dano contra o Estado e este, por sua vez, caso o agente público tenha agido com dolo ou culpa, entrará com ação regressiva.
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