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CULPABILIDADE: ELEMENTO DO CRIME OU CAUSA DE PUNIBILIDADE

Por:   •  29/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.407 Palavras (10 Páginas)  •  721 Visualizações

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CULPABILIDADE: ELEMENTO DO CRIME OU CAUSA DE PUNIBILIDADE

                                                                

RESUMO

O presente trabalho objetivou compreender o instituto da culpabilidade. Para tanto foi necessária a realização de uma breve análise histórica, bem como o estudo das três principais teorias sobre o delito e de uma quarta teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal brasileiro. Diante da abstrativização da culpabilidade, a análise da história e das teorias serviu para entender o surgimento de duas correntes doutrinárias sobre a culpabilidade, uma que a defende como causa de punibilidade e a outra como elemento do crime. Por fim, os argumentos utilizados pelas correntes doutrinárias foram expostos de modo que restou evidente que a corrente que defendem a culpabilidade como elemento do crime melhor está em consonância com o Direito Penal moderno.

Palavras-chave: culpabilidade; elementos do crime; causa de punibilidade

INTRODUÇÃO

A culpabilidade pode ser conceituada como o juízo de reprovação social que se extrai da análise de como o sujeito ativo se posicionou no episódio delituoso. Seguindo as palavras de Guilherme Nucci, a culpabilidade pode ser definida como “juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial da ilicitude, ter possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo regras impostas pelo Direito”.[1]

Para a Teoria Geral do Direito Penal, a culpabilidade ganha relevância não apenas pela discussão doutrinária que busca classificá-la como elemento do crime ou causa de punibilidade, mas também pelo fato de ser basicamente pautada em elementos abstratos que muito despertam conflitos entre os estudiosos do Direito, deixando a compreensão do tema ainda mais dificultosa.  

Nesse cenário de divergências doutrinárias, o presente artigo tem o escopo de apresentar os principais debates existentes sobre o juízo de reprovação, apresentando um pouco da evolução história e a teoria da culpabilidade adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, além das demais particularidades do instituto, para, então, definir a qual corrente assiste razão, se aquela que entende a culpabilidade como pressuposto da aplicação da pena - causa de punibilidade -, ou aquela que a compreende como elemento estruturante do próprio crime.          

DESENVOLVIMENTO

No decorrer da história, o instituto da culpabilidade passou por intensa evolução, passando pela ideia de que não era nada mais do que um simples elo entre a conduta e o resultado, chegando, na atualidade, quando foi definida a partir de três elementos estruturantes, quais sejam, imputabilidade, potencial consciência sobre a ilicitude do fato praticado e exigibilidade de conduta diversa.

Ultrapassado o período primitivo e até mesmo o período do moderno Direito Penal ou época humanitária, que aqui prescinde de maior aprofundamento, chega-se até o século XIX, quando a doutrina alemã tornou-se a maior responsável pela edificação de uma teoria do delito.

Primeiramente, a Teoria Causalista de von Liszt e Beling, com base na visão analítica do delito, que definia o crime como ação típica, antijurídica e culpável. Para tal teoria, o delito era concebido como uma ação humana voluntária contrária à lei penal, sendo que no elemento culpabilidade deveria se perquirir além da imputabilidade, os elementos subjetivos, dolo e culpa.

Diante das críticas que foram tecidas sobre a Teoria Causalista, que não considerava o crime omissivo e analisava o dolo e a culpa no elemento culpabilidade, nasceu a Teoria Neokantista. Esta teoria, de base causalista, também analisa o delito sob a visão tripartite – tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. Cabe destacar que a Teoria Neokantista, apesar de trazer mais um elemento normativo para a culpabilidade – exigibilidade de conduta diversa, ainda inseriu no referido elemento do crime a análise dos elementos subjetivos, dolo e culpa.

Posteriormente, na década de 30, o estudioso alemão Hans Welzel construiu a Teoria Finalista. De acordo com Rogério Greco:

A teoria finalista modificou profundamente o sistema causal. [...] Toda conduta humana vem impregnada de finalidade, seja esta lícita ou ilícita. Partindo dessa premissa, o dolo não mais podia ser analisado em sede de culpabilidade. Welzel o transportou para o tipo, dele afastando a sua carga normativa, isto é, a consciência sobre a ilicitude do fato. O dolo finalista é um dolo natural, livre da necessidade de se aferir a consciência sobre a ilicitude do fato para a sua configuração. Na verdade, o elemento subjetivo foi conduzido para a ação.[2] (grifos nossos)  

Para a Teoria Finalista, a qual foi adota pelo Código Penal brasileiro a partir da reforma de 1984, na culpabilidade não mais se analisa os elementos subjetivos dolo e culpa, estes são transferidos, passando a integrar o elemento do crime da tipicidade.

 Com a exclusão dos elementos anímicos, dolo e culpa, a culpabilidade passa a ser composta pelo elemento estruturante da potencial consciência sobre a ilicitude do fato, além dos elementos já existentes, a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa.

Foi no contexto da Teoria Finalista que surgiu a teoria da culpabilidade intitulada como Teoria Normativa Pura da Culpabilidade. Esta teoria foi assim chamada porque, a partir de então, a culpabilidade passa a integrar apenas os elementos normativos supramencionados, não sendo mais composta pelos elementos subjetivos, psicológicos do dolo e da culpa.    

Com a consolidação da Teoria Normativa Pura da Culpabilidade, parte da doutrina penalista, com base no conceito analítico do crime, o qual considera que o delito, apesar de formar um todo unitário, pode ser visualizado a partir de uma estrutura tripartite, ou seja, o fato delitivo seria uma ação ou omissão típica, ilícita e culpável.

Para essa parte da doutrina, a culpabilidade, como elemento que constitui o crime, assim como a tipicidade e a antijuridicidade o são, configuram todos eles pressupostos da pena.

Não obstante a existência da corrente doutrinária acima exposta, outra corrente doutrinária encabeçada por René Ariel Dotti e, posteriormente, seguida e aprimorada por Damásio de Jesus, Júlio Fabbrini Mirabete e Celso Delmanto, compreende o crime a partir do conceito formal e não analítico, como a primeira corrente citada.

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