Causas suspensivas da prescrição
Por: nicolekellyo • 2/5/2016 • Trabalho acadêmico • 992 Palavras (4 Páginas) • 401 Visualizações
CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO
As causas suspensivas da prescrição são aquelas nas quais paralisam o curso do prazo prescricional, que retorna a correr pelo tempo restante depois de terminadas as causas que a determinaram.
O Código Penal brasileiro abrange a questão das causas suspensivas por meio de seu artigo 116, que afirma:
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Ao analisarmos o artigo, podemos afirmar que essa suspensão do prazo, mencionado no primeiro inciso, ocorre com o objetivo de evitar determinados transtornos nas decisões, já que o resultado alcançado em um dos processos poderia influenciar na decisão alcançada no outro, tornando-se atípicos os fatos atribuídos. Como exemplo, podemos citar a bigamia, uma vez que se a validade do casamento anterior estiver sendo questionado, o curso da ação penal ficará suspensa, suspendendo também o prazo prescricional. Ao ser decidido a questão prejudicial, o prazo retorna a correr.
Quanto ao segundo inciso, podemos afirmar que o objetivo dessa suspensão seria evitar a extinção do direito estatal de punir, pois com a impossibilidade de obter a extradição do criminoso, poderia acontecer de o tempo de cumprimento de pena no estrangeiro ser maior que o prazo prescricional.
CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO
Ao contrário das causas suspensivas de prescrição, as causas interruptivas não permitem a soma do tempo anterior ao fato que deu causa a suspensão, uma vez que a partir delas o prazo é reiniciado, começando uma nova contagem.
As causas interruptivas da prescrição encontram-se citadas no artigo 117 do Código Penal, que afirma:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Para compreendermos melhor as causas interruptivas da prescrição, será necessário analisarmos cada um dos incisos de maneira abrangente e concisa, já que cada um deles apresenta suas peculiaridades em relação à interrupção. Ao tratarmos do recebimento da denúncia ou da queixa, teremos de esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro exige o recebimento da denúncia ou da queixa e não apenas o oferecimento para que seja realizada a interrupção. Isso ocorre, pois em determinadas comarcas é comum um grande acúmulo de processos ou escassez de juízes, desse modo, pode acontecer do Ministério Público oferecer a denúncia em um determinado tempo, entretanto, ela seria recebida bem depois do oferecimento.
É importante frisar também que um aditamento feito à denúncia não poderia ser considerado um motivo para a interrupção da prescrição, desde que contenha novos fatos que se traduzam em nova infração penal ou caso ocorra a inclusão de um novo acusado. Caso o despacho rejeite a denúncia ou a queixa, não será necessário realizar a interrupção da prescrição.
Trataremos agora do segundo inciso que diz respeito à pronúncia. A pronúncia consiste no ato formal de decisão onde o juíz, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios que o leva a acreditar na autoria ou participação, encerra a primeira etapa do julgamento declarando o dispositivo legal que será imposto para o cumprimento de sentença do réu.
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