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Centro De Ciências Sociais E Jurídicas Direito Previdenciário

Por:   •  11/3/2023  •  Trabalho acadêmico  •  4.070 Palavras (17 Páginas)  •  85 Visualizações

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INCISO IV, ARTIGO 28 DA LEI 8.212/91

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Érica Fernanda Teixeira de Souza

Estefani da Silva

Professor Rafael Schmidt Waldrich

Universidade do Vale Do Itajaí – UNIVALI

Centro de ciências sociais e jurídicas – Direito previdenciário

30/06/2021

RESUMO:

Este Paper tem o propósito de esclarecer acerca do salário de contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) através de um estudo mais aguçado, apontando as diferenças do contribuinte obrigatório e do contribuinte facultativo; limite mínimo e máximo do salário de contribuição, quais das verbas trabalhistas que integram ou não o salário de contribuição previdenciária. A fim de alcançar tal objetivo, é necessária uma análise na Lei n° 8.212/91. Será realizada uma introdução ao tema, conceituação do salário de contribuição, bem como a especificação de cada verba e sua natureza para fins de incidência das contribuições sociais.

Palavras chave: salário de contribuição, contribuinte obrigatório, contribuinte facultativo, limite mínimo e máximo de contribuição.

INTRODUÇÃO

O Instituto Nacional do Seguro Social, órgão público responsável pelo pagamento da aposentadoria e outros benefícios aos trabalhadores brasileiros e demais segurados como microempreendedores individuais e contribuintes individuais foi criado em 1990 a partir da junção de outros dois órgãos: o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS) e o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

O INSS cuida da execução dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Logo, o Regime Geral de Previdência Social resumidamente, é o regime público de previdência social no Brasil. Suas políticas são elaboradas pela Secretaria de Previdência e executadas pelo INSS, ambos vinculados ao Ministério da Economia. O objetivo da previdência social é garantir a renda do contribuinte e de sua família em alguns casos, como doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice.

 Para ter essa proteção, entretanto, é necessário estar inscrito no RGPS e contribuir com um valor mensal ao INSS. Podem ser segurados da previdência social os empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais, trabalhadores rurais e empregadores. Quem trabalha por conta própria, por outro lado, precisa se inscrever e contribuir todos os meses com o INSS para ter direito aos benefícios previdenciários. Já quem é microempreendedor individual ganha acesso à previdência ao pagar o DAS MEI mensalmente.

 Além disso, mesmo quem não tem renda própria como estudantes e pessoas que não trabalham pode se inscrever na previdência social. Para isso, basta ter mais de 16 anos. Por tanto, A filiação pode ser: Obrigatória, quem exerce atividade remunerada é filiado automaticamente ao INSS ou Facultativa para quem escolhe se inscrever no INSS e pagar a contribuição. E dentro de cada tipo de filiação existem categorias diferentes de segurados. Ao se filiar, as pessoas ganham direito aos benefícios previdenciários e são obrigadas a contribuir todos os meses. 

I. Do salário de contribuição

Salário-de-contribuição é a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados do INSS, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.212/1991.

Sendo assim, é o valor sob o qual será aplicado uma alíquota (fixada em lei) e o resultado dessa operação matemática corresponderá ao valor da contribuição previdenciária.

Em geral, a partir da média dos salários-de-contribuição do segurado (atualizados monetariamente), obtém-se o salário-de-benefício, que é o montante sob o qual será aplicado um coeficiente de cálculo do benefício previdenciário e se chegará ao valor da renda mensal inicial (RMI) que aquele segurado irá receber quando se aposentar.

Além de ser um conceito importante para o direito previdenciário, também possui relevância para fins tributários, pois, como mencionei, é a base de cálculo da contribuição previdenciária (modalidade de tributo). 

O salário-de-contribuição equivale, grosso modo, à remuneração do segurado obrigatório na categoria: empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual (art. 11, Lei n. 8.213/1991). Já para o segurado facultativo (art. 13, Lei n. 8.213/1991), o salário-de-contribuição será o valor por ele declarado.

II. Do segurado obrigatório e facultativo

Toda a pessoa que se filia à Previdência Social e contribui para o custeio das prestações previdenciárias da coletividade deve ser considerada como segurado do INSS.

O INSS é o órgão nacional que representa a Previdência Social, um sistema previsto na nossa Constituição pensado principalmente para cobrir situações que afastem o indivíduo de sua atividade remunerada.

Por esse motivo, ele é espécie de seguro social que protege os cidadãos do desamparo financeiro involuntário, em decorrência de acasos como a morte ou a prisão do segurado (nesse caso, o auxílio financeiro se destina aos dependentes); gravidez, acidentes, doenças graves e idade avançada.

Há dois tipos de pessoas vinculadas ao INSS: o segurado obrigatório e o segurado facultativo. 

Os segurados obrigatórios são pessoas físicas que devem contribuir, de forma compulsória, para o INSS, pois exercem uma atividade laborativa, remunerada e lícita.

A atividade laboral pode ser com vínculo empregatício (empregado) ou sem vínculo empregatício (autônomo), de natureza rural ou urbana. Podem ser segurados obrigatórios do INSS: Empregado; Empregado doméstico; Contribuinte individual; Trabalhador avulso;

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