Ciências Políticas
Por: leetiemi • 23/2/2017 • Trabalho acadêmico • 1.952 Palavras (8 Páginas) • 151 Visualizações
CONCEITOS DE DIREITO E LEI Direito Etimologia: érectum e directum, no latim tudo aquilo que e reto sem desvio sem intermediário, o correto, para se tornar um conceito de ciência normativa entre a sociedade do ser e dever ser com acompanhamentos fundamentais da ciência da psicologia e sociologia. É o conjunto de normas impostas coativamente e coercitivamente pela força do Estado com a finalidade de regulamentar a vida na sociedade sob pena de sanção. - SILVIO RODRIGUES – Direito Civil (parte geral). Desde a antiguidade o homem procura encontrar o seu verdadeiro significado através de conceitos. De acordo com Celso Ribeiro Bastos: “Direito é a arte do bom”. Ainda nesse contexto, encontramos grandes filósofos gregos como Aristóteles que enxerga o direito sobre a ótica da natureza do homem (direto natural) e justiça legal (direito positivo). Para Platão o Direito era visto de forma idealizada, fugindo da racionalidade de Aristóteles. Durante toda a história encontramos evidências do Direito, no intuito de garantir a harmonia de uma sociedade de diferenças, de ideologias, de uma sociedade que precisava ser regrada. Na idade Idade Média encontramos o Teocentrismo, onde Deus é o centro do Universo, surgem as pólis, o homem é definido como um animal político de sua cidade, onde para ter uma convivência social equilibrada é necessária uma análise profunda do tema abordado. Um pouco mais adiante encontramos personagens famosos como Augusto Conte, Hans Kelsen, Friedrich Von Savigny. E não podemos deixar de comentar a respeito de Miguel Reale com sua Teoria Tridimensional do Direito (fator, valor e norma). Com tudo isso, fica claro que durante toda a história, o Direito é uma necessidade básica do homem, que apesar de sua independência, depende de algo que regre sua vida. A palavra direito tem vários significados, os principais são: Como Ordenamento jurídico (conjunto de normas gerais e positivas que regulam a vida social), segundo Bobbio e Kelsen. Para um conjunto de normativas constituírem um ordenamento jurídico, é necessário que possuam unidade, sistematicidade e coerência (pretensão de completude). Direito como ciência jurídica (A faculdade de estudar Direito) e Direito como justiça, que foi muito forte em outros momentos históricos. Segundo Kelsen, “Uma coisa é o direito, outra coisa é a justiça, a justiça é algo subjetivo, cada um tem o seu ideal de justiça, já o direito não varia, é aquele positivado/posto, o que um entende acerca de direito é uma coisa, e o que outro entende sobre justiça é outra, desse modo ele coloca justiça como um ideal irracional, ao qual não seria possível positivar de modo justo para todos. Nesse sentido o direito tende a ser afastado, pois ele pode até ser justo, mas esta justiça dependerá da concepção individual”. O Direito existe desde os primórdios, para entendermos de maneira ampla o que é direito, devemos nos aprofundar não apenas na parte técnica. É de suma importância termos uma visão mais profunda a cerca, uma visão das bases, dos fundamentos. Podemos dizer que no direito existem duas vertentes fundamentais: Direito Positivo, que é um ordenamento jurídico em vigor no país, que terá validade naquele local e tempo, no qual foi posto. E Direito Natural, é uma justiça superior e suprema, que tem valia em todos os lugares, tempos, sem haver obrigatoriedade de está positivado, e tem como fontes; As divindades, a natureza, a razão, e os princípios. Para Bobbio o jus positivismo tem como essência a particularidade, é um decreto, a vontade do soberano, estabelece aquilo que é útil, vetando o julgamento, e tem variabilidade. Já o jus naturalismo abrange a universalidade, estabelece aquilo que é bom, são direitos imutáveis, que usa a razão. O direito pode ser: Objetivo (Posto, estabelecido) normas impostas pelo Estado, para estabelecer uma vida harmônica na sociedade. E subjetivo que é faculdade de exercer os direitos individuais, poder de agir, de provocar a iminência (intervenção) do Estado. O ordenamento jurídico Medieval era consubstanciado (fundamentado), em uma sociedade hierarquizada e extrativista, onde o Instituto mais importante era o Status, o direito subjetivo era praticado, de acordo com a posição do homem na sociedade, o mesmo encontrava-se preso a sua posição social, não decorria da sua vontade. Enquanto, na modernidade jurídica, o homem é libertado deste vinculo, ele participará dessas relações jurídicas, se ele quiser, ou quando achar que lhe convêm (criando suas relações jurídicas a partir de um ato de vontade). Nesse período o Direito Comum (ius commune) era composto por: Direito Romano, feito a partir de leituras do direito romano antigo (Corpus Juris Civilis,Código Justiniano), pelo Direito Canônico, imposto pela Igreja Católica e também por praticas, usos, costumes, esse direito possuía varias fontes normativas. A partir da Revolução Francesa, quando Napoleão tomou o poder, surge a nova Ordem jurídica, pois não admitia que o direito estivesse vinculado com a Igreja, nem com antigos textos romanos. A burguesia francesa percebeu que o direito é um dado fundamental dentro da sociedade, e que o mesmo precisava ser imposto pelo Estado. Foi a partir desse momento que o direito passou a ter uma única fonte, a lei (codificada), o absolutismo jurídico (Estado), retêm todo o direito, foi daí que surgiu o Monismo jurídico ou statalismo jurídico. 1- Direito - Definições 1.1-) Direto Positivo: são as normas vigentes no país criadas pelo Estado Jus positivismo 1.2-) Direito Natural: são as normas que provém da natureza, ou de uma justiça suprema onde não se concebe o se não cumprimento. 1.3-) Direto Objetivo: É o conjunto de normas impostas pelo Estado que a todos se dirige e a todos vincula visando regrar a vida em sociedade de forma coercitiva. É a norma agendi 1.4-) Direto Subjetivo: É a prerrogativa do indivíduo de invocar a norma em seu favor, ou seja, a faculdade legal que o indivíduo tem de praticar ou não um determinado ato. Ex: o direito de receber o valor por aquilo que vendeu. 1.5-) Direto Público: São normas que organizam a sociedade e estabelecem regras entre os Estados e entre o Estado com o cidadão. A ele compete a normatização dos Direitos; Constitucional, Administrativo, Judiciário e Penal. 1.6-) Direto Privado: É o que regula a relação entre os homens, visando o interesse particular de cada indivíduo. Compete ao direito privado, estabelecer normas para o casamento entre pessoas, o direito de propriedade, o direito de sucessão entre outros. 2-) Leis – Definições
É um conjunto de normas, criadas para regra a vida em sociedade, Leis ( do latim lex ) ou direito positivo, são um conjunto de normas, criadas para regrar a vida em sociedade. São postas e impostas pelo Estado em determinado tempo e território. Sua função é promover uma coexistência pacífica entre membros de uma sociedade, através das adequações comportamentais e ações do indivíduo como ser participante e integrante de uma sociedade. Sem lei seria impossível mantermos a ordem. Um exemplo interessante de sua importância, foi o movimento hippie na década de 70, era uma sociedade sem normas, tudo era permitido. A natureza humana possui traços peculiares como o direito a propriedade, algo que não fazia parte desse movimento, consequentemente temos o fim dele, a volta a realidade e a importância das leis para o nosso bem estar. Características das Leis Lei em sentido amplo – todo ato que descreve, regula uma determinada conduta, mesmo que não vier do legislativo, seria considerado como lei. Exemplo: medidas provisórias, que diante de uma situação emergencial, o Presidente da República edita uma norma, para somente depois passará pela avaliação do Poder Legislativo. Leis em sentido estrito: fruto da elaboração do Poder Legislativo para sua formação conta com todos os requisitos necessários para sua elaboração ( descrição de uma conduta abstrata, genérica, imperativa e coerciva, para a introdução no mundo jurídico). Leis no sentido formal – embora sejam frutos de um correto processo de elaboração, há falha no conteúdo, por não descrever uma conduta abstrata, genérica, imperativa coerciva. Lei em sentido formal-material: aquelas leis que respeitam tanto os requisitos de forma, de conteúdo. Lei adjetiva leis de conhecimento mais específico dos advogados e juízes por se referirem a processos Leis de Ordem pública: regulam principais interesses da sociedade, preservam o interesse do indivíduo e o bem comum da sociedade. Respeitada pelo seu caráter fundamental e obrigatório de suas regras. TIPOS DE LEIS Lei especial é a que rege um ou mais fatos sociais, de modo particular. LEI COMPLEMENTAR A lei complementar trata de assuntos específicos e definidos na CF. Normalmente de relevância, eis que exigirá um quórum, também qualificado, embora não tão rigoroso como a emenda a constituição.
A lei ordinária regula todos os demais temas não reservados a lei complementar e que não importe em modificação da constituição federal, pois esta exige emenda constitucional. LEIS DELEGADAS A Emenda constitucional tem por finalidade promover alteração da constituição federal, mas não atingindo as cláusulas pétreas, ou seja, aquelas que não passíveis de mudança, como por exemplo, direitos e garantias fundamentais – art. 60 par. 4º. da CF). MEDIDAS PROVISÓRIAS
Diante da sucinta abordagem sobre os conceitos de Direito e de Lei, faremos agora uma análise sobre o que é direito e o que é legal. Desde o início da humanidade, a Lei e o Direito andam juntas. A Justiça representada pela figura do juiz com os olhos vendados indica o exercício da judicatura com dignidade, imparcialidade. Porém algumas vezes, se por olhos vendados entendemos a mesma Justiça sem alma, insensível, incapaz de perceber a dor humana, cremos que essa visão deforma e destrói o sentimento de justiça. Basta lembrarmos o episódio da antiguidade grega na qual Antígona seguindo princípios Jus Naturalistas, desobedece as normas de seu tio Creonte e sepulta seu irmão. Creonte impondo suas normas positivistas manda executar Antígona. Podemos ainda citar a Lei de talião que consiste na rigorosa reciprocidade do crime e da pena e que ainda ocorre nos dias atuais, porém de forma tácita. No mundo contemporâneo nos deparamos com situações semelhantes veiculados na mídia, redes sociais e jornais. Vários casos que ganham destaque por sua relevância e por causarem grande comoção ou indignação entre as pessoas. Podemos citar o recente caso do ex-presidente do PT José Genoíno que por decisão unânime do STF teve sua pena extinta. Tais fatos nos remetem a uma questão: há discordância entre o que é Direito e o que é Legal? Analisando os exemplos citados podemos concluir que embora o sentimento de justiça se faça ausente e distante daquilo que teríamos como expectativa, legalmente não há o que se questionar. No último exemplo, visto aos olhos do réu, seu DIREITO de estar livre está plenamente garantido, ainda que não seja justo pelo entendimento do autor e das pessoas que os cercam e acompanham principalmente a opinião popular. Porém, há um conjunto de normas (LEIS) que lhe dá a garantia da liberdade sem estar fora da legalidade. Se a Lei fosse eficiente, na maioria das vezes encontraríamos a Justiça, porém a Lei não é sinônimo de Justiça. O Direito é a base para a elaboração das leis. Estas por sua vez, são criadas pelos homens, políticos que por muitas vezes pensam apenas em seu próprio benefício. E estas leis acabam por deixar lacunas que acabam fazendo com que a Justiça legal seja cumprida por direito, embora socialmente e moralmente ela não seja justa. É preciso que haja uma revisão na legislação como um todo, evitando assim que leis arcaicas permitam que a Justiça se torne injusta. |
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