Cibercrimes: limites e perspectivas à investigação policial de crimes cibernéticos
Por: Renata Chandocha • 25/6/2019 • Trabalho acadêmico • 949 Palavras (4 Páginas) • 245 Visualizações
COLLI, Maciel. Cibercrimes: limites e perspectivas à investigação policial de crimes cibernéticos. Curitiba: Juruá, 2010.
- Resumo
A obra aborda as grandes transformações sofridas no pós século XX em relação a tecnologia, o grande crescimento na utilização dos recursos tecnológicos como computadores e internet.
A internet permite grande transmissão de dados em um pequeno espaço de tempo, essa facilidade tem se tornado um auxílio em muitas áreas como a educação, porém como um aspecto negativo tem facilitado a prática de condutas danosas.
Tais crimes cometidos no âmbito virtual encontram serias dificuldades para sua investigação, até que ponto é permitido o agente policial infiltrar na vida pessoal de um suspeito para poder obter provas a uma futura condenação.
E ainda, crimes cometidos no ciberespaço não encontram limites territoriais, sendo que em alguns casos somente legislação interna de cada estado mostra-se insuficiente para solucionar crimes como estes.
O autor destaca que quando estamos diante de um crime praticado no âmbito virtual precisamos encontrar uma conciliação, de diversos campos do conhecimento, em princípio, distantes entre si, como direito, filosofia, política, dentre outros.
Para que se possa minimizar essa problemática encontrada e para que possam ser estabelecidos novos rumos para a prevenção dos cibercrimes, podem ser adotadas medias como a adoção de tratados internacionais sobre esse tema, a especialização da polícia para investigar crimes como estes, sempre em todos os casos respeitando-se direitos e garantias fundamentais.
- Citações
“A vigilância sobre a transmissão de dados de comunicações de informática pode ser efetuada de maneira transparente e democrática, evitando-se o controle exercido sobre grupos específicos, pois, neste caso, restaria caraterizada uma ação típica de um regime arbitrário e autoritário, com sinais evidentes de uma tirania. Este modelo de constante vigilância, combinado com novos meios de controle invisíveis (banco de dados, por exemplo), David Lyon denominou de superpanóptico. Criando, através do neologismo, uma adaptação ao modelo, anteriormente apresentado por Bentham e Foucault, da vigilância onipresente” p. 120.
“Ao realizar uma analise crítica sobre a influencia dos elementos colhidos na fase investigativa em relação a etapa judicial (fase processual), Fauzi Hassan Chourk traz a tona uma importante discussão a respeito dos elementos informativos de cunho perecível (informativos cautelares, em geral irrepetíveis em juízo) e dos elementos informativos perenes (compostos basicamente pela informação subjetiva, repetível em juízo)” p. 127.
“Os computadores e a internet – novos instrumentos de um tempo que está em acelerada velocidade – podem ter a sua finalidade positiva (benéfica) desviada, transformando-se em utilitários e atividades que, sendo antijurídicas ou não, resultam em dano e/ou prejuízo alheio” p. 41.
“A produção antecipada de provas permite que os elementos de prova voláteis e/ou efêmeros colhidos nos atos de investigação sejam jurisdicionalizados, isto é, permite que os elementos angariados no inquérito policial, por não serem passíveis de repetição por conta justamente de sua natureza, sejam convalidados e utilizados como se provas repetidas fossem” p. 109.
“A privacidade, direito fundamental, além de ser tutelada como interesse individual, deve ser vista como núcleo estruturante de um Estado Democrático de Direito. Trata-se na verdade de uma garantia de acesso a liberdade de restrição do exercício do poder disciplinar e de garantia a igualdade” p. 119.
“A dificuldade na realização de uma investigação preliminar de um cibercrime que tenha repercussão transnacional e transterritorial reside também na diferença estrutural existente entre os sistemas processuais penais dos países desenvolvidos. Assim, em um determinado país pode-se ter um procedimento de investigação preliminar conduzido pela polícia judiciária (Brasil), enquanto em outro, a atribuição investigativa é feita por um Juiz (Espanha) ou por um promotor (Portugal)” p. 173/174.
“O anonimato on-line fornece uma liberdade inatingível no mundo real. Seja em websites de relacionamento, seja em conversas através de mensageiros instantâneos (instant messengers), seja através de dados armazenados em banco de dados de que procura emprego; em qualquer destes ambientes do ambiente on-line, a liberdade para se assumir características de gênero, idade e religião é ilimitada” p. 87.
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