Civil 2- Breve resumo
Por: thyerri • 3/4/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 2.398 Palavras (10 Páginas) • 295 Visualizações
Direito Civil II para P1
Livro III - Dos Fatos Jurídicos, Título I - Do Negócio Jurídico
Fato Jurídico – (amplo) todo acontecimento natural ou humano que determinante de efeito nos direitos e obrigações da órbita jurídica.
- Aquisição de Direitos
Derivada: há relação com o titular anterior.
ex.: compra e venda
Originária: não há relação com o titular anterior.
ex.: apropriação de res nulis; usucapião
Onerosa: há contraprestação.
ex.: compra e venda
Gratuita: não há contraprestação.
ex.: doação = gratuita para uma das partes
À título universal: o adquirente substitui o sucedido na totalidade de seus direitos.
ex.: herança, enquanto não houver partilha
À título singular: o adquirente substitui em apenas alguma parte ou coisas determinadas.
ex.: em compras, adquire-se parte do que era do vendedor; testamento que deixa algumas coisas para pessoa específica
Expectativa de direito: mera expectativa ou esperança.
ex.: negociação de possível contrato
Direito eventual: há o direito, mas ainda não está completo.
ex.: herança; maioridade
Direito condicional: depende do acontecimento de evento futuro e incerto.
ex.: o feto adquire personalidade se nascer com vida
- Modificação de direitos
Objetiva
- Qualitativa: conteúdo do direito vira outra espécie de direito;
ex.: aceitar um carro do mesmo valor em dinheiro
- Quantitativa: o direito diminui ou aumenta.
ex.: aceitar um bem de valor maior ou menor em dinheiro
Subjetiva (concerne à pessoa do titular)
- Inter vivos: entre vivos;
ex.: compra e venda; alienação
- Mortis causa: pela morte.
ex.: sucessão; testamento
- Conservação de direitos
Os atos de conservação são praticados para evitar a turbação (perturbação) ou esbulho (privação) do direito.
ex.: medidas e ações cautelares; manutenção de posse
- De defesa → faz-se quando ocorre violação;
ex.: reintegração de posse
- De defesa preventiva → medida na iminência de molestação do direito;
ex.: intimação judicial sob pena de multa para o que ameaça turbação ou esbulho; salvo-conduto (autorização estatal para transitar em certo local)
- Autotutela → desforço imediato e legítima defesa.
obs.: são exceções e não pode haver excesso
- Extinção de direitos
- Subjetiva: quando o direito é personalíssimo e morre o seu titular;
- Objetiva: com o perecimento da pessoa;
ex.: se o carro pegar fogo; se a enchente levar os bens
- Concernente ao vínculo jurídico: perecimento da pretensão, da possibilidade de recuperar o bem.
ex.: prescrição e decadência
Fato Jurídico – (estrito) todo acontecimento natural determinante de efeito na órbita jurídica.
- Ordinário: ocorrência comum, como o nascimento;
- Extra ordinário: excepcional, algo que não prevê caso for por força maior.
Negócio Jurídico – é um ato ou uma pluralidade de atos que relacionam-se entre si e tem efeito jurídico e/ou modificações nas relações jurídicas no âmbito privado.
- Classificação dos Negócios Jurídicos
- Quanto ao número de declarantes
Unilateral – ex.: testamento; renúncia;
Bilateral – ex.: adoção;
Plurilateral – ex.: constituição de uma sociedade.
- Formas de Negócio Jurídico
Formais ou Solenes → são exigidos legalmente, como um quesito de validação;
Não Formais ou de forma livre → não existe forma específica. É a regra geral.
- Quanto à existência = Principal ou Acessório.
- Quanto à eficácia
Constitutivos → constitui um direito desde a celebração (ex nunc);
Declarativos → eficácia retroativa ao momento da ocorrência (ex tunc).
- Interpretação do Negócio Jurídico
Art. 110: A manifestação de vontade vale mesmo se o autor disser que na verdade não queria, a não ser que o destinatário já soubesse disso.
Art. 111: Quem cala consente, a não ser que seja expressa a desaprovação.
Art. 112: Nas declarações de vontade o que vale é a intenção, mais do que o sentido literal da linguagem.
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