Civil: A CRFB/88 preza por três tipos de Famílias
Seminário: Civil: A CRFB/88 preza por três tipos de Famílias. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: carlac88 • 1/4/2014 • Seminário • 2.414 Palavras (10 Páginas) • 467 Visualizações
Etapa 3 Passo 2
A CRFB/88 preza por três tipos de Famílias: a primeira seriam as Famílias Tradicionais, que são aquelas constituídas pelo Casamento Civil7 ou religioso; com efeito civil; a segunda seria a União Estável, que é formada pela união de um homem e de uma mulher sem Casamento Civil ou religioso; e a terceira seria a Família Monoparental, que é a constituída por um ascendente, homem ou mulher e seus descendentes.
Passo 3
ARE 731545 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 04/02/2013
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-026 DIVULG 06/02/2013 PUBLIC 07/02/2013
Partes
RECTE.(S) : J. O. DO N.
ADV.(A/S) : SOLANGE DO NASCIMENTO TOMAZ E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV.(A/S) : ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA
ARE 717472 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 13/02/2013
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-034 DIVULG 20/02/2013 PUBLIC 21/02/2013
Partes
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : MAURA INES RODRIGUES CORREA
ADV.(A/S) : CLÁUDIO ADÃO AMARAL DE SOUZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RINO ARZELINO PERIN
Passo 4
Quando se fala em igualdade, também é necessário levar em consideração o direito a diferença. Para Fontanella (2006), uma diferença vai surgir a partir de uma condição natural que está presente no indivíduo, como, por exemplo, a orientação sexual. Por tal motivo, é que uma diferença deve ser protegida “pelo Estado de Direito como condição indispensável de promoção da dignidade da pessoa em todas as suas dimensões.” (FONTANELLA, 2006, p. 2). Isto é, a
“Orientação sexual de um indivíduo em nada desmerece seu valor ou caráter, devendo o Estado Democrático de Direito respeitar sua condição, garantir seus direitos e o pleno desenvolvimento em sociedade. [...] Do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana decorre diretamente a proteção da orientação sexual, a ser respeitada a partir do reconhecimento da diversidade de indivíduos e pluralidade de expressões. No Estado Democrático de Direito, as diferenças devem ser respeitadas e as desigualdades sociais eliminadas, a fim de que as promessas formuladas como mandamento constitucional sejam efetivadas nos níveis normativos inferiores”. (FONTANELLA, 2006, p. 119).
Sendo assim, na tentativa de proteger os casais homossexuais, bem como o direito à diferença e à diversidade, muitas decisões judiciais já afirmaram que é possível, por meio da analogia com a união estável entre heterossexuais, estender o benefício e reconhecer essa entidade familiar para as uniões homoafetivas. Dessa forma, por meio do artigo 226, §3º da Carta Magna, se há o reconhecimento das uniões estáveis homoafetivas, é possível convertê-las em casamento, da mesma forma como há para as uniões heteroafetivas. Sobre essa conversão da união estável em casamento, Serejo (2004, p. 84) aduz que o matrimônio continua prestigiado
“No texto constitucional, mesmo com a proteção que a Constituição deu à união estável. Prova desse prestigio é o fato do §3, do art. 226, apontar para a possibilidade de converter essa mesma união estável em casamento. Com essa posição, preocupou-se o constituinte com a formação de uma família, preferencialmente, assentada no casamento”.
E tal regra (a da conversão da união estável em casamento) não é afastável quando se trata acerca dos casais homossexuais, pois, como aduz Dias (2003, p. 123),
“O relacionamento homossexual entre dois homens ou duas mulheres encontra óbice no art. 226, §3º da Constituição Federal, na lei nº 8971, de 02.02.94, e na lei nº 9278, de 10.05.96, tanto para o reconhecimento de uma união estável como para a conversão em casamento”.
Diante disso, essa seria uma possibilidade de o casamento homossexual ser realizado no Brasil. Utilizando-se da norma do já mencionado artigo da Constituição Federal de 1988, e se é possível, mediante a analogia das uniões homoafetivas com as uniões heteroafetivas, estas últimas serem convertidas em casamento, então, é também possível falar em conversão ao matrimônio para os casais homossexuais.
Etapa 4 passo 3
Definição de família:
Designa-se por família o conjunto de pessoas que possuem grau de parentesco entre si e vivem na mesma casa formando um lar.
Definição de casamento:
Contrato civil celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família em conjunto;
Etapa 4 Passo 4
Tema escolhido, conforme orientação do professor.
g) Dissolução do casamento.
1 - Casos de dissolução
- Morte de um dos cônjuges
- Nulidade ou anulação do casamento
- Separação Judicial
- Divórcio
2 - Morte
A morte real ou presumida de um dos consortes produz efeito dissolutório tanto da sociedade como do vínculo conjugal, fazendo cessar o impedimento para contrair novas núpcias.
3 - Sistema de Nulidades do Casamento
Normas
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