Civil direito das obrigaçoes
Por: Taísa Vaz • 6/4/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 3.290 Palavras (14 Páginas) • 202 Visualizações
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DIREITO CIVIL II RIO, 06/08/14
Fonte das Obrigações
- Lei
- Vontade- Contratos
- Manifestações unilaterais de vontade
Aula passada: foi falado sobre relação jurídica obrigacional. a relação obrigacional é uma relação jurídica entre credor e devedor.
Credor é aquele que pode cobrar do devedor ( dar, fazer ou não fazer)→ todas estas podem ser medidas em dinheiro. As relações entre credor e devedor, não necessariamente envolvem dinheiro, mas sempre terão caráter patrimonial.
- Sobre a fonte das obrigações
Existem obrigações que nascem da lei e existem as que nascem pela vontade. Da lei, ex.: impostos, obrigações familiares (obrigação alimentar entre cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes e colaterais do 2º grau). A obrigação familiar surge da lei em obrigações familiares, no Código Civil de 2002.
Há outra obrigação que surge da lei também que é a responsabilidade civil( arts. 186, 187 e 927).
Ilícito é o que fere o direito dos outros, não necessariamente é crime. Todo crime é ilícito, mas nem todo ilícito é crime.
A responsabilidade civil se dá através do pagamento em dinheiro (indenizações)
Art. 186- o ilícito civil não precisa ser doloso. Ação ou omissão voluntária significam dolo. Mas este artigo trata da culpa. Neste artigo, o legislador não trata de imperícia, mas esta se aplica numa interpretação extensiva.
186 c/c 994. Este estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano.
Art. 997- quando causo um mal, surge a obrigação de indenizar.
Art. 187-trata do abuso do direito. Ex.: você é proprietário de um apê. Quem é proprietário pode usar e fruir aquilo que te pertence, mas abusa do direito, se, por exemplo, a pessoa colocar som alto de madrugada.
Art. 927-
Fonte da vontade-
No contrato há pelo menos duas partes. No contrato há mais de uma vontade, na manifestação unilateral, há uma vontade só.
Sendo capaz é suficiente para gerar obrigações. Asmanifestações de vontade surgem de acordos ou manifestações de vontade.
Contrato não necessariamente é escrito.
Art. 107 CC- a validade das declarações de vontade não dependera de forma especial senão quando a lei exigir.
Algumas situações excepcionais a lei diz que você sozinho expressará sua vontade, sem entrar em acordo com ninguém. Ex.: a pessoa perdeu o cachorro e quis dar uma recompensa, aquela que achar tem direito a recompensa, mesmo que não tenha visto o cartaz sobre a procura do cachorro.
Art. 854, 855- trata do assunto acima.
A promessa de recompensa não é então um contrato, a pessoa teve a ideia de dar a recompensa, então é unilateral.
Vinculo obrigacional – (segundo teoria dualista das obrigações)
- Nível primário = débito (Schuld)
- Nível secundário= responsabilidade (Haftung)
Sujeito ativo e passivo-> 1º credor, 2º- devedor.
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O vinculo obrigacional, alguns autores chamam de elemento nobre da obrigação, porque dá nome à mesma. Obligatio significa prender-se-á. O vínculo obrigacional impõe uma restrição perpetua, nem vitalícia. Existem direitos perpétuos e vitalícios, mas obrigações, não, pois a pessoa estaria abrindo mão da liberdade dela.
Há contratos por tempo indeterminado, não há contratos vitalícios.
De acordo com a teoria dualista, o vínculo obrigacional tem dois níveis.
Quando não pagamos uma dívida respondem nossos patrimônios- art. 391.
- Casos de débito sem responsabilidade:
- dívida prescrita
Eu devo a alguém 100 reais, a dívida se vence hoje, eu vou fazer o pagamento através de uma transferência. Estou no caixa e tenho que digitar a senha, me distraio e digito 1000-> art. 876- se você recebe algo que não lhe era devido, cabe a você restituir.
Já se pago uma divida prescrita, não tenho direito à restituição.
Art. 882- repetir (pedir de volta). A prescrição extingue a obrigação, mas o débito permanece.
-obrigação natural
Ex.: gorjeta; art. 814 CC- se jogar e perder, se tem uma dívida. O poder judiciário nada tem a ver com isso.
A obrigação natural nasce desprovida do elemento responsabilidade.
- Há situações de responsabilidade por débito alheio
- fiança, aval.
Contrato de locação, partes: locador e locatário. O devedor é o locatário. O fiador entra como um terceiro interessado, que oferece como garantia do pagamento do alugue, tudo o que ele tem. Art. 3º da lei do bem de família. O fiador tem direito ao ressarcimento, só que é uma situação difícil, pois o locatário não tem como pagar, muitas vezes.
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Rio, 13/08/14
Art. 421- função social do contrato (ideia de socialidade aplicada às relações obrigacionais).
422- trata da boa fé, da eticidade nas relações obrigacionais.
Auto/nomia da vontade- autônomo é aquele que pode criar as regras da própria vida.
Nomos= norma
Caso concreto, letra b- baseado no art. 421 e art. 187 (socialidade)
Ser ético, ser honesto- art. 422
Existem no código civil, duas vertentes da boa-fé:
- boa-fé objetiva- sinônimo de honestidade/ atitude correta, ex.: art. 422 CC.
- boa-fé subjetiva- sinônimo de desconhecimento de um fato, ex.: art. 1201 CC.
Ex.: uma pessoa que está na posse de um sítio, sendo que ela não tem o direito de permanecer ali, pois ela invadiu. A posse é de má-fé
Uma pessoa compra um carro e o dono anterior, na realidade não era dono. Este que comprou é dono, mas não proprietário. A posse, nesse caso, é de boa-fé. Aqui a boa-fé não trata da honestidade e sim, do “saber” ou “não saber”, é sinônimo de erro.
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