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Civil questionário pra poder ler

Por:   •  13/10/2015  •  Exam  •  815 Palavras (4 Páginas)  •  332 Visualizações

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9 – Dougllas e Marina viveram em regime de União estável durante 5 anos e tiveram 2 filhos. Dougllas recebeu R$500.000,00 de herança de seu pai e antes de conhecer Marina, tinha um apartamento avaliado em R$500.000,00. Durante a constância da união, o casal adquiriu uma casa avaliada em R$1.000.000,00. Como ficaria a partilha de bens em decorrência do falecimento de Dougllas.

Os 500 mil da herança e o apartamento avaliado em 500mil são considerados bens particulares, logo, Marina não terá direito a tais bens, pois no regime de união estável, comunica-se somente os bens adquiridos onerosamente na constância da união.

Marina será meeira da casa e receberá 500 mil reais.

Os filhos receberão 500 mil da casa, e 1 milhão dos bens particulares. Logo, cada filho receberá 750 mil reais.  

10- Lucas e Thais foram casados durante 2 anos, pelo Regime de comunhão total de bens, adquirindo um patrimônio avaliado em R$ 600.000,00. Lucas se divorciou e casou novamente com Marina, pelo regime de comunhão parcial de bens e tinham um patrimônio de R$ 1.000.000,00. Lucas e Marina tiveram 2 filhos. Lucas faleceu. Como ficaria a partilha de bens?

        O caso acima refere-se a uma situação em que há comunhão parcial com bens particulares (300 mil reais em decorrência do regime de comunhão total de bens entre Lucas e Thais), havendo duas correntes para a resolução da partilha dos bens.

1º Corrente:

Marina é meeira e recebe 1/3 dos bens particulares

Os filhos recebem metade dos bens, mais 2/3 dos bens particulares.

Marina:  500mil + 300/3  ->  500 + 100 -> 600 mil reais.

Filhos: 500 mil + 2 vezes (300/3)  -> 500 + 200 -> 700 mil reais -> Cada filho recebe 350 mil reais.

2º Corrente: 

        Marina é meeira e recebe mais 1/3 da herança

Marina: 500mil + (500+300)/3 -> 500 + 800/3  -> 500 + 266,6 -> Marina recebe 766,6mil reais.

Filhos: (500 +300)/3  ->  800/3 -> 266,6 -> Cada filho recebe 266,6 mil reais.

11 – Com relação ao testamento, quem não pode ser nomeado herdeiro ou legatário?

Conforme dispõe o artigo 1.801 do Código Civil, não podem ser nomeados herdeiros nem legatários a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; as testemunhas do testamento; o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

12 – Arthur, Roberto, Guilherme e Henrique são partes de um processo de inventário, para o recebimento de 4 casas. Como Arthur deverá proceder caso queira vender sua parte?

Arthur deverá ofertar, primeiramente, aos demais herdeiros, tendo em vista que, até a partilha, estes são considerados condôminos. Vale ressaltar que somente existe direito de preferência na cessão onerosa.

13 – Quais as hipóteses de exclusão de herdeiros por indignidade?

Conforme dispõe o Art. 1.814, são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

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