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Classificação do direito das coisas - jus rerum

Por:   •  2/6/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.353 Palavras (6 Páginas)  •  494 Visualizações

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CLASSIFICAÇÃO DIREITO DAS COISAS (JUS RERUM)

         A classificação do direito das coisas na compreensão dos romanos está compreendida em dois grupos principais: “Res in patrimonium” e “res extra patrimonium”.
        Res in patrimonium abrange as coisas que podiam ser propriedade dos cidadãos; que integravam o patrimônio de uma pessoa. Podendo ser objetos de apropriação privada e de atos jurídicos.
        Res extra patrimonium são as coisas que por serem religiosas ou públicas não podiam ser objetos de relações patrimoniais, ou seja, não podiam ser propriedade de particulares.
        Hoje, adotamos uma classificação baseada em um conjunto de regras que regulamentam a relação do homem e as coisas. A divisão para compreender essas regras é feita de acordo com o objeto de que se trata.  Sendo que o conteúdo do Direito das Coisas são a posse (um instituto que não é um direito, mas um fato) e os direitos reais (direito de propriedade e direito real sobre coisa alheia – iura in re aliena).
        No que diz respeito a “Res in patrimonium” existem as seguintes classificações:

  1. Res mancipi: são aquelas de maior interesse jurídico ou valor econômico para os romanos (imóveis, escravos, animais de tiro e carga, servidões, etc.). Essas exigiam a “mancipatio”, uma cerimônia solene, para serem transferidas.
  2. Res nec mancipi: são aquelas de menor valor ou menor interesse jurídico, que se transferiam sem formalismo algum, através de uma simples entrega  ou tradição (traditio), sendo elas, por exemplo, o dinheiro, os móveis, as jóias, o gado de pequeno porte, as aves domésticas, etc..
  3. Res corporales: são as coisas materiais, que caem sob nossos sentidos e que podem ser tocadas.
  4. Res incorporales: são as que existem apenas intelectualmente;  que possuem uma existência idealizada, coisas que não se podem tocar; consistem em direitos.
  5. Res mobiles: são aquelas que podem ser transportadas de um local para o outro sem destruição ou sem alteração de sua substância, sem depreciação econômica; ainda existem os semoventes que são os que se movem por movimento próprio.

  1. Res immobiles: aquelas que não podem ser transportadas de um local para o outro sem destruição ou sem alteração na sua substância, sem depreciação na sua função econômico-social.
  2. Res fungibiles: são as coisas substitutíveis por outras do mesmo gênero, qualidade e quantidade, ou seja,  aquilo que é facilmente substituído.
  3. Res infungibiles: são as especificamente consideradas, cujas características individuais impedem que sejam substituídas por outras de mesmo gênero, porque tem características próprias.
  4. Res consumptibiles: são aquelas que com o uso comum perdem sua função econômico-social.
  5. Res incomsuptibiles: são aquelas que, diferente das consumptibiles, não se desfazem com o uso.
  6. Res divisibiles: são as que podem ser divididas sem perder o valor proporcional e sua função social; que se fracionam sem ficar prejudicadas.
  7. Res indivisibiles: são as coisas cujo valor sócio-econômico se reduz ou se perde com a divisão.
  8. Res principales: são aquelas que têm existência autônoma, não dependem de outra coisa.
  9. Res accessoriae: coisas acessórias são aquelas que existem em função de outra coisa (da coisa principal). O acessório sempre segue o destino do principal, salvo em disposição do contrário. Dentre as coisas acessórias estão:

- Pertenças: coisas acessórias que têm uma certa autonomia em relação à coisa principal e existe mais para a finalidade de aformoseamento, ou como um utensílio;

- Frutos: são as vantagens que a coisa produz periodicamente que, quando colhidos, a coisa não sofre destruição e nem alteração na sua substância. Os frutos podem ser naturais (produzidos pela força orgânica da coisa de forma natural), civis (surgem a partir da utilização da coisa, geralmente emprestado ou alugando a coisa) e industriais (produzidos a partir da intervenção do ser humano);

- Produtos: são vantagens que a coisa produz sem que haja renovação periódica;

- Benfeitorias: são gastos com a coisa para conservar (benfeitoria necessária) ou para melhorar (benfeitoria útil), existindo ainda o gasto para mero deleite (benfeitoria voluptuária).

Quanto a “Res extra patrimonium”, as classificações são:

  1. Res humani iuris: que se tratava das coisas que eram coletivas ou de uso público e admitiam uma subdivisão interna entre ‘communes’ (bens naturais), ‘universitatis’ (bens imóveis da cidade) e ‘publicae’ (bens ao ar livre). Essas eram também “extra commercium”;
  2. Res divini iuris: eram as coisas que se excluíam do comércio, assim como as res humanis, porém essas eram por serem consideradas sagradas (dedicadas aos deuses superiores), religiosas (relacionadas à morte) e santas (recebem uma proteção divina especial).

Quando se trata de Direitos das coisas hoje, lidamos com a separação entre “posse” e os “direitos reais”, como ditos acima.  Ao falar de posse, temos que:

Posse consiste numa relação de pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato, é a exteriorização do direito de propriedade. Existem ainda duas teorias acerca do assunto, a subjetiva (Teoria de Savigny) que diz que a posse é o poder de dispor fisicamente da coisa, com ânimo de considerá-la sua e defendê-la contra a intervenção de outrem; e a objetiva (Teoria de Ihering) que considera que a posse é a condição do exercício da propriedade.

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