Classificação dos contratos
Por: Rose2018uniube • 26/3/2017 • Relatório de pesquisa • 4.922 Palavras (20 Páginas) • 335 Visualizações
Classificação dos contratos
a) Quanto aos efeitos, em unilaterais, bilaterais e plurilaterais; gratuitos e onerosos. Os últimos subdividem-se em comutativos e aleatórios, e estes, em aleatórios por natureza e acidentalmente aleatórios.
- b) Quanto à formação, em paritários, de adesão e contratos-tipo.
- c) Quanto ao momento de sua execução, em de execução instantânea, diferida e de trato sucessivo ou em prestações.
- d) Quanto ao agente, em personalíssimos ou intuitu personae e impessoais; individuais e coletivos.
- e) Quanto ao modo por que existem, em principais, acessórios ou adjetos e derivados ou subcontratos.
- f) Quanto à forma, em solenes ou formais e não solenes ou de forma livre; consensuais e reais.
- g) Quanto ao objeto, em preliminares ou pactum de contrahendo e definitivos.
- h) Quanto à designação, em nominados e inominados, típicos e atípicos, mistos, coligados e união de contratos.
Quanto à natureza da obrigação, ou quanto ao objeto perseguido pelas partes: (unilaterais, bilaterais, plurilaterais, ou onerosos e gratuitos, ou comutativos e aleatórios, paritários ou por adesão e evolutivos)
Quanto aso direitos e deveres das partes envolvidas: (unilateral, bilateral plurilateral)
1)- unilaterais e bilaterais:
_considerado sob o aspecto de sua formação, todo contrato é negócio jurídico bilateral;
_encarados do ângulo de seus efeitos, subdividem-se em bilaterais ou unilaterais
_não é com relação ao número de contratantes, mas sim às obrigações de cada parte;
_alguns juristas mencionam: contratos com prestações correspectivas e contratos com prestações a cargo de uma só parte
BILATERAIS: ou sinalagmáticos (que é a reciprocidade das prestações)
_há obrigações para ambas as partes, delimitadas no momento da contratação (ex. compra e venda, locação);
_ os contratantes são simultânea e reciprocamente credores e devedores uns dos outros;
– ambos têm direitos e deveres;
- as obrigações dependem uma das outras;
- uma parte pode exigir o cumprimento forçado da outra, em caso de inadimplemento contratual;
_ não há necessidade de que as prestações sejam estabelecidas com nexo de reciprocidade e equivalência. Basta que cada parte veja na prestação da outra uma compensação suficiente à sua própria prestação
UNILATERAIS: aquele que cria obrigações para um só dos contratantes (ex. doação pura, fiança, depósito).
_ apenas um dos contratantes assume deveres em face do outro;
_apenas um das partes é devedora, não há contraprestação;
_alguns contratos são geneticamente bi ou unilaterais: as partes podem alterar a natureza primária de um contrato, transformando-os em:
PLURILATERAIS: contêm mais de duas partes;
_envolve várias pessoas, trazendo direito e deveres para todos os envolvidos, na mesma proporção (p. ex. seguro de vida em grupo, consórcio, sociedade)
_ tem como característica a rotatividade de seus membros;
_ as partes podem entrar desde o início do contrato, ou depois de sua formação;
- cada partícipe poderá ter uma parcela de execução contratual diversa das demais; (ex. consórcio)
BILATERAIS IMPERFEITOS (doação com encargo, comodato, mútuo) são aqueles originalmente unilaterais, que posteriormente à celebração, por circunstância acidental, ocorrida no curso da execução, surgem obrigações para a parte não onerada
-deve-se examinar o conteúdo de cada contrato para poder classificar, e não penas pelo nome atribuído (ex. doação – pura ou com encargo).
RELEVÂNCIA DESSA CLASSIFICAÇÃO
- princípio da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus): uma parte pode não cumprir a obrigação se a outra ficou inadimplente (espécie de defesa contratual) – poderá pedir a resolução do contrato ou o cumprimento forçado, além de perdas e danos.
- permite a lei que o contratante suste sua parte no cumprimento até que o outro contratante perfaça a sua;
- só pode ser oposto se as prestações são simultaneamente exigíveis;
2)- gratuitos e onerosos (encarrados quanto ao objeto perseguido pelas partes, ou quanto ao sacrifício ou vantagens patrimonial das partes: gratuitos ou benéficos e onerosos).
GRATUITOS ou BENÉFICOS: somente uma parte aufere vantagens, e a outra suporta, só ela, o encargo;
_há obrigação de uma das partes sem contraprestação onerosa pela outra;
- liberalidade de uma das partes (que tem o seu patrimônio diminuído), em favor da outra (que tem aumentado o seu patrimônio)
ex. doação sem encargo, comodato, mútuo sem juros, mandato gratuito;
_ toda a carga contratual fica por conta de um dos contratantes (doação sem encargo, comodato, mútuo, depósito e mandato gratuitos).
ONEROSOS: há uma prestação e uma contraprestação;
- quando a um benefício recebido corresponder um sacrifício patrimonial;
_ ambas as partes visam obter vantagens ou benefícios, impondo-se encargos reciprocamente em benefício uma da outra.
- todo contrato bilateral é oneroso, mas também pode haver contrato unilateral oneroso (ex. mutuo feneratício)
# em geral, todo contrato oneroso é, também bilateral. E todo unilateral é, ao mesmo tempo, gratuito.
- onerosos subdividem-se em: comutativos e aleatórios
a)comutativos: o conteúdo das prestações é conhecido previamente por ambas as partes.
_ as prestações são conhecidas ou pré-estimadas;
_Já sabem o que cada uma vai ter que fazer, as prestações são certas e determinadas.
_ as partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que em regra, se equivalem;
_ as prestações guardam entre si uma relativa equivalência de valores.
b) aleatórios: não se conhece, no inicio, o conteúdo de pelo menos uma das prestações (álea, sorte, risco) – ex. seguro, jogo;
_ quando a obrigação de uma das partes somente pode ser exigida em função de coisas ou fatos futuros, cujo risco da não ocorrência for assumido pelo outro contratante;
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