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Classificando as Constituições

Por:   •  27/9/2019  •  Dissertação  •  509 Palavras (3 Páginas)  •  121 Visualizações

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Classificando as Constituições

À origem:

As Outorgadas são fruto de um ato unilateral de poder. Nascem em regimes ditatoriais, sem a participação do povo, diferentemente da Promulgada que é aquela que conta com a participação popular seja para elaborá-la, seja para escolher seus representantes para a feitura da Lei Maior. As Cesaristas ou Bonapartistas são as elaboradas unilateralmente, mas submetem-se à confirmação por meio de referendo. Não são nem promulgadas nem outorgadas. Por ultimo e não menos importante, temos a Pactuada que surge de um acordo (pacto) entre uma realeza decadente, de um lado, e uma burguesia em ascensão, de outro.

À forma:

Temos as Escritas, formadas por um conjunto de regras formalizadas por um órgão constituinte, em documentos escritos solenes. Podem ser (a) codificadas, quando sistematizadas em um único texto, ou (b) legais, quando se apresentam esparsas ou fragmentadas. As Não-Escritas (Costumeiras ou Consuetudinárias) que não são solenemente elaboradas por órgão encarregado especialmente desse fim. São sedimentadas pelos usos, costumes, jurisprudência etc.

Modo de Elaboração:

Temos dois tipos, as Dogmáticas e as Historicas. As Dogmáticas são

elaboradas em um momento determinado, refletem os valores (dogmas) daquela época. Podendo ser classificadas em sua ideologia como ecléticas ou ortodoxas. São sempre escritas. Já as Historicas formam-se a partir do lento evoluir da sociedade, dos seus costumes (daí serem chamadas de costumeiras). Em razão desse lento processo de formação e sedimentação dos valores, são sempre não escritas.

Quanto à estabilidade:                                                                                                                                        As constituições podem ser rígidas, semirrígidas, flexíveis e imutáveis. As Rígidas exigem um procedimento especial para modificação. Possibilitam certa estabilidade e atualização. A Constituição Federal de 1988 é um exemplo de constituição rígida, uma vez que para a sua modificação é preciso haver um processo especial, por meio de emenda constitucional, previsto no artigo 60.  As Semirrígidas são as que em parte exigem procedimento especial e em parte exigem procedimento simples para a sua modificação. Tivemos somente uma constituição semirrígida no Brasil: a CF de 1824. As Flexíveis permitem sua modificação através dos mesmos processos utilizados nas demais normas. Importante referir que normalmente (não sempre) as constituições históricas também serão juridicamente flexíveis. Entretanto, apesar da facilidade de se realizar a sua alteração, raramente esse tipo de constituição é alterada, pois são politicamente rígidas. E as Imutáveis que são as que não admitem modificação.

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