Classificação dos Atos Administrativos
Por: Bárbara Andrade • 28/5/2018 • Resenha • 1.732 Palavras (7 Páginas) • 163 Visualizações
UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHÃO/UNISULMA
Acadêmica: Bárbara Alves da Silva Andrade
Curso: Direito, 5º período, manhã
Disciplina: Direito Administrativo
Professora: Lidiane Lopes
TRABALHO AVALIATIVO
Imperatriz – MA
2018
Classificação dos Atos Administrativos
Ato administrativo é o ato praticado pela Administração Pública; é todo ato lícito, que tem por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos; só pode ser praticado por agente público competente. Integra os denominados fatos jurídicos que são acontecimentos materiais involuntários, que vão produzir consequências jurídicas, ou seja, são eventos da natureza que não decorrem diretamente da manifestação de vontade humana, dos quais resultam consequências jurídicas. Eles são classificados em:
Atos vinculados e discricionários
Atos vinculados são os que administração pratica sem margem alguma de liberdade de decisão, pois a lei previamente determinou o único comportamento possível a ser obrigatoriamente adotado sempre que se configure a situação objetiva descrita na lei. Não cabe ao agente público apreciar oportunidade ou conveniência administrativas quanto à edição do ato; uma vez atendida as condições legais, o ato tem que ser praticado, invariavelmente. Assim, temos um ato vinculado quando a lei faz corresponder a um motivo objetivamente determinado uma única e obrigatória atuação administrativa.
Atos discricionários, são aqueles que a administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua oportunidade e conveniência administrativa.
Atos gerais e individuais
Os atos gerais caracterizam-se por não possuir destinatários determinados. Apresentam apenas hipóteses normativas aplicáveis a todas as pessoas e situações fáticas que se enquadrem nessas hipóteses abstratamente neles descritas. Diz-se que tais atos possuem “generalidade e abstração”, ou, ainda, que eles têm “normatividade”, razão pela qual são também chamados de atos normativos.
No aspecto material, isto é, quanto a serem um conjunto de disposições gerais e abstratas, tais atos não diferem das leis. A diferença existente, fora o aspecto formal, é a possiblidade de inaugurar o direito, de inovar o ordenamento jurídico: as leis podem inovar o direito, isto é, criar direitos e obrigações, ou modificar ou extinguir direitos e obrigações preexistentes; os atos administrativos gerias não podem inovar o direito, ou seja, teoricamente o seu conteúdo sempre está limitado ao conteúdo das leis, tendo eles a função de simplesmente dar a elas fiel execução, de assegurar a uniformidade no cumprimento das leis por parte dos agentes públicos. Pode-se afirmar que há uma diferença de hierarquia: os atos administrativos são subordinados às leis.
Os atos gerais são sempre discricionários, prevalecem sobre os individuais, podem ser revogados e necessitam ser publicados em meio oficial, porque se destinam a produzir efeitos externos.
Os atos individuais são aqueles que possuem destinatários determinados, produzindo diretamente efeitos concretos, constituindo ou declarando situações jurídicas subjetivas. Ele pode ter um destinatário (ato singular) ou diversos destinatários (ato plúrimo), desde que determinados. Eles podem ser vinculados ou discricionários. Sua revogação somente é possível se ele não tiver gerado direito adquirido para o seu destinatário.
Atos internos e externos
Os atos internos são aqueles destinados a produzir efeitos somente em âmbito da administração pública, atingindo diretamente apenas seus órgãos e agentes. Em regra, não geram direitos adquiridos para seus destinatários e podem ser revogados a qualquer tempo pela administração que os expeliu.
Atos externos são aqueles que atingem os administrados em geral, criando direitos e obrigações gerais ou individuais, declarando situações jurídicas etc.
São também considerados atos externos também os que, embora não destinados aos administrados, devam produzir efeitos fora da repartição que os editou, ou onerem o patrimônio público, casos em que é imprescindível a observância do princípio da publicidade.
Atos simples, complexos e compostos
Ato simples é o que decorre de uma única manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal (ato simples singular) ou colegiado (ato simples colegiado). O ato simples está completo com essa só manifestação, não dependendo de outas, concomitantes ou posteriores, para que seja considerado perfeito,
O ato complexo é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades. Significa que o ato não pode ser considerado perfeito (completo, concluído, formado) com a manifestação de um só órgão ou autoridade. No caso do ato complexo, temos um único ato, e não uma série de atos encadeados. Além disso, disso ele não está apto a gerar direitos e obrigações enquanto não manifestadas as vontades distintas necessárias à sua formação.
Ato composto é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse ato é meramente instrumental: autorizar a prática do ato principal, ou conferir eficácia a este. O ato acessório ou instrumental em nada altera o conteúdo do ato principal.
Atos de império, de gestão e de expediente
Os atos de império, também chamados de atos de autoridade, são aqueles que a administração impõe coercitivamente aos administrados, criando para eles obrigações ou restrições, de forma unilateral e independente de sua anuência. Têm como fundamento o principio da supremacia do interesse público; sua prática configura manifestação do denominado “poder extroverso” ou “poder de império”.
O ato de gestão é praticado pela administração na qualidade de gestora de seus bens e serviços, sem exercício de supremacia sobre os particulares. São típicos das atividades de administração de bens e serviço em geral, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas. Deve-se notar que tais atos não têm fundamento direto no principio da supremacia do interesse público, mas nem por isso deixam de ser realizados sob jurídico-administrativo, uma vez que na sua prática está a administração sujeita o princípio da indisponibilidade do interesse público.
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