Comarca de Salvador 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador
Por: Ingrid Castro • 30/10/2018 • Artigo • 1.033 Palavras (5 Páginas) • 126 Visualizações
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA[pic 1]
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível da Comarca de Salvador
SENTENÇA
Processo n.° XXXX.XXX-XX
Ação: Indenização por Danos Materiais e Morais
Autor(es): Maria Dos Santos Lima
Réu(s): Pescado Marítimos LTDA e Salvador Gás LTDA
I – RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais, ajuizada por Maria Dos Santos Lima, pescadora, em face da Sociedade empresária SALVADOR GÁS LTDA e PESCADO MARÍTIMOS LTDA, visando à reparação dos prejuízos decorrentes da explosão de navio.
A parte autora, em seu escorço, alegou que em 2013, “com a explosão houve o vazamento de óleo combustível e metanol, substâncias que se alastraram rapidamente por toda a baía de Camamu, o que veio a resultar na proibição de pesca durante 150 dias, queda da produção pesqueira na baía, e, ainda, esse dano será sentido durante longos anos uma vez que os manguezais foram seriamente atingidos, prejudicando todo um ecossistema e uma cadeia ecológica ”.
Argumentou que retira seu sustento quase que exclusivamente da pesca, e teve seu barco recém comprado totalmente destruído, bem como ficou impedida de exercer seu ofício em razão da proibição da pesca e da falta de instrumento de trabalho.
Postula em face dos litisconsortes passivos que figuram como devedores solidários, à condenação destes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais estipulados em R$100.000,00 (cem mil reais).
Antes da citação, a empresa SALVADOR GÁS e autora formalizaram acordo, por meio do qual esta recebeu R$5.000,00 (cinco mil reais), dando àquela, por conta disso,“plena, geral e irrevogável quitação para nada mais reclamar, nesta ou em outra ação, em relação a qualquer indenização a qualquer título decorrente da explosão do navio” (fls. 57), ressalvando expressamente, contudo, que de tal quitação ficava excluída a primeira ré (PESCADO MARÍTIMOS LTDA).
Ocorre que, em sede de contestação (fls. 63 a 84) a parte ré (PESCADO MARÍTIMOS LTDA) alega, preliminarmente, a falta de interesse processual “porquanto a autora já recebeu a indenização da Sociedade empresária (SALVADOR GÁS), relativa ao mesmo fato gerador da indenização, dando quitação plena, geral e irrevogável com o recebimento dos valores ajustados no acordo”.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Ressoa dos autos a homologação do acordo extrajudicial, visto que a ação em face dos litisconsortes passivos e solidários, ao pagamento de indenização por danos matérias e morais, conforme prova documental e pericial, onde o vazamento de óleo combustível e metanol provocado pela explosão de navio, tendo como base não apenas a confirmação do evento danoso, como o derramamento da substância, também sobre a gravidade objetiva do ocorrido. Deste modo, a hipótese de culpa concorrente é procedente, havendo, assim, a obrigatoriedade das partes ré em reparar os danos causados a vitima, conforme dispõe o artigo 927 do código civil, vigente, onde há responsabilidade objetiva ensejando a obrigação de reparação devidamente quitada no acordo feito anteriormente entre a autora e uma das postulantes no polo passivo da ação.
Para tanto ressalta-se que a autora tem prerrogativas para exigir o pagamento integral ou parcial da dívida de somente um dos devedores como dispõe o Art. 275 do CC in verbis:
“Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.”
Na contestação a ré PESCADO MARÍTIMOS LTDA, alega falta de interesse processual, visto que a autora formalizou acordo extrajudicial com a segunda ré (SALVADOR GÁS), recebendo quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), dando quitação a título dos danos causados pela explosão do navio. De acordo com o Art. 278 do CC qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional não poderá agravar a condição do outro devedor sem o seu consentimento ou seja, o acordo formalizado entre as outras duas partes processuais não pode ser considerada como pagamento parcial devido ao valor ser prejudicial para a PESCADO MARÍTMOS LTDA colocando-a dessa forma em uma posição de prejuízo sem a sua devida anuência.
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