Comentário de lei no 9.882, de 3 de dezembro de1999
Resenha: Comentário de lei no 9.882, de 3 de dezembro de1999. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: edijesus • 4/4/2014 • Resenha • 868 Palavras (4 Páginas) • 402 Visualizações
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.
Mensagem de Veto
Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de
descumprimento de preceito fundamental, nos termos
do § 1o do art. 102 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o
Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental,
resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo
federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)
II – (VETADO)
Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
II - (VETADO)
§ 1o Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a
propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da
República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu
ingresso em juízo.
§ 2o (VETADO)
Art. 3o A petição inicial deverá conter:
I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;
II - a indicação do ato questionado;
III - a prova da violação do preceito fundamental;
IV - o pedido, com suas especificações;
V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a
aplicação do preceito fundamental que se considera violado.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será
apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários
para comprovar a impugnação.
Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de
argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei
ou for inepta.
§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver
qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
§ 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.
Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá
deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
§ 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso,
poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
§ 2o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem
como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco
dias.
§ 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o
andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que
apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental,
salvo se decorrentes da coisa julgada. (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)
§ 4o (VETADO)
Art. 6o Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades
responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.
§ 1o Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a
argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão
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