Comparação: Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão e Mandado de Injunção
Por: Claudiosp • 14/6/2019 • Trabalho acadêmico • 421 Palavras (2 Páginas) • 152 Visualizações
Comparação: Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão e Mandado de Injunção | ||
Características | ADO | MI |
Previsão Constitucional | Art. 103, § 2º | Art. 5º, LXXI |
Tipo de Ação | Ação de Controle Repressivo de Constitucionalidade | Ação Constitucional / Remédio Constitucional Mandamental |
Regulamentação | Lei nº 9.868/99, Capítulo II pela Lei nº 12.063/2009 | Lei nº 13.300/2016 |
Finalidade | Implementar preceitos constitucionais que para a plena eficácia, dependem de legislação infraconstitucional. | Implementar o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. O objetivo é suprir a lacuna legislativa, criar a norma jurídica norma jurídica regulamentadora do direito do impetrante. |
Controle | Controle Concentrado e Abstrato | Controle Difuso e Concreto |
Objeto | Ato normativo: ausência de medida de cunho normativo. Proteção de um direito genérico de emanação de normas. | Ausência total ou parcial de norma regulamentar que implica a possibilidade de utilização do mandado de injunção. Anulação do ato que contraria a disposição constitucional ou o suprimento da omissão em efetivá-la. Pleno exercício dos direitos e liberdades constitucionais |
Cabimento | No momento em que se verifica a inércia ou abstinência do Poder Público. | |
Competência | Competência originária para o julgamento e processamento do STF | STF, quando for o caso do art. 102, I, q; STJ, quando for o caso do art. 105, III; Competência remanescente, Leis de Organização Judiciária. |
Legitimidade Ativa | Os mesmos da ADI e da ADC | Universal: qualquer pessoa física ou jurídica, desde que seja o titular do direito cujo exercício se encontra impedido pela falta total ou parcial da norma regulamentadora. Cabe substituição processual: MI coletivo. |
Legitimidade Passiva | O órgão competente para agir, que por sua inércia ou omissão viola a Constituição. | Poder, órgão ou autoridade que possui competência para regulamentar a norma constitucional. |
Efeitos da Decisão | Efeitos Erga omnes e Vinculante. | A decisão tem caráter mandamental, com efeito inter partes e eficácia ex nunc, ou seja, a partir da concessão. Produz efeitos no caso concreto, sem valor erga omnes. |
Diferenças entre Mandado de Injunção e Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão | ||
1. O objeto do MI é limitado às situações elencadas no texto constitucional (restrito ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania). O objeto da ADO é qualquer omissão constitucional. | ||
2. A legitimidade ativa do MI é qualquer pessoa. A do ADO é restrita a órgãos elencados no art. 103 da CRFB/88. | ||
3. O MI é cabível em face de um fato concreto. A ADO é cabível em face de um caso abstrato, sendo espécie de controle concentrado de constitucionalidade. | ||
4. No MI o Judiciário legisla provisoriamente em concreto, até que o órgão competente edite norma que regule a matéria objeto da ação. A ADO declara a inércia do Legislativo ou declara a inércia da autoridade administrativa e determina que adote providência. |
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