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Competência territorial da Justiça trabalhista

Por:   •  22/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  612 Palavras (3 Páginas)  •  352 Visualizações

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Aluna: Patrícia Quirino dos Reis Costa                                        RA: 21111574                

Turno: Vespertino                 Turma: Única

  1. Competência Territorial da Justiça do Trabalho e sua flexibilização frente  as decisões

De acordo com o artigo 651, da CLT, a competência para ajuizamento de ações trabalhistas é da localidade em que o empregado prestou ou ainda presta os serviços, mesmo que a contratação tenha sido em outro local. A intenção do referido diploma é facilitar a produção de prova do empregado e ampliar ao máximo o seu acesso ao judiciário.

Igualmente, a competência em razão do local tem exceção prevista no parágrafo 3º do art. 651 da CLT, criando a possibilidade do trabalhador, no local da celebração do ajuste contratual, se diferente da localidade da prestação dos serviços, ajuizar ação.  Nessa hipótese, para assegurar o amplo acesso do trabalhador ao Judiciário, é permitido então, escolher em ajuizar a ação trabalhista no local da prestação do serviço ou no local da celebração do contrato.

Mas o Tribunal Superior do Trabalho, em face das normas protetivas do empregado, entende que se deve privilegiar o juízo da localidade mais acessível ao trabalhador.

À luz do artigo 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, na esteira do acesso à Justiça, firmado perante a 1º Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada no TST, vazado no enunciado nº 7:

ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO. CLT, Art. 651, § 3º. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Em se tratando de empregador que arregimente empregado domiciliado em outro município ou outro Estado da federação, poderá o trabalhador optar por ingressar com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio, na do local da contratação ou na do local da prestação de serviços. ( DOU, p. 11, TST DE 12/06/14).

Nesta vertente, verifica-se que a intenção é facilitar ao trabalhador o acesso à justiça, em face das dificuldades de deslocamento, ocasionando-lhe prejuízos financeiros, sendo possível assim, o ajuizamento no local de seu domicílio. Todavia, o intuito do legislador no art. 651, da CLT, é facilitar, ajuizando a ação no local da prestação, a produção de provas, uma vez que em maioria as provas são testemunhais. No entanto, poderá ficar comprometida não só a prova testemunhal, mas também a documental, pericial e a verificação do ambiente onde a atividade laboral era desenvolvida.

No Processo: RR – 325 – 36.2012.5.05.0342, em provimento ao recurso do empregado que requer que os autos retornem à Vara de origem, local onde o empregado apenas transitou pela cidade, uma vez por se tratar de motorista de ônibus interestadual, o TST determina pelo retorno dos autos àquele Tribunal, para que a tramitação prossiga, pois no entendimento dos ministros e conforme composição do relator Vieira de Mello Filho, “as regras de competência em razão do lugar, no âmbito do processo trabalhista, devem beneficiar o hipossuficiente”.

De acordo com as análises, nota-se a preocupação em, em todas as hipóteses, garantir que o trabalhador tenha seus direitos assegurados: tanto os direitos que surgem da relação de trabalho, como os constitucionalmente assegurados como cidadão.

Os princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e da proteção ao hipossuficiente são basilares para tais verificações. Onde o primeiro é assegurado constitucionalmente e o outro trata-se de um dos princípios norteadores do direito trabalhista.

 

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