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Competências e Formação dos Tribunais Superiores

Por:   •  18/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.119 Palavras (9 Páginas)  •  349 Visualizações

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    Diariamente são publicadas na mídia decisões importantes tomadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como o julgamento das cotas raciais e a união civil de pessoas do mesmo sexo. Logo após a proclamação da república, institui-se o Supremo Tribunal Federal como sendo o “órgão de cúpula do Poder Judiciário”, ou seja o órgão máximo do Poder Judiciário. Sua função é defender a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que é a norma mais importante do país, conforme definido no artigo 102 da Constituição Federal.

       Sendo assim, tal órgão tem sua principal função concentrada no controle de constitucionalidade através das ações diretas de inconstitucionalidade. Ainda mais, possui controle Possui controle concentrado da constitucionalidade, ou seja, a partir do momento em que o STF decide pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei, aquela decisão passa a ter aplicação em todo âmbito nacional e não apenas no caso concreto.

Sua competência e dividida em quatro graus. O primeiro grau chamado “competência originaria” Significa que, excepcionalmente, o processo pode ter origem no STF, ou seja,  todas  ações de controle concentrado de constitucionalidade em face da Constituição Federal. Na área penal, cabe a ele julgar os crimes cometidos pelos representantes do alto escalão do governo, como o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros. O STF também fica responsável por resolver Litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e União, Estado, DF ou Território, .Extradição solicitada por Estado estrangeiro;

            Em grau de recurso, sobressaem-se as atribuições de julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão,(competência de segundo grau – ordinária-) e, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição (competência de terceiro grau – extraordinária -). Existe ainda o quarto grau de jurisdição, isto é, Com a decisão desfavorável de 1° grau, se houver recurso ao Tribunal de 2° grau que também decidir desfavoravelmente, fazendo com que ocorra apelação para o Tribunal Superior do Trabalho (3° grau), se a decisão do TST ferir a Constituição Federal pode ser interposta recurso extraordinário ao STF em 4° grau.

                Além disso, a da Emenda Constitucional n. 45/2004 ampliou as competências do Supremo Tribunal Federal, possibilitando-o aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A da CF/88).

       Sob o mesmo ponto de vista, não há como anular uma sentença do STF, pois este é a instância máxima do Poder Judiciário, não havendo nenhum órgão judiciário acima dele. Por isso, sua decisão não pode ser revista ou anulada por nenhum outro órgão, de nenhum dos Poderes da República. Entretanto, uma decisão do STF não se torna lei, porem tem um grande impacto no Poder Judiciário e serve de modelo para casos semelhantes. É cada vez mais comum o STF editar Súmulas Vinculantes, isto é, decisões judiciais de casos que serão exemplos para decisões futuras dos tribunais. Tais sumulas vinculantes devem ser criadas somente após reiteradas decisões, com decisão de 2/3 dos membros do STF e deve versar sobre Matéria que gera insegurança jurídica. Sendo assim, se houver descumprimento da Súmula Vinculante cabe reclamação ao STF (Art. 103-A, § 3°, CF) que, decidindo como procedente a reclamação, anulará o ato administrativo ou cessará a decisão judicial que descumpriu a Súmula e mandará que seja cumprida.

          Portanto, os onze membros do Supremo Tribunal Federal são nomeados diretamente pelo Presidente da República e aprovados pela maioria absoluta do Senado Federal. Ademais, eles devem ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade, reputação ilibada e notável saber jurídico e ser brasileiro nato. Ou seja, se é experiente e não foi processado nem pesam sobre ele denúncias graves, como corrupção. Ainda assim, não é obrigatório ser bacharel no curso de Direito para se tornar ministro, como observa Alexandre de Moraes: “(...) não exige para seus membros a obrigatoriedade do bacharelado em Ciências Jurídicas, e tampouco que seus membros sejam provenientes da magistratura, apesar da obrigatoriedade de notável saber jurídico. “O cargo não possui mandato fixo, o ocupante ficará no cargo até a sua aposentadoria compulsória, quando atingir os setenta anos de idade, ou caso renuncie. Além disso, gozam de todas as garantias e impedimentos da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

         Todos os casos são julgados da mesma forma: os onze ministros votam e a maioria "ganha". Cada processo tem um relator, que acompanha e descreve cada passo dele aos demais ministros e não há abstenções, a não ser que algum ministro tenha relações pessoais com o réu.

           O modelo de escolha dos ministros do STF atualmente e alvo de muitas críticas, principalmente em relação a indicação destes por parte do Presidente da República que pode acarretar uma indesejável ligação entre o Supremo Tribunal Federal e o Presidente da República, caso o Senado Federal não exerça de forma efetiva a sabatina dos indicados. Logo, o que se deseja é a maior transparência, democratização e a independência de influências partidárias e políticas no processo de escolha dos Ministros, até para que as decisões da Corte estejam, abrigadas pelo princípio da impessoalidade, visando garantir o devido processo legal.

         Por fim, observa-se importantes decisões proferidas pelo STF , o uso de pesquisas com células-tronco embrionárias no Brasil foi liberado pelos ministros da Corte em maio de 2008, a aprovação de cotas raciais no ensino superior. Sendo assim, o STF é um importante órgão para a garantia de direitos fundamentais e da justiça brasileira.

       Outro órgão do Poder Judiciário é o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com sua sede em Brasília assim como o Supremo Tribunal Federal (STF), e criado pela Constituição Federal de 1998, ele é caracterizado por ser o segundo órgão mais importante da hierarquia do Poder Judiciário Brasileiro e ser o guardião das leis federais.

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