TEORIA GERAL DOS RECURSOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Trabalho Universitário: TEORIA GERAL DOS RECURSOS TRIBUNAIS SUPERIORES. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: wn_reis • 11/6/2013 • 3.629 Palavras (15 Páginas) • 651 Visualizações
1-TEORIA GERAL DOS RECURSOS:
1.1-fundamento-instrumento processual destinado a provocar o reexame de decisão judicial, em regra por um órgão hierarquicamente superior àquele que a proferiu, o recurso fundamenta-se na necessidade de satisfazer uma exigência da natureza humana de não se conformar com uma única decisão que lhe seja desfavorável e na necessidade de se evitar erros judiciários, ou seja, no inconformismo das partes quanto à decisão proferida contrariamente aos seus interesses, e no interesse do próprio Estado de que a tutela jurisdicional seja correta e justa.
1.2-conceito-“recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna” (José Carlos Barbosa Moreira). Manejável pelas partes, pelo Ministério e por terceiro, o recurso é o instrumento processual apto a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a reforma, a anulação, a integração ou o esclarecimento do decisório impugnado. A parte vencida, por meio do recurso, apontando e demonstrando o vício da decisão, provoca o reexame da matéria decidida, objetivando obter sua reforma, anulação, integração ou esclarecimento. O órgão do judiciário competente para o reexame da decisão recorrida, em regra, é o hierarquicamente superior àquele que a proferiu, entretanto, em algumas situações, admite-se que o reexame seja feito pelo próprio órgão ou magistrado que a prolatou.
1.3-natureza jurídica-a natureza jurídica do recurso é controvertida, existindo, sobre o tema, duas correntes doutrinárias, ou seja, a primeira advoga a tese de que o recurso é um desdobramento do direito de ação que vinha sendo exercido até a decisão proferida, assim, ele é continuação do exercício do direito de ação, em fase posterior do procedimento; a segunda, por sua vez, assevera que o recurso é uma ação nova dentro do mesmo processo, dessa forma, é ele uma ação autônoma relativamente àquela que lhe deu origem, ação essa de natureza constitutiva. “A doutrina dominante defende a idéia de que o recurso é continuação do procedimento, funcionando como simples aspecto, elemento, modalidade ou extensão do próprio direito de ação exercido no processo” (Barbosa Moreira, citado por Luiz Orione Neto). “Os recursos não têm natureza jurídica de ação, nem criam um novo processo. Eles são interpostos na mesma relação processual, e têm o condão de prolongar o desfecho do processo” (Marcus Vinicius Rios Gonçalves).
1.4-objetivo-o recurso tem por finalidade a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial impugnada. “Os objetivos possíveis são: a) a reforma da decisão, diante de error in judicando, ou seja, de pronunciamento marcado pela injustiça, em vista de a autoridade ter se distanciado da verdade formal dos autos; b) a invalidação do pronunciamento, diante de error in procedendo, ou seja, de a autoridade ter infringido lei de procedimento, como é o caso da sentença proferida em processo marcado pela nulidade da audiência de instrução e julgamento, pelo fato de o magistrado ter indeferido (quando não deveria) a tomada de depoimento de testemunha arrolada pelo vencido; c) a integração ou o esclarecimento do pronunciamento, na hipótese do acolhimento do recurso de embargos de declaração” (Misael Montenegro Filho). “Ao fundamentar o seu recurso, o interessado poderá postular a anulação ou a substituição da decisão por outra. Deverá expor quais as razões de sua pretensão, que podem ser de fundo ou de forma, ter por objeto vícios de conteúdo ou processuais. Os primeiros são denominados errores in procedendo e os segundos, errores in judicando. Aqueles são vícios processuais, decorrentes do descompasso entre a decisão judicial e as regras do processo civil, a respeito do processo ou do procedimento. Estes, a seu turno, são vícios de conteúdo, de fundo, em que se alega a injustiça da decisão, o descompasso com as normas de direito material. Em regra, o reconhecimento do error in procedendo enseja a anulação ou declaração de nulidade da decisão, com a restituição dos autos ao juízo de origem para que outra seja proferida; e o error in judicando leva à reforma da decisão, quando o órgão ad quem profere outra, que substitui a originária. Os embargos de declaração fogem à regra geral, porque sua finalidade é apenas aclarar ou integrar a decisão, e não propriamente reformá-la ou anulá-la” (Marcus Vinicius Rios Gonçalves).
1.5-cabimento-os recursos são meios idôneos para impugnar sentenças, decisões interlocutórias e acórdãos.
1.5.1-sentença-“sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da demanda” (antiga redação do artigo 162, § 1º, do CPC). “É o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei” (atual redação do artigo 162, § 1º, do CPC). O artigo 267 do CPC preceitua que: extingue-se o processo, sem resolução de mérito, nas hipóteses previstas em seus incisos, e o artigo 269 do CPC, por seu turno, assevera que: haverá resolução de mérito nas hipóteses previstas em seus incisos. A sentença classifica-se em definitiva, entendida como aquela em que o magistrado resolve o mérito da demanda, ou seja, aquela em que o magistrado decide sobre o pedido materializado na petição inicial, e terminativa, entendida como aquela em que o magistrado não resolve o mérito da demanda, isto é, não decide sobre o pedido do autor.
1.5.2-decisão interlocutória-“é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente” (artigo 162, § 2º, do CPC).
1.5.3-acórdão-acórdão é o julgamento colegiado de tribunal, assim, é decisão interlocutória o julgamento monocrático proferido por membro de tribunal. Dessa forma, decisão interlocutória, no âmbito de tribunal, é o julgamento monocrático proferido por um dos membros do tribunal (presidente, relator etc.).
1.6-classificação-segundo a mais autorizada doutrina, os recursos classificam-se em ordinários e extraordinários (ou excepcionais); totais e parciais; de fundamentação livre e de fundamentação vinculada; principal e adesivo.
1.6.1-recursos ordinários e extraordinários (ou excepcionais)-“São ordinários os recursos cujo objeto imediato é a tutela do direito subjetivo, e excepcionais aqueles cujo fim imediato é a tutela do direito objetivo. Encontram-se na primeira espécie recursos como a apelação, o agravo e os embargos infringentes, e na segunda localizamos o recurso extraordinário e o recurso especial. Nos recursos ordinários, em que o objeto imediato é a tutela do
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