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O Papel Dos Tribunais Superiores No Contexto Social E Político Brasileiro

Por:   •  1/4/2023  •  Ensaio  •  960 Palavras (4 Páginas)  •  96 Visualizações

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O PAPEL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NO CONTEXTO SOCIAL E POLÍTICO BRASILEIRO

RESUMO

O Supremo Tribunal Federal relativizou, entretanto, a autonomia dos Judiciários estaduais e federal, afirmando o caráter nacional do Poder Judiciário. Para o Tribunal, esse Poder obedece a um regime orgânico unitário, submetendo-se integralmente ao controle do Conselho Nacional de Justiça – órgão federal. Cf. ADI 3367, DJ 17/03/2006, p. 4. 2 No ordenamento jurídico brasileiro, a fonte do princípio do duplo grau de jurisdição é a Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 27/92 e incorporada ao direito interno pelo decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Seu artigo 8°, 2, h prevê o “direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior”.

Poder Judiciário tem assumido um papel cada vez mais protagonista na sociedade brasileira. Isso ocorreu especialmente após inúmeros casos de corrupção nos mais diversos escalões dos Poderes Legislativo e Executivo. Contudo, diversas dúvidas pairam sobre esse poder, como a sua composição, estrutura interna, forma de ingresso e atribuições. Dentre a estrutura do Judiciário, merecem destaque os Tribunais Superiores, afinal, são eles que dão a palavra final nas matérias de sua competência.

A Constituição de 1988 consagra em seu art. 2º a separação de Poderes, atribuindo-lhe a estatura de cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, III). Segundo esse princípio – cujas origens históricas remontam às obras de Aristóteles, John Locke e Montesquieu – cumpre identificar as funções exercidas pelo Estado e entregá-las, separadamente, a diferentes autoridades públicas. O objetivo é impedir que a concentração de atribuições nas mãos do “príncipe” conduzam ao abuso, em detrimento da liberdade dos cidadãos, de modo que “le pouvoir arrête le pouvoir” (o próprio poder contenha o poder, nas palavras de Montesquieu). Desse modo, na tradição do constitucionalismo brasileiro, a função jurisdicional é entregue ao Poder Judiciário, composto por juízes singulares e tribunais atualmente enumerados no art. 92 da vigente Carta Política. Sendo o Brasil uma federação, os órgãos jurisdicionais são estruturados e mantidos por duas esferas federadas, autônomas entre si, a saber: os Estados-membros e a União.1 O Poder Judiciário estadual, composto essencialmente de juízes estaduais e Tribunais de Justiça, é disciplinado pelo art. 125 e seguintes do texto constitucional, enquanto o Judiciário da União é dividido em diversos ramos, sendo regulado pelos arts. 101 a 124. A par disso, a organização judiciária nacional obedece ao princípio do duplo grau de jurisdição, que impõe a existência de uma segunda instância à qual possam ser dirigidos recursos contra decisões dos juízes de primeiro grau. 2 Assim é que os Estados-membros mantêm seus Tribunais de Justiça como órgãos de apelação, e a União, seus Tribunais Regionais nos diversos ramos em que se organiza a sua Justiça. Essencialmente, esses tribunais de apelação têm a função de reexaminar as causas decididas pelos juízes singulares, reapreciando tanto os fatos e as provas quanto as questões de direito objeto do litígio. Finalmente, a Constituição de 1988 estabelece, acima dos tribunais de apelação, uma terceira instância recursal, composta pelos Tribunais Superiores, a saber: o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Superior Tribunal Militar (STM). Organizados e mantidos pela União, esses órgãos colegiados ocupam um lugar de topo na hierarquia judiciária brasileira, cada um respondendo por um ramo específico do Poder Judiciário da União. Sua composição e funcionamento obedecem a uma lógica própria, e cada um deles foi concebido para adaptar-se a funções específicas ligadas às competências peculiares que lhes são atribuídas pela Constituição. As singularidades de cada um desses tribunais serão examinadas a seguir.

INTRODUÇÃO

Os tribunais superiores são informalmente chamados de terceira instância, haja vista que as decisões proferidas em primeira e segunda instâncias podem ser revistas pelos tribunais superiores, através de recursos.

É nesse contexto que os tribunais superiores atuam de acordo com a realidade da época em que vivemos. Vejamos, decisões proferidas  atrás hoje possivelmente serão obsoletas e até discrepantes quando analisamos o contexto social atual.

O objetivo do trabalho é destacar as possíveis mudanças nas decisões julgadas em primeiro e segundo grau, embora tenham sido julgados, por meios legais e provas suficientes, o supremo tem carta-branca para mudar e uniformizar as decisões de instâncias inferiores.

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