O Papel Dos Tribunais Superiores No Contexto Social E Político Brasileiro
Por: MARIA AMANDA DOS SANTOS • 1/4/2023 • Ensaio • 960 Palavras (4 Páginas) • 96 Visualizações
O PAPEL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NO CONTEXTO SOCIAL E POLÍTICO BRASILEIRO
RESUMO
O Supremo Tribunal Federal relativizou, entretanto, a autonomia dos Judiciários estaduais e federal, afirmando o caráter nacional do Poder Judiciário. Para o Tribunal, esse Poder obedece a um regime orgânico unitário, submetendo-se integralmente ao controle do Conselho Nacional de Justiça – órgão federal. Cf. ADI 3367, DJ 17/03/2006, p. 4. 2 No ordenamento jurídico brasileiro, a fonte do princípio do duplo grau de jurisdição é a Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 27/92 e incorporada ao direito interno pelo decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Seu artigo 8°, 2, h prevê o “direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior”.
O Poder Judiciário tem assumido um papel cada vez mais protagonista na sociedade brasileira. Isso ocorreu especialmente após inúmeros casos de corrupção nos mais diversos escalões dos Poderes Legislativo e Executivo. Contudo, diversas dúvidas pairam sobre esse poder, como a sua composição, estrutura interna, forma de ingresso e atribuições. Dentre a estrutura do Judiciário, merecem destaque os Tribunais Superiores, afinal, são eles que dão a palavra final nas matérias de sua competência.
A Constituição de 1988 consagra em seu art. 2º a separação de Poderes, atribuindo-lhe a estatura de cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, III). Segundo esse princípio – cujas origens históricas remontam às obras de Aristóteles, John Locke e Montesquieu – cumpre identificar as funções exercidas pelo Estado e entregá-las, separadamente, a diferentes autoridades públicas. O objetivo é impedir que a concentração de atribuições nas mãos do “príncipe” conduzam ao abuso, em detrimento da liberdade dos cidadãos, de modo que “le pouvoir arrête le pouvoir” (o próprio poder contenha o poder, nas palavras de Montesquieu). Desse modo, na tradição do constitucionalismo brasileiro, a função jurisdicional é entregue ao Poder Judiciário, composto por juízes singulares e tribunais atualmente enumerados no art. 92 da vigente Carta Política. Sendo o Brasil uma federação, os órgãos jurisdicionais são estruturados e mantidos por duas esferas federadas, autônomas entre si, a saber: os Estados-membros e a União.1 O Poder Judiciário estadual, composto essencialmente de juízes estaduais e Tribunais de Justiça, é disciplinado pelo art. 125 e seguintes do texto constitucional, enquanto o Judiciário da União é dividido em diversos ramos, sendo regulado pelos arts. 101 a 124. A par disso, a organização judiciária nacional obedece ao princípio do duplo grau de jurisdição, que impõe a existência de uma segunda instância à qual possam ser dirigidos recursos contra decisões dos juízes de primeiro grau. 2 Assim é que os Estados-membros mantêm seus Tribunais de Justiça como órgãos de apelação, e a União, seus Tribunais Regionais nos diversos ramos em que se organiza a sua Justiça. Essencialmente, esses tribunais de apelação têm a função de reexaminar as causas decididas pelos juízes singulares, reapreciando tanto os fatos e as provas quanto as questões de direito objeto do litígio. Finalmente, a Constituição de 1988 estabelece, acima dos tribunais de apelação, uma terceira instância recursal, composta pelos Tribunais Superiores, a saber: o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Superior Tribunal Militar (STM). Organizados e mantidos pela União, esses órgãos colegiados ocupam um lugar de topo na hierarquia judiciária brasileira, cada um respondendo por um ramo específico do Poder Judiciário da União. Sua composição e funcionamento obedecem a uma lógica própria, e cada um deles foi concebido para adaptar-se a funções específicas ligadas às competências peculiares que lhes são atribuídas pela Constituição. As singularidades de cada um desses tribunais serão examinadas a seguir.
INTRODUÇÃO
Os tribunais superiores são informalmente chamados de terceira instância, haja vista que as decisões proferidas em primeira e segunda instâncias podem ser revistas pelos tribunais superiores, através de recursos.
É nesse contexto que os tribunais superiores atuam de acordo com a realidade da época em que vivemos. Vejamos, decisões proferidas atrás hoje possivelmente serão obsoletas e até discrepantes quando analisamos o contexto social atual.
O objetivo do trabalho é destacar as possíveis mudanças nas decisões julgadas em primeiro e segundo grau, embora tenham sido julgados, por meios legais e provas suficientes, o supremo tem carta-branca para mudar e uniformizar as decisões de instâncias inferiores.
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