PROCESSO DIGITAL: SEGURANÇA E CELERIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
Por: medevich • 15/5/2018 • Artigo • 4.400 Palavras (18 Páginas) • 304 Visualizações
ARTIGO CIENTÍFICO
PÓS - GRADUAÇÃO
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RAFAEL COSTA CREPALDI
PROCESSO DIGITAL
SEGURANÇA E CELERIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
OURINHOS
2018
RAFAEL COSTA CREPALDI
PROCESSO DIGITAL
SEGURANÇA E CELERIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
Artigo Científico apresentado ao
Programa de Pós-Graduação em
Direto Processual Civil da Escola Superior de Gestão Pública, Política, Jurídica e Segurança do Centro Universitário UNINTER, como requisito parcial à obtenção do título de especialista em Direito Processual Civil.
Orientadora: Prof. ª Esp. Karla Knihs
OURINHOS
2018
PROCESSO DIGITAL
SEGURANÇA E CELERIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
Rafael Costa Crepaldi[1]
Karla Knihs[2]
RESUMO
Pautado tanto na diretriz constitucional fundamental do direito à efetiva e célere tutela jurisdicional, bem como nas constantes abordagens que discutem a instrumentalidade processual, o processo eletrônico – digital ou virtual - surge como uma revolução na condução dos processos judiciais que, até então, caracterizava-se pela morosidade e burocracia exacerbada dos atos processuais, confluindo para um senso comum de justiça tardia. Nesse contexto de busca de soluções, legislou-se a favor da implementação de medidas que, embasadas na informatização e instrumentalização eletrônica dos atos processuais, inicialmente nos Juizados Especiais Federais, até o surgimento da Lei nº n° 11.419/06, de dezembro de 2006, conhecida como Lei do Processo Eletrônico. Com a implementação do processo eletrônico, otimizou-se o controle dos atos, o acesso às partes interessadas e segurança, justamente culminando na celeridade da prestação jurisdicional. A evolução processual passa pela informatização dos instrumentos processuais. Vantagens e desvantagens são inerentes a qualquer progresso. Mas este deve acontecer, contudo, sem criar óbices aos direitos individuais e fundamentais, alicerces da ordem jurídica nacional.
Palavras – chave: Celeridade. Informatização. Processo digital. Processo Eletrônico. Segurança. Tecnologia.
INTRODUÇÃO
A evolução documental de qualquer segmento da sociedade passa, impreterivelmente, pela informatização das ferramentas e métodos que o caracterizam. A informatização dos processos judiciais é uma realidade e não contraria essa afirmação.
A temática do processo eletrônico ou processo digital, como é amplamente referenciado pelos operadores diários do direito, mais especificamente quando se trata da condução dos atos processuais no curso das demandas litigiosas, como advogados e serventuários forenses, está disciplinada pela Lei n° 11.419/06, de dezembro de 2006, conhecida como Lei do Processo Eletrônico, que introduziu a informatização do processo judicial.
Características inerentes aos sistemas de informação como segurança, acesso, gerenciamento de informações e celeridade na solução de problemas são amplamente empregados no ordenamento forense, com reflexos positivos desde a implantação do Processo Digital (eletrônico) nos tribunais de justiça do país.
A evolução dos meios de informação, bem como a implementação dos sistemas eletrônicos e/ou digitais como forma de inovação no ordenamento jurídico brasileiro, têm se mostrado como importante avanço na solução de problemáticas antigas existentes no Direito brasileiro, especialmente quando se remete à celeridade da justiça.
A instrumentalização eletrônica dos atos processuais e a universalização do acesso a seus interessados confluíram para a otimização da dinâmica processual, refletindo diretamente na segurança da informação e na diminuição substancial da longevidade das demandas processuais.
Este trabalho vislumbra demonstrar os aspectos positivos e negativos relativos à informatização processual, partindo da análise da implantação do Processo Digital e suas implicações na condução dos atos processuais.
APARATO JURÍDICO DO PROCESSO DIGITAL
O epicentro axiológico da ordem constitucional brasileira, segundo o renomado doutrinador Daniel Sarmento (2002), é a dignidade da pessoa humana, cujo princípio erradia seus efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, conferindo unidade de valor e sentido ao sistema constitucional. O ordenamento jurídico deve repousar na ideia de respeito irrestrito ao ser humano, razão objetiva do Direito e do Estado.
Certamente a morosidade processual, o excesso burocrático e a dificuldade de acesso contradizem os preceitos constitucionais, sobretudo, quanto ao respeito à dignidade da pessoa humana.
A Constituição Federal institui, em seu artigo 5º dos direitos fundamentais - em seus incisos - as bases para a instrumentalização processual inerente à sistematização e modernização dos atos processuais, amplamente aparada pela informatização característica do Processo Eletrônico (digital).
O inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal (BRASIL, 1988) institui o seguinte: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”.
Importante ressaltar que este princípio de duração razoável do processo também é encontrado no artigo 8º, 1, da Convenção Americana dos Direitos Humanos, conhecida comumente por Pacto de San José da Costa Rica, de 25 de setembro de 1992.
A criação dos juizados especiais cuja competência no julgamento de causas de menor complexidade está regulamentada pelas Emendas Constitucionais (EC) nº. 22/99 e nº 45/99, também evidenciam a busca pela duração processual mínima.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
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