Comunidades Indígenas e Índios
Por: Sara Caroline • 22/5/2017 • Artigo • 525 Palavras (3 Páginas) • 204 Visualizações
Aula 1
Comunidades indígenas e índios
Se vamos estudar direito indígena ou indigenista a 1ª observação que temos a fazer é encontrar a definição de índio.
- Art.3º, Lei nº 6.001- 19/12/1973
Vejam que nosso legislador usou 2 (dois) substantivos, índio e silvícola.
Índio- a expressão índio é um equívoco histórico dos 1ºs colonizadores, que ao chegarem às Américas, acreditavam estar na Índia.
Silvícola- esta expressão refere-se especificamente aos homens da selva, do latim SELVATICUS, que quer dizer homens não adaptados à civilização.
Importante: Aqui já temos a 1ª crítica a ser feita :
- O legislador, no Estatuto do índio, confunde índio e silvícola, como se todo índio fosse habitante da selva, desconsiderando o fato de que existem índios sobrevivendo nas periferias das pequenas e grandes cidades.
Para que estes indivíduos sejam denominados “índios”, o legislador exigiu o preenchimento de 3 requisitos.
1º- genealógico-origem e ascendência pré-colombiana- (Colombo chegou à América em 1492).
- Termos absolutos/mestiçagem/origem genealógica
Tal condição, imposta pelo legislador, qual seja, origem ou ascendência pré-colombiana, não importa em termos absolutos. Admite-se mestiçagem.
O indivíduo, para que seja considerado índio, deverá ter origem genealogia, se não totalmente, pelo menos em parte diferente do colonizador europeu.
- 2º) pertença étnica- na expressão “que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico” ou seja ele tem que se parecer com o grupo a qual ele pertence.
3º) cultural- deve ser entendido como aquele que o distingue da sociedade nacional por características culturais próprias.
E o que vem a ser comunidade indígena?
- Art.3º, inciso II
Assim, será comunidade indígena aquela formada por índios, como tal considerados no inciso anterior, desde que satisfaça a condição adicional “sem contudo estarem neles integrados”........ neles????? Comunhão nacional.
Por seu turno, o art.4º do Estatuto classifica os índios em “isolados”, “em vias de integração” e “integrados”, de acordo com o menor ou maior contato à comunidade que os circundam.
Alguns, “menos avisados” entendiam que os índios integrados estariam destituídos dos direitos originários SOBRE AS TERRAS tradicionalmente por eles ocupadas.....
O que não é verdade....pois antes mesmo da CF/88, a constituição de 1.967, em seu artigo 198, já se encontrava garantia a tal direito.
Art. 198. As terras habitadas pelos silvícolas são inalienáveis nos têrmos que a lei federal determinar, a êles cabendo a sua posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de tôdas as utilidades nelas existentes.
Vejam que o legislador de 67 ao empregar o termo silvícolas não faz distinção se isolados, em vias de integração ou integrados.
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