Conceito Direito Administrativo
Por: andrihu • 30/10/2016 • Relatório de pesquisa • 1.913 Palavras (8 Páginas) • 666 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATIVO
- APRESENTAÇÕES
- ADMINISTRATIVO I – plano de estudo do semestre, trabalhar os seguintes institutos:
INSTITUTO JURIDICO – é um tema relevante para determinada área do direito. Alguns doutrinadores colocam como sinônimo instituto e instituições (são assuntos principais) como o ilustre professor Caio Mário define.
REGIME JURIDICO – conjunto de regras a serem obedecidas.
BIBLIOGRAFIA BASE: JOSE DOS SANTOS CARVALHO FILHO: MANUAL DO DIREITO ADMINISTRATIVO
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- PRINCIPIOS
- ATOS ADMINISTRATIVOS
- INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
- SERVIÇOS PÚBLICOS
- LICITAÇÕES
QUANDO ESTUDAR QUALQUER ÁREA DO DIREITO RESPONDE A ESSAS QUESTÕES E TERÁ UMA BOA INTRODUÇÃO DA MATÉRIA:
1-QUANDO SURGIU?
2-O QUE É?
3-NO DIREITO COMO SE INTERPRETA?
4-QUAL É A BASE?
5-QUAIS SÃO OS FUNDAMENTOS?
INTRODUÇÃO
HISTÓRICO – (COMO SURGIU O DIREITO ADMINISTRATIVO?)
Estado é uma instituição organizada para atender o bem comum.
Marcos Antônio de Mello diz que surgiu na REVOLUÇÃO FRANCESA, pois foi neste tempo que nasce o estado. O direito administrativo antes da revolução era muito rudimentar e após a revolução tomou identidade, pois foi neste momento que assegurou-se direitos e deveres (regras, normas) para quem governa e quem é governado.
DIREITO ADMINISTRATIVO – (O QUE É?)
Conjunto de regras que disciplinam os atos da administração.
O direito administrativo cuida da função administrativa do estado como também organiza o estado.
Conceito:Da professora Maria Silva Dipietro - direito administrativo: ramo do direito público que disciplina a função administrativa do estado, bem como organiza as pessoas, órgãos e agentes que exercem a função pública.
PARA PROXIMA AULA:
EXPLIQUE E DIFERENCIE AS 3 FUNÇÕES DO ESTADO:
ADMIINSTRATIVO
LEGISLATIVO
JUDICIARIO
HERMENEUTICA – ciência da interpretação.
Interpretar tem os métodos de interpretação: a base de interpretar no direito administrativo é a supremacia do interesse público prevalece sobre o particular.
Cada ramo jurídico possui a sua hermenêutica jurídica.
FONTES - leis e atos administrativos como decretos, portarias, etc.
Como o direito administrativo é criado? Através do governo
Como se manifesta? Através das leis e atos administrativos
PRINCIPIOS – cuidado princípios do direito administrativo é uma coisa e princípios da administração é outra sendo que os princípios da administração estão dentro dos princípios do direito administrativo.
AULA 2/2
PROFESSOR HEITOR
DIREITO ADMINISTRATIVO
ATPS:
Cada ramo jurídico possui a sua hermenêutica jurídica.
- FUNÇÕES DO ESTADO
As funções do Estado são diferentes dos poderes do Estado: os poderes são executivo, legislativo e judicial. As funções básicas do estado podem ser típicas e atípicas, são 3:
- Função legislativa
CARACTERÍSTICA DA FUNÇÃO LEGISLATIVA:
- Função inovadora (cria direitos)
- Função imparcial
- Atua de oficio
Sempre que ver uma função com essas 3 características está diante da função legislativa.
A nomeação do chefe de gabinete, por meio de portaria, criou nova lei, de forma imparcial e de oficio estou falando da função legislativa no poder Executivo
- Função administrativa
CARACTERISTICA DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA:
- Função não inovadora (não cria direito)
- Parcial (interesse público)
- Atua de oficio
Não precisa de mandato, não precisa de autorização para exercer a função administrativa.
- Função judicial
Sentença cria direito? Hans Kelsen diz que sim, na teoria pura do direito. Mas aqui no Brasil diz que a sentença reconhece um direito já existente.
CARACTERISTICA DA FUNÇÃO JUDICIAL:
- Não inovadora
- Imparcial
- Por provocação (inercia)
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ART. 37 DA CF:
- SENTIDO
- PRINCIPIOS
OBJETIVA:
- NOÇÃO
CONCEITO: administração pública é o conjunto de pessoas, órgãos e agentes que exercem a função pública (administração pública subjetivo), bem como a função administrativa do Estado. (Administração pública objetiva)
- administração com A (maiúscula)e pública com P – administração subjetiva pessoa ou órgão
O que faz: administração pública com a (minúsculo)e p - administração objetiva
-ATUAÇÃO – o que faz a administração pública (atividade básica) são 4:
1) Fomento – é sinônimo de incentivo. O gestor pode fazer aquilo que a lei autoriza por meio de um decreto pelo ato vinculado para atender o interesse público pelo objetivo do fomente, ou seja, pelo incentivo. Ex1: isenção de tributo – é uma forma de atividade da administração em fomento. Ex2: anistia
2) Policia administrativa – atividade consistente na fiscalização dos fatos ocorridos na sociedade. Tem o poder de limitar a liberdade ou a propriedade dos administrados.
3) Serviço público – saúde, educação, transporte. A lei diz qual o serviço público que é obrigatório.
Fazer uma atividade humana mediante remuneração é denominado serviço. Serviço prestado pelo município se cobra mediante taxa, se o serviço é prestado por agente é tarifa a nomenclatura da forma de cobrança.
4) intervenção -
SUBJETIVA:
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