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Conceito, Princípios e Fontes do Direito Penal

Por:   •  1/9/2023  •  Pesquisas Acadêmicas  •  9.507 Palavras (39 Páginas)  •  70 Visualizações

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Conceito, Princípios e Fontes do Direito Penal

Prof. João Mestieri

O Direito Penal é ramo do Direito Público interno; ele define os comportamentos especialmente danosos para a vida em sociedade visando prevenir, mais do que castigar, a ocorrência desses comportamentos, estabelecendo a priori quais as medidas de caráter penal aplicáveis a cada situação. No moderno Direito Penal, além da obrigatória definição dos delitos e das penas, temos a previsão de princípios gerais sobre a aplicação da disciplina penal.

Conceito

Direito Penal, no sentido objetivo, é o conjunto de regras jurídicas de direito público interno definindo: a) os princípios gerais referentes à lei penal, ao delinqüente e à reação criminal; b) as infrações penais; c) as penas e medidas de segurança, com a finalidade de garantir as condições de vida da sociedade (*).

O Direito Penal ou Criminal pode ser visto de dois ângulos: objetivo - é a visão correspondente à definição constante do texto, é o conjunto de regras, das leis penais, que formam o conjunto de princípios objetivos referentes às infrações penais; subjetivo - aqui levamos em conta os sujeitos da relação; de um lado temos a faculdade de agir do Estado, na presença da prática de uma infração penal; é o direito de investigar, processar e punir, o ius puniendi. De outro lado, temos o indivíduo, que também tem direitos na relação processual penal; por exemplo, o de apenas ser investigado e processado criminalmente por fato definido em lei como infração penal, o de ver respeitados os seus direitos fundamentais de imputado (devido processo legal), etc.

Para quem são feitas as leis penais? São destinatários da norma penal todos os obrigados a acatar a regra de conduta, servindo de fundamento à criação da figura de delito e à conseqüente proibição: os indivíduos, as pessoas jurídicas e o próprio Estado.

Sujeito ativo, agente, do ponto de vista científico, é apenas o indivíduo, a pessoa humana capaz; contudo, no direito brasileiro, a Constituição Federal de 1988, no artigo 173 § 5º diz: "A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular". E ainda, ao tratar da proteção ao meio ambiente, estabelece no artigo 225 § 3º, a sujeição dos infratores, "pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

A lei no. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que deu corpo à previsão constitucional prevê, com efeito, tal responsabilidade:

"Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade."

Direito Penal, objetivo e subjetivo, devem ser considerados aspectos de uma mesma realidade.

Natureza

O Direito Penal ainda é considerado indispensável para manter o equilíbrio social e para disciplinar as liberdades. Cientificamente, o crime é considerado uma realidade jurídica, atribuída a um comportamento humano. A pena criminal é a resposta do Estado à ação do ser humano capaz frente a um determinado fato definido como infração penal. A pena, assim, não é um elemento do conceito de delito, mas uma sua provável conseqüência.

Como observou Francesco Carrara, "a ciência penal é o código supremo da liberdade tendo por escopo subtrair o homem à tirania dos demais e ajudá-lo a subtrair-se à sua própria, bem como às de suas paixões (1); ou, como disse pitorescamente Carmignani, os delitos e penas estão aqui "... para conter dentro do possível, nos justos limites, as paixões humanas e impor um freio à violência dos sentimentos desordenados (2).

Na tarefa de conter as paixões e disciplinar as liberdades, o Direito Penal considera o delito como um ente jurídico e também como fato imputável à livre ação do ser humano capaz, respondendo a tal ilicitude, fundamentalmente, com a pena.

Ao identificar os bens necessitados de proteção penal, o cientista do direito procura captar os fatos pertinentes aos princípios de conduta e defini-los de forma clara e precisa. A normatividade criminal é, pois, manifestação do imperium do Estado, independentemente da posição filosófica que se adote diante de sua natureza, substância, estrutura ou missão. Fundamental é a sua qualidade de regra de conduta dotada de sanção. Nas palavras de Paul Roubier, "a regra de direito é uma regra de conduta imposta aos homens vivendo em sociedade, sendo o respeito a ela garantido pela autoridade pública (3).

A dogmática criminal identifica os princípios básicos do Direito Penal, define as infrações penais distinguindo-as das demais ilicitudes e, especialmente, sistematiza as matérias de modo a criar um sistema de direito positivo lógico, harmônico e livre de contradições internas. A dogmática tem a sua maior expressão na elaboração dos códigos; no Código Penal, por exemplo,

as matérias são primeiramente divididas em duas partes, a Parte Geral e a Parte Especial, a primeira trata dos princípios gerais, do crime, da pena, do delinqüente; a segunda, define os crimes e as penas correspondentes. Dentro de cada uma dessas partes, as matérias são disciplinadas em títulos, capítulos e, eventualmente, em sessões, tudo para que se tenha uma visão lógica e sistemática do conteúdo da ciência do Direito Penal.

Ao criar as infrações penais o legislador é absolutamente livre. Formalmente - como admitiu Maurach -, o legislador tem total liberdade na criação de figuras criminais; não se lhe estabelecem, a priori, fronteiras na produção legislativa (4). Contudo, para que se mantenha a harmonia do sistema com as demais forças de controle social e de disciplina do comportamento humano, essa criação não deve infringir os preceitos morais e culturais; isso é importante para que a lei penal tenha penetração social, seja acatada e legitimada. Do mesmo modo, deve ser evitada a edição de leis penais que não sejam indispensáveis (overcriminalization), o que banaliza o sistema e compromete a política de controle social.

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