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Conceito de Competência e Critérios para sua Fixação

Por:   •  11/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.276 Palavras (10 Páginas)  •  257 Visualizações

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COMPETÊNCIA-

Conceito de Competência e Critérios para sua Fixação –

Um juiz não pode julgar todos os casos, de todas as espécies, sendo necessária uma delimitação de sua jurisdição. Essa delimitação do poder jurisdicional dos juízes e dos tribunais denomina-se “competência”.

O art. 69 do Código de Processo Penal estabelece sete critérios para a fixação da competência:

  1. Lugar da infração;
  2. Domicílio ou residência do réu;
  3. Natureza da infração;
  4. Distribuição;
  5. Conexão ou Continência;
  6. Prevenção;
  7. Prerrogativa de Função.

Finalidades de cada um desses critérios –

Cada um dos critérios previstos no Código tem finalidade e utilidade diversas. As competências pelo lugar da infração e pelo domicílio (ou acusado) têm a finalidade de estabelecer o foro (a comarca) onde será o julgamento. Uma vez fixada a comarca, é o critério da natureza da infração que apontará a Justiça competente (Eleitoral, Militar ou Comum). Dentro da mesma Justiça, a natureza da infração pode levar ainda o julgamento a varas especializadas como, por exemplo, ao Júri, ao Juizado Especial Criminal para as infrações penais de menor potencial ofensivo, ou ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Por fim, fixados o foro e a Justiça, será possível que coexistam vários juízes igualmente competentes. Assim, caso algum deles tenha se adiantado aos demais na prática de algum ato relevante, ainda que antes do início da ação, estará ele prevento e será o competente. Se, entretanto, não houver juiz provento, deverá ser feita a distribuição, uma espécie de sorteio, para que os autos sejam direcionados a um a juiz determinado (aquele a quem foi feita a distribuição).

Dessa forma, suponha-se um crime de furto cometido contra caixa eletrônico dentro de uma agência da Caixa Econômica Federal na cidade de São Paulo. Por ter o crime se consumado em São Paulo, esta será a comarca onde será o julgamento. O critério do domicílio do réu não será utilizado, pois tem aplicação subsidiária, só sendo levado em conta quando totalmente desconhecido o local onde ocorreu o delito. Considerando, por sua vez, que o crime foi praticado em prejuízo de empresa pública federal controlada pela União (Caixa Econômica Federal), a competência é da Justiça Federal da cidade de São Paulo (art. 109, IV, CF). Por fim, como existem inúmeras varas federais criminais em São Paulo, cada qual com juiz competente para conhecer e julgar o crime em tela deverá ser analisado se há algum deles prevento. Se houver, será o competente, caso contrário será feita a distribuição.

A conexão e a continência são institutos que determinam a alteração ou prorrogação da competência em situações específicas. Ex: João, armado, subtrai um carro em São Paulo e vende a Lucas em Campinas. Os crimes são conexos e por isso deve haver um só processo para a apuração de ambos. O Código de Processo Penal, então, estabelece regras para que ambos sejam julgados em uma mesma comarca, embora tenham ocorrido em locais diversos. No exemplo acima o roubo e a receptação devem ser julgados em São Paulo pelo fato de o primeiro ser o crime mais grave (art. 78, II, a, do CPP).

A competência por prerrogativa de função verifica-se quando o legislador, levando em consideração a relevância do cargo ou função ocupados pelo autor da infração, estabelece órgãos específicos do Poder Judiciário que julgarão o detentor daquele cargo caso cometa infração penal. Assim, cabe, por exemplo, ao Supremo Tribunal Federal julgar Deputados Federais e Senadores que cometam ilícito penal, ou ao Superior Tribunal de Justiça julgar Governadores de Estado. Atualmente, as hipóteses de foro por prerrogativa de função estão previstos na Constituição Federal e, residualmente, nas Constituições Estaduais.

Denominações doutrinárias –

Existem certas expressões que são muito comumente utilizadas pela doutrina e pela jurisprudência para se referir aos mesmos critérios de fixação de competência mencionados no Código de Processo Penal. Assim, a competência pelo lugar da infração é chamada de ratione loci ou competência territorial.  A competência pela natureza da infração é conhecida como ratione materiae ou competência em razão da matéria. Por fim, o foro por prerrogativa de função é denominado ratione personae ou competência em razão da pessoa.

Competências absoluta ou relativa –

As competências em razão da pessoa e da matéria são absolutas, pois é interesse público e não apenas das partes, o seu estrito cumprimento. O desrespeito, portanto, gera nulidade absoluta. Pode ser alegada e reconhecida a qualquer momento. Ex: crime militar julgado pela Justiça Comum, ou Governador do Estado julgado por Tribunal de Justiça do próprio Estado onde exerce as funções, e não pelo Superior Tribunal de Justiça.

Por sua vez, a competência territorial é relativa, de modo que, se não for alegada pela parte interessada até o momento oportuno da ação penal (fase de resposta escrita), considera-se prorrogada a competência, sendo válido o julgamento pelo juízo que, em princípio, não tinha competência territorial. Ex.: furto ocorrido em Santo André que, por algum engano, dá início a um inquérito em São Paulo e o promotor, não percebendo o erro, oferece denúncia na Capital. O juiz, nada percebendo recebe a denúncia. A defesa não ingressa com exceção de incompetência, nada alegando na fase de resposta escrita; porém, após o julgamento, em grau de recurso passa a alegar a nulidade da ação (e da condenação) em razão da incompetência. A nulidade, contudo, por ser relativa, não pode ser reconhecida porque não foi alegada na oportunidade devida, o que fez com que o vício se considerasse sanado.

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