Conceito de Estado e Seus Poderes
Por: seraopoetico • 6/6/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 2.875 Palavras (12 Páginas) • 327 Visualizações
Conceito de Estado e seus Poderes
Conceito:
Numa síntese do pensamento dos doutos da matéria, podemos conceituar o Estado como a pessoa jurídica formada por uma sociedade que vive num determinado território e subordinada a uma autoridade soberana.
Do conceito acima verifica-se a necessidade de elementos essenciais que são: povo, território e poder soberano
Elementos essenciais:
- Povo – é o conjunto dos nacionais.Não se confunde com população, que exprime um conceito aritmético, de caráter quantitativo, compreendendo tanto os nacionais como ainda os estrangeiros e apátridas.
- Território – è a parte delimitada da superfície terrestre, sobre a qual vigora a ordem jurídica do estado. Compreende, também o subsolo e o espaço aéreo correspondente à superfície; e o mar territorial que, no caso do Brasil, se estende a 12 milhas marítimas (cada milha possui 1.650 mts) da nossa costa (lei. 8617 de 04.01.93) (soberania para zona economica exclusiva vai até 200 milhas). O alto mar é de uso comum, pois Estado algum tem jurisdição sobre ele. Por ficção jurídica, ainda se consideram território nacional os navios e aviões de guerra, navios e aviões de passageiros ou carga(quando no mar territorial do estado ou em alto mar), sede das embaixadas e de repartições diplomáticas.
- Poder Soberano – è o poder que tem o Governo de efetivar a sua ordem jurídica, sem qualquer subordinação a outra ordem.
Finalidade do Estado
Juridicamente falando, visa o Estado, no plano externo, defender sua independência e o território nacional, e, no âmbito interno, manter a ordem pública, dizer o direito e distribuir a justiça.
Tem também uma finalidade social, que é a de promover o bem público, cabendo-lhe usar de todos os meios para favorecer ao individuo uma vida melhor.
Formas de Estado
O exame das formas de Estado, implica a pesquisa da maneira pela qual o mesmo se estrutura. Assim, enquanto alguns estados apresentam-se como um todo homogêneo, com uma soberania absolutamente indivisa, outros, à primeira vista pelo menos, surgem como formados de um conjunto de outros Estados, fracionando-se, de certo modo, a soberania, Temos, assim, a divisão tradicional de formas de Estado: a forma unitária e a forma composta.
a) – Estado Simples ou unitário: è o formado por um todo indivisível e soberano perante o povo e também em relação aos outros Estados (no sentido de País ou Nação), diante dos quais mantém a sua independência. Nele o Governo nacional assume a direção exclusiva de todos os negócios públicos. Não é divisível internamente em partes que mereçam o nome de Estado. Somente existe um poder Executivo, um Poder legislativo e um Poder judiciário, todos centrais, com sede na Capital. Todas as autoridades executivas ou judiciárias que existem no território são delegações do Poder Central, tiram dele sua força. È ele que nomeia e lhes fixa as atribuições. O Poder Legislativo de um Estado Simples é único, nenhum outro órgão existindo com atribuições de fazer leis neste ou naquela parte do território. Exemplos: França, Espanha, Itália e Portugal.
b) – estado Composto: Os Estados compostos, como a própria expressão indica, são aqueles formados por dois ou mais Estados que se unem por motivos diversos.
Conhecem-se duas espécies de Estados compostos: A federação e a Confederação.
Federação: È formada pela união de várias unidades territorias (Estados-membros), que perdem a soberania em favor da União Federal. Exemplos: Brasil, EUA, Canadá, Índia, Argentina, México, etc.
Confederação: É formada por Estados soberanos, com base em tratados internacionais, tendo por objetivo defender o território a assegurar a paz interior, além de outras finalidades que podem ser pactuadas. Por resultar de tratados internacionais, têm as confederações vida passageira, já que cada Estado dela pode retirar-se a qualquer momento.
Concluindo-se: na federação os estados membros estão unidos não por um tratado, mas por uma constituição, de modo que o Estado federado é regulado pelo Direito Constitucional. Na Confederação os Estados estão ligados por um tratado internacional, do domínio do Direito Internacional.
FORMAS DE ESTADO
- – Simples ou unitário
- – Composto;
b.1) - Federação (os Estados-Membros não detêm qualquer parcela de soberania.)
b.2) - Confederação (os Estados-Membros conservam plena soberania)
Formas de Governo:
O Governo, representa um dos elementos essenciais do estado. Vindo a ser o conjunto de funções por meio das quais o Estado realiza os seus objetivos.
Aristóteles, em sua Política, alinhava três formas legitimas de governo: a) Monarquia, governo de um só; b) aristocracia, governo de uma classe; c) democracia, governo de todos, do povo. Legítimas porque tinham o bem geral como meta a ser alcançada.
A elas correspondia as formas ilegítimas: a) Tirania, governo sem lei; b) Oligarquia, governo de uma minoria poderosa; c) demagogia, governo com predomínio de facções populares. Para essas formas de governo o bem da coletividade figurava em plano secundário.
Hoje, podemos dizer que duas são as formas de governo: Monarquia, onde o rei reina e o povo governa através do Parlamento, e República, onde o povo reina e governa por intermédio de seus representantes (presidente, diretório ou Gabinete)
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1. Antiga[pic 6]
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FORMAS DE
GOVERNO [pic 9][pic 10]
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2.Moderna[pic 13]
Democracia – Conceito:
Democracia (do grego demos = povo e cratos = povo), é o governo de todos, ou na expressão de Abram Lincoln, “É o governo do povo, pelo povo, e para o povo”.
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