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Conceito de Estado e Seus Poderes

Por:   •  6/6/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.875 Palavras (12 Páginas)  •  327 Visualizações

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Conceito de Estado e seus Poderes

Conceito:

Numa síntese do pensamento dos doutos da matéria, podemos conceituar o Estado como a pessoa jurídica formada por uma sociedade que vive num determinado território e subordinada a uma autoridade soberana.

Do conceito acima verifica-se a necessidade de elementos essenciais que são: povo, território e poder soberano

 

Elementos essenciais:

  1. Povo – é o conjunto  dos nacionais.Não se confunde com população, que exprime um conceito aritmético, de caráter quantitativo, compreendendo tanto os nacionais como ainda os estrangeiros e apátridas.
  2. Território – è a parte delimitada da superfície terrestre, sobre a qual vigora a ordem jurídica do estado. Compreende, também o subsolo e o espaço aéreo correspondente à superfície; e o mar territorial que, no caso do Brasil, se estende a 12 milhas marítimas (cada milha possui 1.650 mts) da nossa costa (lei. 8617 de 04.01.93) (soberania para zona economica exclusiva vai até 200 milhas). O alto mar é de uso comum, pois Estado algum tem jurisdição sobre ele. Por ficção jurídica, ainda se consideram território nacional os navios e aviões de guerra, navios e aviões de passageiros ou carga(quando no mar territorial do estado ou em alto mar), sede das embaixadas e de repartições diplomáticas.
  3. Poder Soberano – è o poder que tem o Governo de efetivar a sua ordem jurídica, sem qualquer subordinação a outra ordem.

Finalidade do Estado

Juridicamente falando, visa o Estado, no plano externo, defender sua independência e o território nacional, e, no âmbito interno, manter a ordem pública, dizer o direito e distribuir a justiça.

Tem também uma finalidade social, que é a de promover o bem público, cabendo-lhe usar de todos os meios para favorecer ao individuo uma vida melhor.

Formas de Estado

O exame das formas de Estado, implica a pesquisa da maneira pela qual o mesmo se estrutura. Assim, enquanto alguns estados apresentam-se como um todo homogêneo, com uma soberania absolutamente indivisa, outros, à primeira vista pelo menos, surgem como formados de um conjunto de outros Estados, fracionando-se, de certo modo, a soberania, Temos, assim, a divisão tradicional de formas de Estado: a forma unitária e a forma composta.

a) – Estado Simples ou unitário: è o formado por um todo indivisível e soberano perante o povo e também em relação aos outros Estados (no sentido de País ou Nação), diante dos quais mantém a sua independência. Nele o Governo nacional assume a direção exclusiva de todos os negócios públicos. Não é divisível internamente em partes que mereçam o nome de Estado.  Somente existe um poder Executivo, um Poder legislativo e um Poder judiciário, todos centrais, com sede na Capital. Todas as autoridades executivas ou judiciárias que existem no território são delegações do Poder Central, tiram dele sua força. È ele que nomeia e lhes fixa as atribuições. O Poder Legislativo de um Estado Simples é único, nenhum outro órgão existindo com atribuições de fazer leis neste ou naquela parte do território. Exemplos: França, Espanha, Itália e Portugal.

b) – estado Composto: Os Estados compostos, como a própria expressão indica, são aqueles formados por dois ou mais Estados que se unem por motivos diversos.

Conhecem-se duas espécies de Estados compostos: A federação e a Confederação.

Federação: È formada pela união de várias unidades territorias (Estados-membros), que perdem a soberania em favor da União Federal. Exemplos: Brasil, EUA, Canadá, Índia, Argentina, México, etc.

Confederação: É formada por Estados soberanos, com base em tratados internacionais, tendo por objetivo defender o território a assegurar a paz interior, além de outras finalidades que podem ser pactuadas. Por resultar de tratados internacionais, têm as confederações vida passageira, já que cada Estado dela pode retirar-se a qualquer momento.

Concluindo-se: na federação os estados membros estão unidos não por um tratado, mas por uma constituição, de modo que o Estado federado é regulado pelo Direito Constitucional. Na Confederação os Estados estão ligados por um tratado internacional, do domínio do Direito Internacional.

FORMAS DE ESTADO

  1. – Simples ou unitário
  2. – Composto;

b.1) - Federação (os Estados-Membros não detêm qualquer parcela de                                          soberania.)

       b.2)   -   Confederação (os Estados-Membros conservam plena soberania)

Formas de Governo:

O Governo, representa um dos elementos essenciais do estado. Vindo a ser o conjunto de funções por meio das quais o Estado realiza os seus objetivos.

Aristóteles, em sua Política, alinhava três formas legitimas de governo: a) Monarquia, governo de um só; b) aristocracia, governo de uma classe; c) democracia, governo de todos, do povo. Legítimas porque tinham o bem geral como meta a ser alcançada.

A elas correspondia as formas ilegítimas: a) Tirania, governo sem lei; b) Oligarquia, governo de uma minoria poderosa; c) demagogia, governo com predomínio de facções populares. Para essas formas de governo o bem da coletividade figurava em plano secundário.

Hoje, podemos dizer que duas são as formas de governo: Monarquia, onde o rei reina e o povo governa através do Parlamento, e República, onde o povo reina e governa por intermédio de seus representantes (presidente, diretório ou Gabinete)

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       1. Antiga[pic 6]

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FORMAS DE

GOVERNO [pic 9][pic 10]

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                              2.Moderna[pic 13]

Democracia – Conceito:

Democracia (do grego demos = povo e cratos = povo), é o governo de todos, ou na expressão de Abram Lincoln, “É o governo do povo, pelo povo, e para o povo”.

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