Conceito de Justiça - Introdução ao Estudo do Direito
Por: Pedro Guimarães • 14/4/2016 • Trabalho acadêmico • 2.176 Palavras (9 Páginas) • 787 Visualizações
Fichamento de Introdução ao Estudo do Direito
Capítulo 7 – A Justiça Distributiva 1) O Conceito de Justiça Distributiva
A Justiça Distributiva é a virtude que regula as relações entre a comunidade e os membros que nela residem. Regula a utilização de recursos coletivos, a cobrança e utilização dos impostos, o voto, a participação nos lucros e na gestão de uma empresa por seus membros, etc. Basicamente, como todas as justiças, consiste em dar a outrem o que lhe é devido segundo uma igualdade. Nesse caso específico, a alteridade é uma relação entre a comunidade e seus membros; o devido é o que assegura aos membros uma participação equitativa no bem comum; a igualdade é proporcional ou relativa. Sendo assim, Justiça Distributiva é aquela em que: - A comunidade dá a cada um de seus membros - Uma participação no bem comum - Observada uma igualdade proporcional ou relativa.
Como exemplo de violações de Justiça Distributiva, podemos citar: O desnível entre nações, industrializadas e subdesenvolvidas, dentro da comunidade mundial; O desnível entre as regiões de um mesmo país, que possuem condições sociais diferentes; O desnível entre classes sociais.
2) A “Alteridade” na Justiça Distributiva
Na justiça, é necessária uma pluralidade entre as pessoas que se relacionam; na distributiva, essas pessoas são o “todo”, a “parte”, a “comunidade” e os “particulares”. A “sociedade” deve dar a cada um de seus membros aquilo que lhe é devido. Porém, existem alguns problemas no funcionamento da unidade de Justiça Distributiva; em primeiro lugar, há o problema em distinguir a sociedade e seus membros: Alguns autores sugerem que não há dois termos distintos, porque a comunidade e seus membros não são realidades independentes. Sendo assim, não existiria alteridade. Algumas concepções coletivistas consideram a sociedade um “ser” único, orgânico. Para essas concepções, só existe o coletivismo, e a sociedade é como um organismo vivo, com órgãos e funções próprias. Já outras concepções consideram que todas as relações dentro da sociedade ocorrem por meio de contratos sociais entre particulares. Mas quem são esses tais particulares? Nessa concepção de Justiça Distributiva, entende-se que um particular pode se dividir em três categorias: Podem ser pessoas físicas, que são o sujeito principal nas relações de justiça; podem ser instituições particulares ou grupos sociais; ou até mesmo o Estado como um membro de uma comunidade mundial pode ser considerado um particular. O fato é que, quando se fala em particulares, está se falando entre dois conjuntos semelhantes, por exemplo, de pessoa pra pessoa ou de Estado para Estado. A Justiça Distributiva, por fim, é aplicada apenas à sociedade civil ou política. Em instituições com fim lucrativo, por exemplo, é aplicada a Justiça Comutativa.
3) O “Devido” na Justiça Distributiva
Na Justiça Distributiva, todos os membros de uma comunidade devem receber uma participação equitativa no bem comum. Por bem comum, não entendem-se bens separados, como dinheiro, moradia, alimentos, etc, mas sim a soma de todos esses bens dividido pelos membros da comunidade proporcionalmente, salvo raras exceções. Além de bens físicos, os membros da comunidade devem receber também um tratamento moral proporcional do governo. Por exemplo, um deficiente físico que usa cadeira de rodas terá rampas de acesso para tentar se equivaler aos outros. Alguns autores consideram esse “devido” da justiça distributiva apenas um dever moral da sociedade, e não um dever legal, porém ele é legal e exigível pelos membros da sociedade. Diferente do devido da Justiça Comutativa, na Justiça Distributiva o devido não é a equivalência entre uma coisa recebida e uma dada na troca por esta coisa.
4) A “Igualdade” na Justiça Distributiva
No caso da Justiça Distributiva, a igualdade que rege é proporcional ou relativa. Nessa igualdade, os bens não são distribuídos a todos de maneira uniforme, mas sim de maneira proporcional; aquele que necessita de maior quantidade de um bem, por exemplo, o terá em maior quantidade. Muitos autores dizem que, como critério para diferenciação, deve-se distribuir os bens de acordo com a “dignidade” de cada um. Alguns, como Vemeersch, dizem até mesmo que as classes superiores merecem ter mais participação do que as inferiores. Em suma, apesar de a igualdade ser sempre proporcional, o critério que serve de base para aplicá-la varia com a diversidade da situação e com o tipo de bem distribuído, e esse conjunto varia em diferentes comunidades.
5) Aplicações da Justiça Distributiva
O Estado é o campo mais importante de atuação da Justiça Distributiva. Nele, ela é a virtude da autoridade. Está presente nas principais funções sociais, políticas e administrativas. Também há a aplicação da Justiça Distributiva nas empresas modernas; diferentemente das tradicionais que faziam uso da Comutativa nas relações de contrato, as modernas possibilitam a ascensão de cada um dos membros que a compõem de maneira proporcional. Na comunidade internacional ela também é aplicada; todos os Estados possuem uma participação efetiva no bem comum, além de que a própria existência de uma comunidade mundial requer uma proporcionalidade.
Capítulo 8 – A Justiça Social 1) Conceito de Justiça Social
A Justiça Social é uma virtude antiga – possui mais de 20 séculos – que é responsável por despertar o sentido social em nós e deixar o individualismo de lado. Um particular que pratica a Justiça Social é um servidor do bem comum. Conforme dito anteriormente, consiste em dar a outrem o que lhe é devido segundo uma igualdade da mesma forma que todas as outras justiças. Na social, a alteridade é uma relação entre os particulares (como devedores) e a sociedade (como credora); o devido é a contribuição de cada um para seu funcionamento; e a igualdade é de natureza proporcional ou relativa. Sendo assim, Justiça Social é aquela em que: - Os membros da sociedade dão a esta - Sua contribuição para o bem comum - Observada uma igualdade proporcional.
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