Conceitos gerais de direito penal
Por: Giovani Reis • 10/9/2021 • Seminário • 2.399 Palavras (10 Páginas) • 172 Visualizações
Aula 16.
CONCURSO DE AGENTES
Nomenclatura: é também conhecido por co-deliqüência, concurso de pessoas e concurso de delinqüentes.
Espécies de crimes quanto ao concurso de agentes:
- monossubjetivos: podem ser cometidos por um ou mais agentes.
- Plurissubjetivos: só podem ser praticados por uma pluralidade de agentes
Espécies de crime plurissubjetivos:
- de condutas paralelas: as condutas se auxiliam mutuamente, visando a produção de um resultado comum. Ex.: crime de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal);
- de condutas convergentes: as condutas tendem a se encontrar, e desse encontro surge o resultado. Ex.: (crime de adultério – revogado)
- de condutas contrapostas: as condutas são praticadas umas contra as outras. Ex.: art. 137 do Código Penal – rixa.
Espécies de concurso de agentes:
- concurso necessário: refere-se aos crimes plurissubjetivos, que exigem o concurso de pelo menos duas pessoas; Ex.: art. 288 Código Penal
- concurso eventual: refere-se aos crimes monossubjetivos, que podem ser praticados por um só agente. Ex.: art. 139, 171 Código Penal
Autoria: Autor é aquele que realiza a conduta expressa no verbo da figura típica, ou seja, a conduta descrita no tipo.
Teoria sobre a autoria:
- restritiva: autor e só aquele que realiza a conduta típica;
- extensiva: autor é também todo aquele que concorre de qualquer modo para o crime.
Teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro:
Teoria restrita: Autor é só aquele que realiza a conduta principal, isto é, aquele que subtrai, que mata, que constrange à conjunção carnal, etc.
Todo aquele que, sem praticar a conduta típica, concorre para a sua realização, não será considerado autor, mas mero partícipe.
Formas de concurso de agentes:
- co-autoria: todos os agentes que realizam a conduta principal;
- participação: os partícipes apenas concorrem para que o autor, ou os co-autores, realizem a conduta principal.
Natureza jurídica do concurso de agentes:
- teoria monista, unitária, igualitária: todos os que contribuem para a prática do delito, cometem o mesmo crime;
- teoria dualista: há um só delito para os autores e outro para os partícipes;
- teoria pluralística: cada um dos participantes responde por delito próprio.
Teoria adotada quanto à natureza do concurso de agentes:
O Código Penal adotou regra, a teoria unitária, também conhecida como monista. Nesse passo, seu art. 29, caput dispõe que:
“Quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominada, na medida de sua culpabilidade”
Contudo, no § 2º deste dispositivo, fez uma ressalva pluralística: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste...”
Natureza jurídica da participação: cuida-se de norma de extensão pessoal e espacial da figura típica, causadora da adequação típica mediata ou indireta.
Ex.: quatro ladrões pretendem praticar um furto. Três entram na residência escolhida, e de lá, subtraem para si mesmos diversos objetos de valor. O outro fica do lado de fora, cuidando para que ninguém se aproxime. Consumada a subtração, todos conseguem fugir. Os três larápios que efetivamente realizaram a conduta descrita no tipo penal do furto, são co-autores de furto. O outro, nada subtraiu. Se inexistisse a norma de extensão, a conduta deste último seria atípica.
Veja bem: ele subtraiu alguma coisa? Não!
Então como enquadrar a conduta de quem apenas auxiliou o furto, na figura típica do artigo 155 do Código Penal? Resposta: através da norma de extensão espacial e pessoal.
Autoria mediata: autor mediato é aquele que se serve de outra pessoa para realizar, por ele, a conduta típica. O ponto de distinção importante da autoria mediata consiste no fato de que o domínio do fato pertence exclusivamente ao autor e não ao executor (autor imediato), o qual não detém o domínio da ação e, consequentemente, do fato.
A autoria mediata pode resultar de:
- ausência de capacidade penal da pessoa: da qual o autor mediato se serve: Ex.: induzir um inimputável a praticar crime;
- coação moral irresistível: se a coação for física, haverá autoria imediata, desaparecendo a conduta do coato;
- provocação de erro de tipo escusável: Ex.: o autor mediato induz o agente a matar um inocente, fazendo-o crer que estava em legítima defesa.
- obediência hierárquica: O autor da ordem sabe que esta é ilegal, mas se aproveita do desconhecimento de seu subordinado.
Em todos estes casos, não foi a conduta do autor mediato que produziu o resultado, mas a de pessoa por ele usada, como mero instrumento de seu ataque.
Não há autoria mediata nos crimes de mão própria (art. 302 e 342), nem nos crimes culposos.
Inexiste concurso de agentes entre o autor mediato e o executor usado.
Requisitos do concurso de agentes:
- pluralidade de condutas;
- relevância causal de todas elas;
- liame subjetivo;
- identidade de infração para todos.
Comentários:
1º. Sem pluralidade de condutas, nunca haverá uma principal e outra acessória, mínimo exigido para o concurso;
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