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O CONCEITO DE DIREITO PENAL

Por:   •  18/12/2017  •  Resenha  •  13.924 Palavras (56 Páginas)  •  347 Visualizações

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CONCEITO DE DIREITO PENAL

Direito penal é um instrumento de controle social (conceito dinâmico).

grupos            formal: direito penal

de controle

social              informal: escola, igreja, sindicato

 

Direito penal é o conjunto de normas que cuidam do “jus puniendi” (trata-se do conceito estático). É o “controle social institucionalizado” (Ricardo Antônio Andreucci).

 

Direito penal é a superação da fase de “vingança privada”.

O delito é um “fenômeno social normal”, segundo Durkheim; a violência é inerente às relações humanas. E também um modo de transformação da sociedade.

Direito Penal é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplina também, outras relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade de medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado.” José Frederico Marques.

O Direito Penal tem a função de selecionar os comportamentos humanos, descrevendo-os como crime e associando-os às sanções. Já a Ciência Penal oferece a razão e o alcance das normas penais. “Mais ainda, busca a justiça igualitária como meta maior, adequando os dispositivos legais aos princípios constitucionais sensíveis que os regem, (...)”. Fernando Capez. A Ciência Penal não está presa às amarras da vontade do legislador, mas sim à função crítica e valorativa do próprio Direito Penal. A Ciência do Direito Penal estuda, interpreta e sistematiza o conjunto de normas penais, é o saber do Direito Penal (Zaffaroni).

Direito penal é um ramo do Direito Público Interno, tendo por finalidade qualificar comportamentos humanos indesejados como sendo infração penal, definir os agentes e as sanções jurídicas (sejam penas ou medidas de segurança), bem como garantir o homem contra a ingerência arbitrária do Estado. Deriva esse conceito do disposto no Código Penal em seu artigo 1.º. Rogério Sanchez

Código Penal

Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)

Constituição Federal

Art. 5º,

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Súmula do STF, enunciado n.º 711. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

APLICABILIDADE DO DIREITO PENAL

O direito penal tem a função de proteger os bens jurídicos fundamentais à vida social. Essa proteção é feita por meio da prevenção geral, ou seja, do receio de punição incutido em todos os membros da sociedade.

Modernamente, no entanto, entende-se que mais importante do que o temor provocado pela sanção, é o compromisso ético entre o Estado e o indivíduo (a fidelidade ao Estado e à pessoa).

“Por essa razão, o desvalor material do resultado só pode ser coibido na medida em que evidenciado o desvalor da ação. (manifestações absolutamente involuntárias, por exemplo, não podem sofrer a incidência da sanção penal, isto é, não se pode falar em pena sem que haja, ao menos, culpa). Estabelece-se um compromisso de lealdade entre o Estado e o cidadão, mediante o qual as regras são cumpridas não apenas por coerção, mas pelo compromisso ético-social que se estabelece, mediante a vigência de valores como o respeito à vida alheia, à saúde, à liberdade, à propriedade etc.” Capez

O Direito Penal passa a ter uma função imediata de zelar pela vigência dos valores ético-sociais, e, secundariamente, a de proteger os bens jurídicos, individualmente considerados (superação do individualismo que vigorou no direito durante tantos anos). Uma justiça que não zela por tal vigência (morosa, injusta) relativiza a formação do juízo ético dos cidadãos (o dever ético-social deixa de ser absoluto na consciência coletiva)

Ex. de visão utilitária do direito penal trazido por Capez: quando, na Alemanha nazista, descriminalizou-se o aborto praticado por estrangeiras, com um propósito governamental, fugiu-se à função social e política do direito penal.

Necessário frisar que esse ramo do Direito é considerado a ultima ratio. Somente quando ineficazes as conseqüências sancionatórias dos demais ramos, será válida a intervenção do direito penal (princípio da intervenção mínima).

CARACTERES DO DIREITO PENAL

1. É garantista. O Brasil é um Estado Democrático de Direito, não simplesmente Estado de Direito (que assegura a igualdade formal). Surge, daí, um Direito Penal Democrático, garantido pelo maior dos princípios penais: o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Desse, derivam todos os outros princípios.

2. É ramo do direito público, porque:

a relação deflagradora do jus imperi é mais importante, juridicamente, em decorrência do monopólio da jurisdição, do que a relação entre o delinqüente e a vítima. Quase todos os bens amparados pela norma penal são indisponíveis.

delinqüente             vítima < Estado           acusado

a sanção punitiva é de natureza pública. Quem pune o delinqüente é o Estado. Nos crimes de ação privada, o ofendido só se torna titular do jus accusationis e não do jus puniendi.

3. É de caráter sancionador

tutela a ordem jurídica cominando sanções

o Direito Penal não é constitutivo: é um complexo sancionador, complementar e secundário de normas jurídicas; não cria bens jurídicos, e sim tutela penalmente bens jurídicos regulados por outros ramos do Direito, apesar de o fazer de forma peculiar, pois lhe dará valoração própria.

♣ excepcionalmente, será constitutivo (tutela bens não regulados por outros ramos): omissão de socorro, tentativas brancas (não produzem qualquer lesão).

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