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Concurso de crédito na falência

Por:   •  5/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.716 Palavras (7 Páginas)  •  218 Visualizações

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1.Introdução:

Visando reequilibrar as desigualdades entre os credores do falido, empresário ou sociedade empresária, a Lei 11.101/2005 criou uma ordem (ou escala) de preferência no recebimento dos créditos que fazem jus os credores. Assim, diante da diversidade de créditos a serem habilitados, citada lei objetivou assegurar um tratamento mais equilibrado e proporcional aos credores no processo falimentar. Existe uma consagrada expressão latina que trata desse tema: par conditio creditorum, que na verdade é um princípio que revela igualdade de condições entre os credores. Essa isonomia abarca os credores da mesma classe, ou seja, é um tratamento igualitário entre os credores, mantendo as diferenças quanto às respectivas classes de créditos.

As classes de créditos, nada mais são do que uma ordem de preferência para o recebimento de valores que forem disponibilizados durante o processo de falência pela venda dos bens do falido. Importante que se diga que essas classes estão subdivididas em 2 (dois) grandes grupos, a saber:

  1. Créditos básicos: está subdividido em 08 (oito) classes diversas;
  2. Créditos extraconcursais: está subdividido em 05 (cinco) classes diversas.

Diante do tudo o exposto, apresentaremos neste Roteiro todas as classes de créditos previstas em nossa lei falimentar em sua respectiva ordem hierárquica de recebimento.

2. Ordem de preferência:

Na falência de empresário ou sociedade empresária, o pagamento das obrigações do falido deve ser efetuado, pelo administrador judicial, segundo uma ordem de preferência, a denominada classe de créditos (ou tipos de créditos) prevista em nossa lei falimentar. Em outras palavras, isso significa que existe uma escala de preferência na quitação de dívidas do falido, claramente definida na Lei de Falências (Lei 11.101/2005).

Desta forma, primeiramente se pagam os credores da 1ª (primeira) classe, de acordo com os créditos de cada credor pertencente a esta classe. O pagamento será total ou parcial, dependendo dos recursos obtidos durante o processo falimentar.

Depois de os credores de 1ª (primeira) classe terem sido pagos, se houver saldo, pagam-se os credores de 2º (segunda) classe, total ou parcialmente, e assim por diante.

Vale observar que, na hipótese de pagamento parcial, deve ser respeitada a proporcionalidade, conforme o valor do crédito dentro de sua classe.

Por fim, ainda existem certos tipos de créditos que a lei falimentar elege como "extraconcursais", ou seja, que não estão sujeitos à ordem de preferência a que se subordinam os credores do falido, conforme veremos nos capítulos seguintes.

Base Legal: Artigos 83 e 84 da Lei 11.101/2005. 

3. Classificação dos créditos (Créditos básicos):

O artigo 83 do diploma legal falimentar classifica os créditos na falência em 08 (oito) classes diversas, assim sendo, a ordem de pagamento dos débitos do falido, deve obedecer a seguinte ordem hierárquica:

  1. Os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) Salários Mínimos por credor, sendo que o restante (o que ultrapassar 150 Salários Mínimos) será considerado como crédito quirografário na classe "f" abaixo e os decorrentes de acidentes de trabalho;

  1. Créditos com garantia real: hipoteca, penhor, anticrese, etc. Nesta classe, deverá ser observado o limite do valor do bem gravado;
  2. Créditos tributários, previdenciários, parafiscais e contribuições, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias que entram na penúltima classe (Ver letra "g" abaixo);

  1. Créditos com privilégio especial, a saber:

      d.1. Os previstos no artigo 964 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil/2002):

  • Sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;
  • Sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;
  • Sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;
  • Sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;
  • Sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;
  • Sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;
  • Sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;

      Os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária da lei falimentar;

       d.3. Aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

       d.4. Sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários;

  1. Créditos com privilégio geral, a saber:
  1. Os previstos no artigo 965 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), respeitado a seguinte ordem:
  • O crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
  • O crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
  • O crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
  • O crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
  • O crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
  • O crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
  • O crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
  • Os demais créditos de privilégio geral;
  1. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencente a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial, os quais terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação (Artigo 67, §único da Lei de falências);
  1. Os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária a Lei de falências;
  1. Créditos quirografários, ou seja, créditos comuns que não possuem privilégios e garantias, a saber:
  1. Aqueles não previstos nas letras "a" a "e" acima, tais como créditos representativos por duplicatas, notas promissórias, letras de câmbio, debêntures sem garantia, etc.;
  2. Os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
  3. Os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido na letra "a" acima;
  1. As multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
  1. Créditos subordinados, ou seja, créditos de sócios e administradores sem vínculo empregatício com a empresa. A lei falimentar lista os seguintes créditos subordinados:
  1. Os assim previstos em lei ou em contrato, tais como as debêntures ;
  2. Os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

4. Créditos extraconcursais:

Existem alguns créditos que devem ser pagos antes de se efetuar o pagamento dos créditos da falência, pois detém preferência sobre os créditos em geral detidos contra o falido.

Tais créditos são denominados de "créditos extraconcursais", ou seja, não se sujeitam ao concurso de credores estabelecido conforme a classe (ou tipo) de crédito.

O artigo 84 do diploma legal falimentar classifica os créditos extraconcursais seguinte ordem hierárquica:

  1. Remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
  2. Quantias fornecidas à massa pelos credores;
  3. Despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência (p.ex: despesas com a manutenção de bens);
  4. Custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
  5. Obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do artigo 67 da Lei de Falências, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida para os créditos da falência.

Para melhor elucidação do assunto, transcrevemos na íntegra o artigo 67 da Lei de Falências citada na letra "e" acima:

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