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Concurso De Pessoas

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Por:   •  8/6/2013  •  4.277 Palavras (18 Páginas)  •  537 Visualizações

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CONCURSO DE PESSOAS

PROF. LUIZ BIVAR JR

BREVES CONSIDERAÇÕES:

O estudo do tema concurso de pessoas importa uma análise das várias formas de realização de uma infração penal quanto aos seus sujeitos. A forma mais simples de cometimento de um crime e contravenção se dá por meio da intervenção, positiva ou negativa, de uma só pessoa. A infração penal, entretanto, nem sempre é obra de uma única pessoa. Com freqüência, os delitos e contravenções são produto de várias condutas, ou seja, decorrem da conjugação de vontades de duas ou mais pessoas.

Nesse ponto, é imprescindível destacar, dentre as várias classificações que as infrações penais recebem, aquela que separa os crimes unissubjetivos ou monossubjetivos de outros denominados plurissubjetivos.

Os crimes unissubjetivos, monossubjetivos ou de concurso eventual são aqueles que, apesar de poderem ser cometidos por uma única pessoa, eventualmente são cometidos por duas ou mais pessoas. É o caso, por exemplo, do homicídio, furto, estupro, etc., que podem ser cometidos por uma só pessoa, ou por duas ou mais. Nota-se que nesses crimes a pluralidade de agentes não é elementar do tipo. Já os crimes plurissubjetivos ou de concursos necessário são aqueles que só podem ser cometidos por mais de uma pessoa, como, por exemplo, os crimes de quadrilha ou banco e rixa. A pluralidade de agentes é, assim, elementar do tipo. De acordo com o renomado professor Damásio E. de Jesus:

“(...) Os crimes podem ser monossubjetivos ou plurissubjetivos. Monossubjetivos são aqueles que podem ser cometidos por um só sujeito. Plurissubjetivos são os que exigem pluralidade de agentes. Assim, o homicídio é delito monossubjetivo, uma vez que pode ser praticado por uma só pessoa. A rixa, ao contrário, exige a participação de mais de duas pessoas. (...) Como se nota, existem hipóteses em que a pluralidade de agentes é da própria essência do tipo penal. Daí falar-se em crimes de concurso necessário ou plurissubjetivos. Os crimes monossubjetivos, ao contrário, podem ser cometidos por um só sujeito. Todavia, eventualmente podem ser cometidos por mais de um sujeito. Daí falar-se em concurso eventual.”

Fala-se em concurso de pessoas, portanto, quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de uma mesma infração penal, sendo que tal colaboração pode ocorrer tanto nos casos em que são vários os autores, como naqueles onde existam autores e partícipes.

Assim, uma pessoa pode participar de uma infração penal, como autor, co-autor ou partícipe, institutos que serão analisados a seguir.

2. AUTORIA:

O Código Penal Brasileiro não trouxe um conceito de autor e partícipe, razão pela qual ficou a cargo da doutrina tal definição. Para Zaffaroni e Pierangeli autoria e participação não são conceitos exclusivos do direito penal, podendo também ser extraídos da natureza das coisas. Para esses autores:

“(...) o concurso de várias pessoas num mesmo evento não é um fenômeno que se dá somente no direito penal, mas que é algo cotidiano. Da mesma maneira dizemos, diariamente, que fulano é autor de tal coisa, que beltrano é autor de tal outra, que sicrano cooperou com fulano em tal coisa e que fulano incentivou beltrano a fazer tal coisa.”

Como se pode perceber, autoria e participação, antes de serem conceitos jurídicos, são conceitos cotidianos, inerentes ao homem. Ao longo dos tempos, então, surgiram várias teorias buscando fixar um conceito de autor. A seguir, será feita uma análise, das principais teorias referentes à autoria.

2.1 TEORIA EXTENSIVA OU MATERIAL-OBJETIVA:

De acordo com a teoria extensiva, autor é todo aquele que concorre, de alguma forma, para a consecução do resultado, isto é, é todo aquele que dá causa ao resultado. Para Damásio E. de Jesus:

“(...) O conceito extensivo de autor fundamenta-se na causação do resultado: autor é quem dá causa ao evento. Assim, em princípio, é autor quem, realizando determinado comportamento, causa a modificação do mundo externo. Não é somente quem realiza as características do tipo penal, mas também aquele que, de qualquer maneira, contribui para a produção do resultado.”

A crítica que se pode fazer a essa teoria é que ela não diferencia o autor do partícipe. Como autor é todo aquele que contribui, de qualquer modo, para a produção do resultado, então não haveria a figura do partícipe.

2.2 TEORIA RESTRITIVA OU FORMAL-OBJETIVA:

É a teoria adotada pelo nosso Código Penal após a reforma de 1984. Essa teoria distingue autor de partícipe, estabelecendo como critério distintivo a prática ou não de elementos do tipo.

Assim, autor é aquele que concorre para a realização do crime, praticando elementos do tipo. Co-autor é aquele que concorre para a realização do crime, praticando parte do tipo, ou seja, ele presta uma ajuda considerada essencial, dividindo tarefas essenciais ao crime (divisão de tarefas em sede de tipo). Já o partícipe é aquele que contribui, de qualquer outro modo, para a realização de um crime, sem realizar elementos do tipo. É de se destacar que na participação também existe uma divisão de tarefas, no entanto, tais tarefas são consideradas acessórias. O partícipe auxilia de forma secundária, sem realizar qualquer ato de execução do crime (divisão de tarefas em sede de crime).

Segundo o professor Rogério Greco:

“(...) Para aqueles que adotam um conceito restritivo, autor seria somente aquele que praticasse a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Todos os demais que, de alguma forma, o auxiliassem, mas que não viessem a realizar a conduta narrada pelo verbo do tipo penal seriam considerados partícipes.”

Duas críticas, entretanto, podem ser feitas à presente teoria. Em primeiro lugar, de acordo com essa teoria, o mandante de um crime seria mero partícipe, já que ele não realiza qualquer elemento do tipo. Além disso, ela não explica satisfatoriamente a autoria mediata ou direta. Esta ocorre quando o agente se utiliza de um terceiro, em estado de irresponsabilidade penal, para a prática um crime. Nesse último caso, o agente não pratica nenhum elemento do tipo, conseqüentemente, seria, para a teoria restritiva, mero partícipe.

É de se notar, portanto, que a teoria restritiva, apesar de ter sido a adotada pelo Brasil, possui falhas. Buscando corrigir tais falhas, surge uma terceira teoria denominada teoria do domínio do fato.

2.3 TEORIA

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