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Concurso de sujeitos nas obrigações divisíveis e indivisíveis

Por:   •  8/10/2015  •  Resenha  •  1.243 Palavras (5 Páginas)  •  352 Visualizações

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CONCURSO DE SUJEITOS

Obrigações divisíveis 

  • O CC diz que se a obrigação é divisível, essa presume-se dividida por quantas obrigações, iguais e distintas, quanto aos credores ou devedores. (Art. 257). Ou seja, a obrigação divisível é dividida por quantos devedores ou credores existirem, em cotas iguais, em regra. O contrato pode definir cotas diferentes. Ex.: 3 credores de 3 mil reais, 1/3 para cada.
  • Cotas iguais e distintas: apesar de parecer contrassenso, quer dizer que são iguais quanto à cota, mas são distintas quanto à responsabilidade; isso quer dizer que elas jamais se comunicam internamente. Ex: um contrato onde A, B e C acordam que irão dar 3 mil reais a D, sendo cada um responsável por 1/3. Isso quer dizer que se A não pagar sua parte, D não pode cobrar essa parte de B e C.

Obrigações indivisíveis

  • Não se pode repartir o objeto entre os sujeitos. (art. 258)
  • Os motivos pelos quais um objeto não pode ser divisível:
  • Por sua natureza: a natureza do objeto da obrigação não permite sua divisão. Ex: obra de arte, apartamento, animal não destinado ao corte, carro. Se o objeto for indivisível, no vencimento da obrigação, os sujeitos (três credores) exigem a totalidade da prestação.
  • Por motivo de ordem econômica: causas legais que visam gerar estabilidade na economia interna do país. A lei identifica situações em que se o objeto for divisível, gerará impacto negativo na economia do país. Ex: módulo rural (metragem a lei considera mínima e necessária para garantir a residência e a subsistência). Se D for vender o módulo rural para A, B e C como concurso de sujeitos credores, ele deve entrega-lo em sua totalidade, ou seja, uma só escritura, sem fracionamento, em nome dos 3 sujeitos.
  • Por acordo de vontades: o acordo de vontades pode transformar algo materialmente divisível, em algo indivisível. Ex: factoring empresta dinheiro para 3 sujeitos devedores, com a condição de que ao ser paga a quantia em sua totalidade. No vencimento da obrigação, ele pode cobrar a totalidade de qualquer um dos sujeitos.
  • Sub-rogação: é a transferência de direito, ações, garantias e privilégios do credor primitivo para um novo credor que se faz mediante pagamento da dívida.
  • Só há sub-rogação nas obrigações indivisíveis. É uma forma de extinção da obrigação.
  • Art. 259, parágrafo único: aquele que paga se sub-roga, abatendo a cota interna dele. A nova obrigação continua sendo indivisível, pois há uma sub-rogação (transfere-se os privilégios – diferença da sub-rogação com o direito de regresso); portanto o sub-rogado pode cobrar a totalidade da dívida junto a qualquer um dos outros devedores e isso vai se repetindo, até que a obrigação se torne simples e não haja mais pluralidade de sujeitos; entretanto há a sub-rogação, o direito, as ações, as garantias e os privilégios continuam existindo.
  • Pluralidade de credores – art. 260
  • A, B, C resolveram comprar um cavalo de D: obrigação indivisível. Qualquer dos credores que cobrar a obrigação (A, B ou C) cobrará a totalidade da dívida.
  • A forma mais segura de se pagar é a reunião dos credores, com recibo de quitação da dívida, assinado por todos os credores (100% seguro).
  • Caso não seja possível pagar ao conjunto de credores, D pode pagar a um dos credores, desde que ele esteja com caução de ratificação dos outros credores. Isso porque não há vínculo interno entre os sujeitos nas relações obrigacionais que não são solidárias: só há vínculo interno entre a pluralidade de sujeitos nas obrigações solidárias. Isso quer dizer um sujeito não pode agir em nome dos outros, por isso é necessária a caução de ratificação.
  • Caução de ratificação: é o documento sem forma estabelecida na lei que permite um só sujeito receber e quitar em nome dos demais. Não se confunde com procuração, pois esta é mais ampla e é admitida em todas as formas de negócio jurídico, enquanto a caução de ratificação só é admitida nas obrigações indivisíveis; a caução de ratificação também não tem uma forma definida em lei sendo uma mera declaração, enquanto a procuração tem.
  • Art. 261 - Quando um dos credores receber a prestação indivisível por inteiro, os outros credores poderão cobrar sua parte em dinheiro. Se A receber o cavalo em nome de B e C, se não houver acordo com a finalidade do bem, B e C podem exigir a parte que lhes cabe, em dinheiro. Isso foi uma espécie de preferência que o CC deu a quem recebeu  o bem na obrigação.
  • Art. 263 - A obrigação que se converte (resolve) em perdas e danos, ou seja, se o bem perecer, a obrigação perde a qualidade de indivisível. Isso porque, numa obrigação, a indivisibilidade se concentra no objeto; como o objeto pereceu, a obrigação não pode mais ser considerada indivisível. A obrigação indivisível, portanto, que se resolve em perdas em danos, se converte em divisível.
  • No caso de pluralidade de devedores COM CULPA, o credor pode exigir o valor do equivalente e das perdas em danos, em cotas, de cada um dos credores; porque a obrigação se tornou divisível.
  • Agora se a culpa foi só de um dos devedores, o credor exigirá a parte do equivalente, em cotas, de cada um dos devedores, e AS PERDAS E DANOS APENAS DO QUE TEVE CULPA do perecimento.
  • Art. 262 – Remissão da dívida nas obrigações divisíveis e indivisíveis.
  • Remissão é o perdão da dívida. A remissão é um ato voluntário do credor, que não precisa gerar vantagem econômica para ele; mas a remissão sempre gera vantagem econômica para o devedor. Um credor pode perdoar qualquer dívida, até o limite de seu crédito na dívida.
  • Numa obrigação divisível com pluralidade de credores, o credor só pode remitir sua dívida até o valor da sua cota. A obrigação, portanto, não se extingue perante os outros credores.
  • Numa obrigação indivisível com pluralidade de credores, o credor só pode remitir a parte que lhe cabe no objeto. A questão é que como o objeto é indivisível, na hora de se cumprir a obrigação, na entrega do objeto, os credores que não remitiram a dívida deverão ressarcir o devedor o valor da remissão. Caso não concordem com isso, poderão rescindir o contrato e receber a quota que lhes cabe, em dinheiro. Ex: A, B, C compram um cavalo, no valor de 3 mil reais, de D; A remite a dívida para D; quando D for entregar o cavalo para B e C, esses receberão o cavalo e deverão ressarcir D no valor de 1000 reais; caso não concordem, poderão rescindir o contrato e receber a quota que lhe cabe, em dinheiro, de D, ou seja, 1000 reais para cada.
  • Não cabem perdas e danos, porque não houve prejuízo para os credores (dano), nem culpa do devedor.
  • Não é enriquecimento sem causa, porque os credores não tiveram desvantagem. Para configurar enriquecimento sem causa tem que haver vantagem de um sujeito e desvantagem de outro; enriquecimento de uma parte, empobrecimento da outra.
  • Parágrafo único: transação, novação, compensação e confusão (serão estudadas posteriormente) são formas de extinção da dívida, assim como a remissão, que extinguem a dívida. Portanto, no caso de qualquer uma delas, aplicam-se as mesmas regras da remissão.

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