Condomínio - perspetiva constitucional
Por: rflorraine • 26/9/2015 • Artigo • 11.090 Palavras (45 Páginas) • 147 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO
CENTRO DE CIENCIAS JURIDICAS E ECONOMICAS
DEPARTAMENTO DE DIREITO
CONDOMÍNIO: MODALIDADES E PRINCIPAIS CARACTERISTICAS
Artigo apresentado ao professor doutor Rodrigo Reis Mazzei, como pré-requisito parcial para aprovação junto à disciplina “Direito das Coisas”, referente ao período letivo 2014/2..
VITÓRIA
2014
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO
CENTRO DE CIENCIAS JURIDICAS E ECONOMICAS
DEPARTAMENTO DE DIREITO
CONDOMÍNIO: MODALIDADES E PRINCIPAIS CARACTERISTICAS
Lorraine Ribeiro da Fonseca
Rua Belém, nº 28, Bairro São Marcos II, Serra, Espirito Santo, cep. 29.177-103, e-mail lorrainefonseca3@gmail.com. Telefones: (27) 99946-0512. CPF: 142.858.647-46. Aluna regularmente matriculada no curso de Direito da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO, sob o nº 2012101211.
VITÓRIA
2014
DECLARAÇÃO
Eu, LORRAINE RIBEIRO DA FONSECA, brasileira, solteira, portadora do RG. Nº 3.189-246/ES e CPF Nº 142.858.647-46, através desta, declaro que este trabalho é original em sua abordagem, não sendo plágio, e que assumo total responsabilidade frente à UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO e ao DEPARTAMENTO DE DIREITO da mesma, pela veracidade desta informação.
Vitória, 10 de dezembro de 2014.
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO
CENTRO DE CIENCIAS JURIDICAS E ECONOMICAS
DEPARTAMENTO DE DIREITO
CONDOMÍNIO: MODALIDADES E PRINCIPAIS CARACTERISTICAS
Lorraine Ribeiro da Fonseca
Graduando em Direito pela UFES
Resumo: O presente artigo tem por objetivo versar sobre o condomínio e suas principais características. Objetiva-se apresentar suas modalidades de forma concisa, sem intenção de esgotar o estudo do tema, apresentando informações jurídicas que dizem respeito ao conceito, principais características, natureza jurídica, dentre outros, bem como investigar as relações entre condôminos orientados pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social da propriedade.
Palavras- Chaves: direitos reais, propriedade, condomínio, modalidades
Abstract:
Key-Words:
Sumário
1. Introdução – 2. Condomínio voluntário ou convencional – 2.1. Da administração do condomínio voluntario – 2.2. Da extinção do condomínio voluntário – 3. Condomínio necessário ou legal – 4. Condomínio edilício – 4.1 Instituição e constituição do condomínio edilício – 4.2 Direitos e deveres dos condôminos – 4.3 Da administração do condomínio edilício – 4.4 Da extinção do condomínio edilício – 5. Conclusão – 6. Referências Bibliográficas
- INTRODUÇÃO
O Código Civil, especificamente nos seus artigos 1.314 a 1.330, versa sobre o condomínio geral (voluntário e necessário), e nos seus artigos 1.331 a 1.358 dispõe a respeito do condomínio edilício, também chamado de horizontal. Assim, Borda, destaca que “ El condominio es uma especie dentro de la comunidad o comunión de bienes-es la comunidade existente entre los coproprietarios de uma misma cosa”[1] .Em regra, a propriedade de qualquer coisa pertence a uma só pessoa. Entretanto, quando os direitos elementares do proprietário (art. 1.228 do CC) pertencerem a mais de um titular, existirá o condomínio ou domínio comum de um bem. O condomínio geral, em síntese, configura-se, quando uma coisa indivisa tem dois ou mais proprietários (podendo ser pessoas físicas ou jurídicas) em comum, sendo que todos os condôminos têm direitos qualitativamente iguais sobre a totalidade do bem, sofrendo limitações na proporção qualitativa.
A expressão “qualitativamente iguais” deve ser compreendida quando, junto a terceiros, cada condômino pode exercitar direito de propriedade em igualdade de condições com os demais, reivindicando a coisa em poder de terceiro. O elemento qualitativo, em tela, diz respeito à parte pertencente, individualmente, aos condomínios, isto é, todos possuem cotas ideais sobre o objeto da propriedade. Todavia, o elemento qualitativo não tem importância perante terceiros, sendo relevante apenas internamente, entre os condôminos para efeito de partilha dos frutos e das despesas e, ainda, na hipótese de extinção da copropriedade, quando então não se terá a divisão do direito, que é uno, mas de seu objeto.
Conforme nos ensina Paulo Nader, “na linguagem do Código Civil brasileiro, o vocábulo condomínio é um termo análogo, pois apresenta dois sentidos e ao mesmo tempo afins. Na acepção ampla, indica que um objeto possui mais de um proprietário. Dá-se na hipótese, por exemplo, quando duas ou mais pessoas herdam um casa ou compram o mesmo computador. Existe, igualmente, no acervo de bens pertencentes a pessoas casadas no regime de comunhão universal de bens. O objeto pode ser a coisa móvel ou imóvel, divisível ou indivisível. O condomínio ou copropriedade chamado compropriedade pelo Código Civil português, foi identificado como propriedade plural por Henri de Page, que a definiu como “l’ attribution de la propriété d’ um même bien à plusiurs personnes á la fois”. O direito subjetivo da propriedade é constituído por duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas. A esta modalidade o Código Civil designa por condomínio geral e a disciplina no conjunto dos arts. 1.314 a 1.330[2].
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