Conduta: Ação ou Omissão com voluntaria e consciente
Por: Hedria Rausky • 10/4/2016 • Projeto de pesquisa • 2.304 Palavras (10 Páginas) • 443 Visualizações
Direito Penal II
Conduta: Ação ou Omissão com voluntaria e consciente
Excludentes: Caso Fortuito e Força Maior, Ato Reflexo, Inconsciência, Coação Física. Quando a culpa for consciente (fodeu)
Tipicidade: Ligação entre o fato e a lei, deve ser na lei e ter ferido um bem jurídico.
Dolo: vontade livre e consciente de praticar o delito, Direto ou eventual (foda-se)
Culpa: dever objetivo cuidado
Excludentes: Principio Insignificância, Principio da adequação da conduta, erro de tipo.
Antijuridicidade:
Excludentes: Legitima defesa, Estado de necessidade, exercício regular do direito
Culpabilidade: Pena
Excludentes: Inimputável (Doença Mental – Medida de Segurança, Menor de 18 anos – recebe uma medida sócio educativa, Viciado – Medida de Segurança).
Erro de Proibição: Potencial Consciência da ilicitude
CTAC | Inevitável | Evitável | |
Erro de Tipo | Exclui a Conduta na Tipicidade | Exclui Dolo e Culpa | Exclui Dolo mas responde pela Culpa |
Erro de Proibição | Exclui a Culpabilidade | Isenta a pena | Reduz a pena de 1/3 a 1/6 |
Inexigibilidade de Conduta diversa: Coação Moral irresistível, Obediência hierárquica
Teoria Da Pena:
Fases do crime – Iter Criminis
- Cogitação: Pensar na sua conduta/ação, não é punível
- Atos preparatórios: em regra não são puníveis, exceto se por si só já configurar um crime (porte de arma)
- Atos Executórios: Os três elementos se encontram na fase da execução, perguntas para falar dos três elementos “1ª pergunta: O crime se consumou?” Resposta Não, passa para os três elementos, “2ª pergunta: não se consumou por ato voluntario ou involuntário”, 3ª pergunta: “finalizou os atos executórios”
- Tentativa: Ato Involuntário, tentativa branca: o bem jurídico não sofre nenhum dano
- Desistência Voluntária: Ato Voluntário, se inicia a execução e não a finaliza voluntariamente
- Arrependimento Eficaz: Ato Voluntário, é quando inicia a execução finaliza a execução e o crime não se consuma por ato voluntario
- Consequência: Na tentativa redução de 1/3 a 2/3, na Desistência voluntária e no Arrependimento eficaz, só responde pelos atos praticados
- Consumação
Concurso Material: toda vez que tiver duas ou mais ações e dois ou mais resultados será concurso material, sempre soma as penas.
Concurso Formal: precisa de dois ou mais resultados mas apenas uma ação, exasperação da pena (pena mais grave + 1/6 vai ser igual a pena)
Teoria da Pena: Nosso código penal adotou o sistema trifásico.
1ª Fase: Pena Base
É a que está descrita na lei, nunca pode estar abaixo do mínimo legal e acima do máximo legal.
Circunstancias para definir a pena base:
- Culpabilidade (havia necessidade);
- Aos antecedentes,
- À conduta social,
- À personalidade do agente,
- Aos motivos,
- Às circunstâncias
- Consequências do crime,
- Bem como ao comportamento da vítima
Partimos da hipóteses que todas as circunstancias são favoráveis
Pena Base= (Intervalo.x/8) +Pena Mínima
[pic 1]
2ª Fase: Pena Provisória
Não pode estar abaixo do mínimo legal e acima do máximo legal
Analisa os agravantes (61 do Código Penal) e os atenuantes (65 do Código penal)
Quando for um agravantes adicionamos 1/6 e atenuantes diminui 1/6, pode-se anular um agravante com um atenuantes.
3ª Fase: Pena Definitiva
Poderá ultrapassar o mínimo como o máximo
Majorantes (aumento de pena) e Minorantes (diminuição de pena)
Toda vez que o código trouxer fração está diante de um majorante ou minorante.
Na Qualificadora o crime continua sendo o tipificado no caput porem com uma pena base nova
Se analisa primeiro a fase 2 se for agravante ou atenuantes, após a fase 3 se for fração será majorante ou minorantes, por último se analisa a fase 1 se for simples ou qualificado, se simples a pena do caput será menor.
Culpabilidade: trata-se do grau de reprovabilidade e censura da conduta do réu, aqui se analise a frieza e crueldade na execução do crime. Não devendo de forma alguma confundir essa culpabilidade com a do TCAC.
Antecedentes do Réu: refere-se a vida pregressa do agente, anterior ao crime, ação penal em andamento com decreto condenatório, assim como processo penal com sentença absolutória por ausência de provas. Os antecedentes devem ser comprovados por certidão emitido por cartório judicial. Sumula 444 do STJ: é vedada a utilização de inquéritos policiais como maus antecedentes.
Conduta Social: refere-se ao comportamento do réu em ambiente familiar, social e profissional; é a relação e convivência perante a sociedade
Personalidade do agente: é o caráter do réu está mais para a psicologia do que as ciências jurídicas, não podendo a questão dos maus antecedentes influenciar nesta circunstância
Motivos do crime: é o porquê do crime, a razão do agente ter praticado o delito.
Circunstância do crime: de tempo e lugar se referindo ao local do cometimento do crime, circunstancias referente aos meios empregados se relacionando como instrumento utilizado.
Consequências do crime: Efeitos desses para a vítima, familiares e para a sociedade.
Comportamento da vítima: Refere-se a atitude da vítima, se provocativa ou facilitadora da ocorrência do crime.
Trabalho extra (meia folha) manuscrito: a reincidência para terça feira
26/08/15
Classificação doutrinaria:
- Objeto Jurídico
- Sujeito Ativo
- Sujeito Passivo: geralmente é a vítima do crime
- Tipo objetivo: Observar o verbo do crime
- Tipo subjetivo: Dolo e Culpa
- Consumação
- Tentativa
Homicídio, artigo 121 do Código Penal:
É a eliminação da vida de alguém levada a cabo por outrem.
Objeto Jurídico: é a vida de um ser humano após o nascimento extrauterino, a vida extrauterina se dá início a passagem do feto pelo canal vaginal
Sujeito Ativo: “Quem pode praticar o crime de homicídio?” Qualquer pessoa
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