Conflitos Entre a Aplicação do Direito Penal Do Inimigo aos Direitos Fundamentais
Por: Rayssa Freitas • 15/10/2018 • Trabalho acadêmico • 2.091 Palavras (9 Páginas) • 275 Visualizações
3. Conflitos Entre a Aplicação do Direito Penal Do Inimigo aos Direitos Fundamentais
Lenza afirma que:
entre os desafios para a implementação dos direitos fundamentais encontra-se o uso proporcional do Direito Penal: de adversárias daqueles direitos, viram-se as sanções penais alçadas a instrumento necessário para sua proteção. Esta transposição não foi retilínea, nem está acabada. A busca por um Direito Penal Proporcional, que não descure das garantias fundamentais das pessoas investigadas, acusadas e sancionadas, nem deixe à míngua vítimas de graves ofensas a direitos, é incessante. O caminho que se apresenta para este fim é o da exegese constitucional, de onde se pode haurir a normativa que há de dirigir a atuação do Estado.
3.1. Princípio da Intervenção Mínima
A partir do princípio da intervenção mínima, temos que em um Estado Democrático, a intervenção do Estado na esfera de direitos do cidadão deve ser sempre a mínima possível, com o intuito de permitir seu livre desenvolvimento. Por outro lado, como a pena é medida extrema e grave, apenas quando a intervenção estatal realmente diminuir a violência social, impedindo a vingança privada e prevenindo crimes por meio da intimidação ou da ratificação da vigência da norma (não se esquecendo da adequação da sanção), será legítima a intervenção da estrutura social.
Se a violência da pena é superior aquela evitada com a aplicação da sanção penal , o Estado subverte sua função primordial ,que é permitir o convívio social e o desenvolvimento individual (bem comum),e passa a não ter justificativa racional para a apenação. Conforme ideário iluminista, sendo o Estado produto da razão, não há legitimação possível para a sanção penal justificada pelo sentimento social de vingança.
3.2. Princípio da Adequação da Intervenção Penal
Ainda que o bem jurídico tutelado mereça proteção pena, que haja grave lesão e mesmo que os outros instrumentos de controle social não tenham surtido efeito na defesa do bem, nem sempre a intervenção penal se legitima, pois é preciso que seja ainda adequada. Adequada no sentido de proporcionar, com a aplicação da pena, uma diminuição da violência. Por mais que esteja justificada mediante os demais princípios, se a intervenção penal; criminalização do fato não se mostra adequada a conter a violações ao bem jurídico não diminuindo ou aumentando a violência, não há justificativa racional para o instrumento penal.
3.3. Princípio da Humanidade das Penas
Salvo exceção constitucional em tempo de guerra declarada, não é possível a aplicação da pena de morte, e não é possível, por vedação constitucional, a aplicação de penas cruéis, trabalhos forçados e banimento, por atentatórias á dignidade humana.
A morte é vedada porque seria contrária ao contrato social, e é premissa da dignidade. As penas cruéis são incompatíveis com a primazia do indivíduo e os ideais humanistas que lastreiam o Estado Democrático. O trabalho forçado, mediante constrangimento físico, é inadmissível na medida em que despersonaliza o condenado, equiparando - o a um animal doméstico. O banimento era tido na antiguidade como o máximo suplicio, violando direito humano a conviver com os seus e ter uma pátria.
Gustavo Octaviano Diniz Junqueira Coleção Elementos do Direito Direito Penal 10º Edição Ano 2010 URL: https://www.passeidireto.com/arquivo/22109318/gustavo-octaviano-diniz-junqueira---colecao-elementos-do-direito---direito-penal/10
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3.4.Princípio da Presunção de Inocência
O princípio da presunção de inocência e a prisão provisória estão previstos no artigo 5º da Constituição Federal que, por sua vez, está no Título II, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais. Assim, infere-se que não há qualquer incompatibilidade entre a prisão provisória e dentre as suas espécies, a prisão preventiva, com o princípio da presunção de inocência. No entanto, em razão do Princípio da Presunção de Inocência, a prisão preventiva é medida excepcional e somente deve ser decretada nos casos de extrema e imperiosa necessidade.
4. Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos Ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes.
A Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos e Punições Cruéis, Desumanos e Degradantes foi adotada pela ONU em 1984,entrando em vigor internacionalmente em 1987,tendo sido ratificada pelo Brasil em 1989 (aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo 4,de 23.05.1989,e promulgada pelo Decreto 40,de 15.02.1991).
A referida convenção foi adotada pela ONU no dia 28 de setembro de 1984 e define em seu art. 1º a tortura como sendo:
“[...] qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido, de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência.”
Citar autor
É importante dizermos que o artigo 14 da Convenção garante à vítima de tortura o pleno direito à reparação e indenização justa e adequada, incluindo-se os meios necessários para a mais completa reabilitação.
7. CURIOSIDADES
7.1. Execução policial e estudante morta em tiroteio
Num dia de intensos conflitos entre policiais e traficantes, uma menina de 13 anos morre enquanto estava na escola e vídeo mostra PMs matando dois suspeitos deitados no chão.
[pic 1]Pessoas olham para o corpo de um dos homens executados pela polícia do Rio, nesta sexta-feira. (Diego Herculano.)
A terminologia do conflito armado é, definitivamente, parte da rotina do Rio de Janeiro. “Danos colaterais”, “front”, “soldados mortos”, “confronto”, “execução”, “bala perdida” ou “fogo cruzado” viraram palavras chaves para descrever o dia a dia de uma boa parte dos mais de 16 milhões de habitantes do Estado. Ninguém mais nega – as autoridades também falam nesses termos – que o Rio mergulhou numa guerra e esta quinta-feira foi mais um dia de triste e intensa contenda, com as imagens de dois PMs executando dois suspeitos deitados no chão e uma menina morta por uma bala perdida.
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