DIREITO PENAL - PRINCIPAIS DIREITOS MATERIAIS
Por: weikman • 30/11/2017 • Ensaio • 3.059 Palavras (13 Páginas) • 373 Visualizações
PRINCIPAIS TESES/MATERIAS (SABER QUASE DECORADO)
PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO: Quando o fato descrito em uma norma também estiver descrito em outra mais ampla (específica) será regido por esta. A norma “fim” envolve a norma meio, devendo o agente responder apenas pelo crime fim, pela preponderância do delito tal.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: 1-Mínima ofensividade da conduta 2- Nenhuma periculosidade social da ação; 3-Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
TEORIA DA ATIPICIDADE ENGLOBANTE: Para essa teoria é insuficiente a correspondência formal da conduta ao tipo penal, já que a tipicidade deve ser analisada de forma englobante.
FALTA DE CULPA (IMPUTAÇÃO OBJETIVA): Ainda que não houvesse violação do dever objetivo de cuidado, o resultado teria ocorrido da mesma maneira que ocorreu, não havendo incremento do risco realizado no resultado ou porque não havia culpa em razão da ausência do elemento previsibilidade.
TIPICIDADE FORMAL + MATERIAL: Para a doutrina além da tipicidade formal, tem que haver a tipicidade material para a caracterização da infração, ou seja, uma efetiva lesão relevante ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado.
ACESSORIEDADE LIMITADA: Para punir o particular, é necessário/suficiente apurar que o autor praticou um fato típico e antijurídico.
FAVORECIMENTO REAL: Agente que “presta” ao criminoso, fora dos casos de receptação e coautoria, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
TEORIA DA AMOTIO (CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO): A consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que em um curto espaço de tempo, independentemente do deslocamento ou da posse mansa e pacífica da coisa.
FURTO MEDIANTE FRAUDE: O agente emprega a fraude para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem a ser subtraído. Há vontade de modificar a posse é, exclusivamente, do “furtador”.
CRIME MISTO ALTERNATIVO: Tipos penais que descrevem mais de uma conduta. Admitem, assim, que o fato criminoso seja realizado por uma ou outra das condutas previstas. Neste as condutas são fungíveis, tanto faz o cometimento de uma ou de outras, inclusive se o agente for penalizado por 2 vexes, por realizar mais de uma, haverá violação ao princípio do “No bis in idem”. Em outras palavras, praticado o agente, desde que no mesmo contexto fático e sucessivamente, mais de uma ação nuclear, responderá por crime único.
“REFORMA IN PEJUS”: 1° hipótese: Havendo apenas recurso da defesa, no qual alega incompetência absoluta do juízo, e o recuso for provido, remetendo a ação ao juízo competente, este novo juízo não poderá proferir decisão mais gravosa do que a primeira anulada, em razão da reforma em prejuízo.
2° hipótese: Se houver alguma nulidade na decisão do pleno do júri, ainda que só a defesa recorra, havendo nova audiência, este novo julgamento não esta adstrito ao princípio da reforma in pejus em razão da soberania dos veredictos.
DIREITO MATERIAL (ENTENDER)
ERRO DO TIPO
ESSENCIAL: (recai sobre elementares)
- Escusável: desculpável, exclui dolo e culpa.
- Inescusável: indesculpável, exclui somente dolo.
ACIDENTAL: (não exclui nada) – o agente age sabendo que cometeu um delito, apenas erra um elemento não essencial ou erra na execução:
1-Erro sobre o objeto; 2-Erro sobre a pessoa; 3-Erro na execução; 4-Resultado diverso do pretendido; 5-Erro sobre o curso causal.
PRECRIÇÃO
1-PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: Nessa, no caso do não cumprimento do prazo, a ação não poderá ser proposta. Sua verificação é feita antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Para o cálculo desta considera-se a pena máxima abstratamente cominada, considerando a tabela do art. 109, CP.
2-PRECRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: Nesta há a necessidade de uma sentença condenatória. A prescrição também é calculada pela tabela do art. 109, do CP, porém com base na pena definida na sentença, ou no caso de fuga, pela pena que faltar do cumprimento.
3-PRECRIÇÃO RETROATIVA: Também é verificada após o transito em julgado, caso o prazo prescricional diminuir se comprado com o prazo da prescrição da pretensão punitiva. Nesta é verificado se alguns dos atos anteriores a sentença não estariam prescritos considerando o novo prazo prescricional da prescrição retroativa. PENA EM CONCRETO
4-PRECRIÇÃO INTERCORRENTE / SUPERVINIENTE: Nesta também avalia atos posteriores a sentença e é calculada a partir da pena fixada, ou seja, da pena em concreto. Aplicada a pena na sentença e não havendo recurso da acusação, a partir da data da publicação da sentença começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, quando tal prazo escoa antes do trânsito em julgado para a defesa ou do julgamento de eventual recurso interposto pelo réu. PENA EM CONCRETO.
5- EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA: Divide-se em dilatórias – é quando o acusado exerce a defesa indireta, com a finalidade de deslocamento do juiz competente. E as peremptórias acarretam a extinção do processo, exemplo, exceção de coisa julgada, e exceção de litispendência.
6- EMENDATIO LIBELI: O juiz altera a tipificação, nesta os fatos provados são os fatos narrados (383 CPP) não precisando remeter ao MP para aditar a denúncia. Lembrando que o réu se defende dos fatos a ele imputado e não a norma jurídica.
7- MUTÁCIO LIBELLI: Não se aplica a 2° instância, pois não pode haver alteração dos fatos sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa ás partes. Ademais, esse instituto aplica-se apenas no juiz de 1° grau sob pena de supressão de instância.
8- PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO: Juiz imparcial, adstrito aos pedidos da inicial acusatória.
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