Consequências do descumprimento do contrato de compra e venda por parte das empreiteiras
Por: eurisson • 11/5/2015 • Monografia • 1.596 Palavras (7 Páginas) • 236 Visualizações
Centro universitário anhanguera de campo grande
Direito
Consequências do descumprimento do contrato de compra e venda por parte das empreiteiras |
Eurisson Roberto Pereira Quirino
Campo grande
2015
Eurisson Roberto Pereira Quirino
Consequências do descumprimento do contrato de compra e venda por parte das empreiteiras |
Monografia apresentada como exigência para obtenção do grau de Bacharelado em direito do centro universitário anhanguera de campo grande. |
Orientador: profª Isa Maria Formaggio Marques Guerini |
Campo grande
2015
SUMÁRIO
1 PROBLEMA
2 METODOLOGIA
3 INTRODUÇÃO
3.1 Origem Etimológica e conceito de Contrato
REFERÊNCIAS
1 PROBLEMA
Qual a responsabilidade contratual das empreiteiras e construtoras de imóveis, no que tange os contratos de compra e venda?
2 Hipótese
A construtora será responsabilizada objetivamente por vícios e defeitos na obra, nos casos em que a lei estabelecer, por ser esta responsável pelo resultado.Tendo em vista que por força de contrato, o mesmo tem o compromisso de executar a obra de forma eficiente e seguro. Nos demais casos, a responsabilidade será subjetiva, inclusive ocorrendo fatores excludentes de reparação.
A obrigação da empreiteira se resume em colocar em execução o projeto, em contrapartida, a construtora o resultado do trabalho e trazendo para si o ônus da responsabilidade em relação do resultado certo e determinado.
Em relação aos vícios, o ordenamento jurídico aumentou as garantias do adquirente, tendo como fato lógico a presunção de que o mesmo não tem habilidades para verificar vícios ocultos da coisa alienada. Por essa razão, o ordenamento jurídico permite ao adquirente a prerrogativa de rescisão contratual, ou ate mesmo o abatimento no preço.
O Código Civil traz em seu artigo 610, que empreiteiro pode contribuir à obra com seu trabalho ou ele e os materiais. Nesse sentido, a lei diz que a responsabilidade de fornecer os materiais não se presume, mais resulta de lei ou da vontade entre as partes. Partindo dessa premissa, o empreiteiro que fornecer os materiais para a condução da obra, trará para si todos os riscos até o momento da entrega (artigo 611 do Código Civil).
Havendo mora na entrega do produto final contratado por parte das empreiteiras, tem o cliente a faculdade de exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto equivalente ou ate mesmo a rescisão contrato sem prejuízo ás indenizações cabíveis, segundo o disposto no artigo 35, do Código de Defesa do Consumidor.
3 Objetivos
3.1 Objetivo Geral
Analisar a responsabilidade contratual das construtoras e empreiteiras de imóveis nos casos de vícios da obra e a demora na entrega.
3.2 Objetivos específicos
a) Descrever os tipos de responsabilidades no ordenamento jurídico brasileiro;
b) conceituar vícios e defeitos a partir de análise do Código Civil e Código de defesa do Consumidor;
c) delinear a responsabilidade contratual do construtor, decorrente de vicio da obra imobiliária, bem como fatores excludentes, e
d) abordagem sobre o contrato de empreitada.
4 METODOLOGIA
A metodologia do presente trabalho terá cunho discricionário, abordando as diversas obrigações contidas em nosso ordenamento jurídico, especialmente aos contratos de prestações de serviços. Será considerada também a metodologia dedutiva da presente temática.
Em relação ao procedimento, será feito através de revisão bibliográfica tendo em mente a vasta área de pesquisa (entendimento doutrinário, jurisprudências; materiais publicados em livros e internet; dissertações e teses).
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como finalidade explicitar as consequências jurídicas do descumprimento dos contratos de compra e venda, onde uma das partes não cumpre com sua obrigação e trás para si o ônus de reparação.
A teoria dos negócios jurídicos nos trás a distinção entre contratos unilaterais e os bilaterais, tendo em vista que os mesmo se aperfeiçoam com a manifestação de vontade de uma das partes. Neste contexto veremos sua aplicabilidade dentro da lei, que é a fonte mediata; em contra partida a vontade do agente é caracterizada como fonte imediata da obrigação.
Partindo dessa premissa, abordaremos a responsabilidade das construtoras no ramo imobiliário, tendo em vista que o setor vem crescendo de forma considerável a cada ano, e cada vez mais o consumidor vem buscando eficiência e agilidade por parte das empreiteiras. Esse aumento na procura de imóveis se deu pelo fato do governo proporcionar facilidades no processo de compra, como por exemplo, subsídios que é um abatimento no valor total do imóvel, que por sua vez reduzindo o valor das parcelas.
Pode-se inferir do texto, então, uma realidade incontestável, que gera grandes desafios as empresas de construção civil, que é a dificuldade de permanecer estável em um mercado cujos clientes são mais exigentes e a ampla concorrência entre as empreiteiras é mais elevada. Como a construção civil é uma das maiores potencias no aumento do PIB nacional e caracteriza a realização do sonho de grande parcela da população, traz consigo algumas divergências no que tange à segurança a confiabilidade da construção em particular.
Segundo o PROCON-ms, há muitas reclamações por parte dos clientes das construtoras, pois alegam o descumprimento da entrega do imóvel na data pactuada. Por mais que não estejam expressos em contrato, as penalidades por descumprimento da entrega de um produto ou serviço há uma lei estadual que assegura as penalidades pelo descumprimento dos serviços contratados pelos consumidores, que está expresso na lei nº 3.903, que vigora desde 2011.
Referencial Teórico
Origem Etimológica e conceito de Contrato
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