Constitucional
Por: eddie.lawson • 16/10/2016 • Trabalho acadêmico • 21.005 Palavras (85 Páginas) • 389 Visualizações
ALUNO: MAURÍCIO MENESES DA SILVA
MATÉRIA AV2 DE CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONALISMO:
Constitucionalismo: a origem está ligada às Constituições escritas e rígidas dos EUA, após a independência das 13 colônias, e da França em 1791 a partir da Revolução Francesa, apresentando dois traços marcantes: organização do Estado e limitação do poder estatal, por meio de previsão de direitos e garantias fundamentais.
Direito Constitucional: é um ramo do Direito Público, destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política.
Constituição:
- Juridicamente: deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências. Direitos, garantias e deveres do cidadão.
FORMAIS E MATERIAIS:
- Normas formalmente constitucionais são as que figuram no corpo da Constituição, tratando ou não de matéria própria da Constituição.
- Normas materialmente constitucionais são as que versam sobre matéria própria da Constituição, estando ou não inseridas no texto constitucional. (ex: CTN, ao tratar de princípios tributários; CP, ao tratar da pena e dos direitos do preso; CC, ao tratar dos direitos da personalidade).
- Sociológico: se baseia no conjunto dos “fatores reais de poder”. Este conceito foi consagrado por Ferdinand Lassalle, sustentando que a Constituição em si nada mais seria do que uma “folha de papel”, e que seu conteúdo material seria fruto da interferência dos chamados fatores reais de poder.
- Político: foi preconizado pelo jurista alemão Carl Schmitt, abordando a Constituição como a “decisão política fundamental”, em que se define e concretiza o sistema de governo, a ideologia do Estado, a forma de exercício dos poderes constituídos, etc.
Os elementos da Constituição são de 5 espécies:
- ORGÂNICOS;
- LIMITATIVOS;
- SÓCIO-IDEOLÓGICOS;
- FORMAIS DE APLICABILIDADE;
- DE ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL.
a) ORGÂNICOS: São as normas que tratam da organização e divisão dos Poderes de Estado (divisão funcional e territorial do exercício do poder político). Em geral encontram-se nos TÍTULOS III E IV da CR/88.
b) LIMITATIVOS: Normas ligadas à parte Dogmática da Constituição, versando sobre direitos e garantias fundamentais (limitações ao Poder do Estado sobre os indivíduos). Em geral os elementos limitativos encontram-se no TÍTULO II da CR/88.
c) SÓCIO-IDEOLÓGICOS: Normas sobre a intervenção do Estado na ordem econômica e social. Encontram-se em regra nos TÍTULOS VII E VIII da CR/88.
d) FORMAIS DE APLICABILIDADE: São as normas que se referem à forma de aplicação das normas constitucionais. Encontram-se no PREÂMBULO da CR/88 e no ADCT.
e) DE ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL: Normas que se referem aos conflitos constitucionais, fornecendo soluções para tais conflitos (que podem ocorrer dentro da Constituição ou sobre a Constituição). Exemplos de conflitos constitucionais são as hipóteses de Controle de Constitucionalidade (conflito entre normas constitucionais e infraconstitucionais — art. 102/103) e de Intervenção Federal (conflito entre entes políticos — art. 34/36).
Preâmbulo: A natureza jurídica do Preâmbulo constitucional e do ADCT (Ato de Disposições Constitucionais Transitórias) é de Elementos Formais de Aplicabilidade da Constituição.
Classificação da constituição - Quadro geral:
Quanto ao conteúdo:
Materiais=> Conjunto de regras materialmente constitucionais, estejam ou não codificadas em um único documento.
Formais=> é aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário.
Quanto à forma:
Escritas=> é o conjunto de regras codificado e sistematizado em um único documento, para fixar-se a organização fundamental. É o mais alto estatuto jurídico de determinada comunidade, caracterizando-se por ser a lei fundamental de uma sociedade.
Não escrita=> é o conjunto de regras não aglutinado em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudências, e convenções. EX; Constituição Inglesa.
Quanto ao modo de elaboração:
Dogmática=> se apresenta como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e ideias fundamentais da teoria política e do direito dominante.
Histórica=> é fruto da lenta e contínua síntese da História e tradições de um determinado povo. Ex; Constituição Inglesa.
Quanto à origem:
Promulgadas (democráticas e populares)=> são as que derivam do trabalho de uma assembleia Nacional Constituinte composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração. Ex: Constituição Brasileiras de: (1891, 1934, 1946, e 1988).
Outorgadas=> são as elaboradas e estabelecidas sem a participação popular, através de imposição do poder da época. Ex: Constituição Brasileiras de; (1824, 1937, 1967 e EC nº01/69).
Quanto à estabilidade:
Imutáveis=> são as que vedam qualquer alteração, constituindo-se relíquias históricas.
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