Constitucional
Por: bruun_af • 1/4/2015 • Monografia • 1.799 Palavras (8 Páginas) • 221 Visualizações
O Ativismo Judicial no Brasil
O ativismo judicial surge de uma forma de mudança do poder judiciário, perante á uma preterição do Poder Legislativo. Isso aconteceu a fim de garantir e cumprir os direitos e garantias previstos na constituição. Em termos gerais, com o ativismo judicial prossegue alcançar os valores constitucionais que muitas vezes são desvalorizados.
A partir do século XX, houve mudanças significativas na interpretação das normas constitucionais, aos quais foi dada a situação de norma jurídica. A Constituição não é mais interpretada como uma cédula fundamentalmente política, como somente uma chamada para a ação dos Poderes para segui-la.
Também houve modificações relevantes na interpretação dos princípios que desapareceram do campo do abstrativismo, para se transformarem em comandos de normalização. Não são mais administrações meramente representas de condutas específicas, mas normas que aplicam designados valores ou recomendam fins públicos a serem concretizados por distintos meios.
Portanto, as normas constitucionais tornam-se alvo da conflagração do direito, o individuo torna-se a base central de todo o sistema legal (ordenamento jurídico) , a partir do qual procedem todas os princípios e regras. Da mesma forma, acaba ganhando mais seriedade a disciplina das normas constitucionais e da sua força, bem como a eficácia dos direitos fundamentais do cidadão. Especialmente quando o assunto é o ativismo judicial, como é o preceito constitucional de que o Juiz localiza motivos para sua decisão proativa para os reclamantes, baseia-se nos princípios da entrada à justiça e à jurisdição inafastabilidade do Magistrado se fundamenta para assegurar a pujança de seu veredicto.
Atualmente, os brasileiros não se agradam com uma ingênua asseveração de mora legislativa, ou que o Poder Judiciário não pode entrar no valor da decisão administrativa do poder executivo. Ela exige sempre uma decisão, uma frase, um retorno decidido.
Assim, aumenta uma seriedade do desempenho do Judiciário na sociedade como um paliativo em sucata e omissão de outros poderes. O Poder Judiciário desempenha um desempenho funcional importante para avalizar deveras dos direitos, que impede o caos social.
É possível até mesmo averiguar que está acontecendo uma nova tendência social. Antes da sociedade estabelecia mais e mais leis que poderiam prevenir tudo e regular a maioria dos fatos sociais. Imediatamente, é possível ver, uma exata mudança nesse ponto de vista. Entendeu que a inflação legislativa (leis exagero) não determina todas as dificuldades, por isso é exigido um desempenho funcional do Judiciário. O cidadão, então passa requerer menos leis e mais determinações judiciais. Então, surge o ativismo judicial.
Nota-se, portanto, que, mais do que apenas asseguração dos direitos sociais na Constituição Federal o ativismo revela e opera como um pré-requisito imperativo para seu vigor jurídico. O Judiciário, especialmente o Supremo Tribunal Federal calha a ter, insubstituível afiliação institucional consistente em atribuir de dar efeito real a tais benefícios fundamentais, a fim de aceitar que os cidadãos em caso de injustificável inadimplemento de obrigação estatal, para que eles contenham admissão a um sistema coordenado de garantias que operacionalizam e está ligado à realização, por entidades governamentais, o serviço imposto a eles a oportuna Constituição. Não basta, assim, que o Estado exclusivamente aclame o prestígio formal de um direito. É fundamental que, além da compreensível declaração constitucional desse direito, seja plenamente acatada e inteiramente garantida, notadamente nos casos em que a lei (tais como o direito à saúde) qualifica-se como uma prerrogativa legal que segue o domínio do cidadão, de reivindicação do Estado, a prática de cotas positivas atribuídas pela própria ordem constitucional.
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O historiador Cassio Schubsky apresenta em sua entrevista a história do direito, registrou diversas obras e tem prioridade para contar a história de instituições como a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, a Associação dos Advogados de São Paulo e muitos outros, mas em direção ao direito.
Já José Celso de Mello fala em sua entrevista como o Judiciário está avançando, porque, com a ausência de leis e atuais casos emergentes na sociedade, os juízes ter que resolver esses casos interpretação da Constituição para que as dificuldades do cidadão sejam determinadas de forma aceitável. Ele acoberta o ativismo judicial, uma vez que desta forma o Supremo Tribunal Federal assentou restrinjas em certos casos que ainda não tem leis que estão vigorando.
Ele também discute as modificações que tiveram desde que ingressou no Supremo Tribunal Federal em 1989, que a partir de então e até hoje, o STF está se tornando mais popular para agir passivamente e produzir jurisprudência, em seu argumento também fala de como as necessidades legislativas no Brasil necessitam de avanços e que a doutrina ocasiona ampla ajuda para o STF.
Discute também sobre o ativismo judicial e contemporâneo, ele compreende que tem vários acontecimentos a serem arranjados no Judiciário, como exemplo a reparo de mandado de injunção, tal instrumento importante que tem que ser modificado e não foi.
José Celso de Mello Filho protege visivelmente todas as etapas que o Supremo Tribunal tomou, porque dessa configuração o STF pode objetivamente chegar a uma disposição definitiva na que for a julgar um caso, e atestar as lacunas que têm nas leis.
No entanto, o professor Manuel Gonçalves confia que apresentando assuntos políticos para o sistema judicial também traz complicações políticas para o Judiciário, aparência de um poder político negativo. De acordo com o Ministro, Manuel Gonçalves disse que o Judiciário concentrou afazeres de distintos poderes, por causa da Constituição Federal de 1988, no entanto, é como uma dificuldade séria quando se observa o exemplo clássico de medidas judiciais que conferem as pessoas o certo de receber os remédios do Governo Federal que não estão listados na bancados pelo Sistema Único de Saúde, porque pesa e altera a administração de saúde, que funda já anteriormente dirigida para a ação apropriada.
O temor do professor Manuel Gonçalves é o alto grau de poder que atingiu os tribunais nos derradeiros anos, dando como motivo o fato de que a Constituição Federal é o que a Supremo Tribunal Federal diz que é. Ter a palavra final e mais forte, não é coerente, consequentemente, a conceitos democráticos, avaliando que o Judiciário não é um poder eleito pelo povo.
Cassio Schubsky faz uma crítica cronológica expressiva para a concepção histórica do ativismo judicial no Brasil e até mesmo do Poder Judiciário. Bem quando perguntado na entrevista sobre a admissível interferência do Judiciário, como resultado da Carta 88, Cassio Schubsky contestou que, sem dúvida, a Constituição de 88 deu maior autonomia à justiça, contudo, conservou-se imparcial em sua posição, quando disse que é positiva a maior autonomia concedida a Justiça, porém existe a probabilidade de as deformidades e os excessos do mesmo. Ele também diz que da evolução das competências depende de treinamento, não sendo o suficiente para culpar o outro que diz que não cumprem seu respectivo dever.
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