Constitucional
Por: elizabete16 • 13/9/2015 • Dissertação • 555 Palavras (3 Páginas) • 158 Visualizações
Constitucional 1.
- Lei que organiza o poder, fixando seus órgãos e estabelecendo suas atribuições. Conjunto de normas positivas que regem a produção do direito. Conjunto de regras concernentes à forma do Estado, do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos, ao limite de sua ação.
- São autoexecutáveis: completas e definidas quanto à hipótese e à disposição, bastam por si mesmas e devem ser aplicadas imediatamente. Não autoexecutavéis: ¹ normas incompletas seja quanto à hipótese, seja quanto à disposição; ² normas condicionadas, pois, embora pareçam definidas, foram condicionadas pelo constituinte a uma lei posterior; ³ normas programáticas, pois reclamam lei ordinária de complementação e medidas administrativas para que se tornem efetivas.
- A Constituição rígida é a lei suprema. É ela a base da ordem jurídica e fonte de toda sua validade. Por isso, todas as leis a ela se subordinam e contra ela nenhuma pode dispor.
- Poder constituinte: poder capaz de estabelecer as regras constitucionais, fonte de todos os demais. ¹ originário: edita Constituição nova substituindo Constituição anterior ou dando organização ao novo Estado; ² derivado: pode modificar a Constituição, completá-la ou institucionalizar os Estados federados que dela provenham. O consensus é imprescindível para que este alcance eficácia, deixando de ser um poder de fato para ser poder de direito. A soberania deste poder pertence ao povo, contudo o seu agente é o homem, o ente coletivo, ou grupo de homens, que em nome do titular atua. O veículo do poder constituinte é, normalmente, a revolução (rompimento da constituição com a perda de sua eficácia). O constituinte originário tem 3 caracteres: inicial, pois não se funda noutro; ilimitado, em face do direito positivo; incondicionado, pois não tem fórmula prefixada para sua manifestação. Já o constituinte instituído é derivado, subordinado e condicionado. Este pode ser ainda, decorrente - os Estados-membros podem elaborar sua própria constituição - e revisor - poder de alterar a constituição.
- Somente o controle de constitucionalidade pode diferenciar uma Constituição rígida de uma flexível, pois o legislador poderá modificar as regras constituicionais se não houver um órgão destinado a resguardar a superioridade da Constituição. Esse controle, então, é a verificação da adequação de um ato jurídico à mesma. Este pode ser difuso - a qualquer juiz é dado apreciar a alegação de inconstitucionalidade, definindo a questão somente quando o mais alto tribunal se manifestar - e concentrado - a competência para julgar questão de constitucionalidade é reservada a um único órgão. No Brasil, existe o preventivo - por meio do veto do presidente - e o repressivo - confiado ao judiciário, e em princípio é de caráter difuso, incidental e por consequência inter partes, porém a CF prevê o controle por ação direta, em que a declaração parte exclusivamente do STF (controle concentrado) e depois tem efeito erga omnes. O ato inconstitucional é nulo e de nenhum efeito desde sua edição, porém, por razões de segurança jurídica serão restringidos os efeitos ou fixado o momento em que passará a tê-los. Tem ainda a inconstitucionalidade por omissão, configurando-se no momento em que deixa-se de cumprir qualquer uma de suas disposições. Recurso extraordinário é por onde as questões suscitadas no controle difuso chegam ao STF e súmula vinculante é um enunciado que deve explicitar o entendimento do STF sobre determinada questão, definindo a validade, eficácia e interpretação.
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