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Constitucional 9/3/11

Por:   •  11/9/2015  •  Seminário  •  467 Palavras (2 Páginas)  •  142 Visualizações

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Direito Constitucional - 9.3.11

Teoria Geral da Constituição:  1. Terminologia 2. Origem (...) -> Matéria Slides

ESTADO CONSTITUCIONAL : Estado enquanto ordem (Vem a estabelecer um governo democratico, onde se vale da força apenas para cumprimento da lei. Há limitaçao em relaçao a exercicio de poder por meio do Estado de Direito. Estabelece-se uma extensão e limitação dos poderes por meio da constituição) e Estado enquanto força (Governo ditatorial, soberano, onde se vale na força para cumprir as suas vontades. Quem detinha a força era o próprio soberano, um modelo de Estado unitário. Dentro da historia do constitucionalismo brasileiro a partir da cf de 1824 havia o poder moderador, acima da forma bipartida de poder, onde este é o poder do monarca. Efetivamente, por mais que se observava um Estado constitucional o que interessa a lei é dar legitimidade ao soberano).

Se houvesse aplicabilidade de princípios não haveria motivo para criação de tantas leis. Pode-se verificar que é um direito fundamental do estado pq serve para organizar a base juridica do estado. Temos a constituição como suprema, como base de todo o ordenamento. Seguro Kelsen, vamos ter a supremacia constitucional, e dentro do ordenamento juridico do estado nao há nada maior que ela. Nisso há a constitucionalizaçao do direito. Há uma hierarquia nesse Estado, onde nenhuma norma pode vir a ferir a constituição.

Há um sistema de controle de constitucionalidade das leis, ministrado pelo STF. A propria cf que vai estabelecer qual é a limitação e extensão aos poderes instituidos. Por isso pode-se dizer que é um direito publico fundamental: serve para todo o ordenamento jurídico (OLHAR TEORIA PURA DO DIREITO).

  *Princípio da supremacia

~Fontes do Direito Constitucional:

- Constituição

- Legislação infraconstitucional

CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO:

 Lei fundamental de organização de estado ao estruturar e delimitar poderes. Na nossa cf, no art. 1º e 2º.

Dentro da republica federativa do br para instituir um estado democratico de direito temos uma forma de governo estabelecida dentro do pod exec, onde é chefe de gov de est e da adm publica.

A constituiçao vem a fazer a organizaçao estatal e social.

Pela cf ha limitação e extensão de direitos.

CARACTERISTICAS DA CONSTITUIÇAO:

Lei fundamental e suprema do Estado: Dentro do ord jur o estado n tem nenhuma lei superior a cf. As demais normas nao poderao ferir a carta constitucional.

Particular maneira de ser de um Estado: A const vai identificar q estado nós temos.

Estabelece a estrutura do Estado e a formação dos poderes: Artigo 2º.

Declara os direitos e garantias fundamentais: Art 5º.

Disciplina o modo de aquisição e exercício do poder.

Traduz uma pluralidade de acepções : Reconhecimento por ex na formaçao dos partidos políticos (sistema pluripartidário).

FUNÇÕES DA CONSTITUIÇÃO

Revelação dos consensos fundamentais do estado: Esses consensos sao reconhecimento de um Estado democratico de dto

Ordenação, estabilização e unidade: Temos um estado unitario, soberano, formado pela uniao insolúvel dos estados.

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