Constitucional
Por: Alice Nobrega • 26/10/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 899 Palavras (4 Páginas) • 170 Visualizações
MANDADO DE INJUNÇÃO
→ POSIÇÕES ADOTADAS PELO STF
(Min. Néri da Silveira)
1 - Concretistas (minoritários)
- Individuais diretos – reconhecendo a mora legislativa - decide, desde logo, o pedido do requerente do mandado de injunção provendo o exercício de seu direito constitucionalmente previsto – fere mortalmente a própria CF/88 em seu art. 2º - Harmonia e separação dos Poderes da União – torna o órgão jurisdicionado um legislador negativo
- Moderados ou intermediário - em primeiro lugar se deve comunicar a omissão inconstitucional para que o órgão legisferante exerça sua competência em certo prazo - se não o fizer (legislar) o órgão judicante receberá reclamação da parte quanto ao prosseguimento da omissão e poderá dispor a respeito do direito, sempre in concreto – Tende a ser adotada pelo STF.
- MI 283/DF - "a) declarar em mora o legislador com relação à ordem de legislar contida no art. 8º, § 3º, ADCT, comunicando-o ao Congresso Nacional e à Presidência da República; b) assinar o prazo de 45 dias, mais 15 dias para a sanção presidencial, a fim de que se ultime o processo legislativo da lei reclamada; c) se ultrapassado o prazo acima, sem que esteja promulgada a lei, reconhecer ao impetrante a faculdade de obter, contra a União, pela via processual adequada, sentença líquida de condenação à reparação constitucional devida, pelas perdas e danos que se arbitrem; (...)".
2 – Não concretistas (majoritários)
- formou-se a partir do Mandado de Injunção n° 107 O STF quando der procedência ao MI, reconhecendo a existência da mora do Legislador, deve apenas comunicar a existência dessa omissão, para que este elabore a lei – esvazia o remédio constitucional
- MI 585/TO – “Direito de greve dos servidores públicos. Artigo 37, VII, da Constituição Federal. Configurada a mora do Congresso Nacional na regulamentação do direito sob enfoque, impõe-se o parcial deferimento do writ para que tal situação seja comunicada ao referido órgão”.
→ COMPETÊNCIA
→ SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (e 102, II, a, da Constituição Federal) :
Art. 102, I, q da CF/88 – MI quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição:
- do Presidente da República
- do Congresso Nacional,
- da Câmara dos Deputados,
- do Senado Federal,
- das Mesas de uma dessas Casas Legislativas,
- do Tribunal de Contas da União,
- de um dos Tribunais Superiores
- do próprio Supremo Tribunal Federal //
Art. 102, II, a da CF/88 - MI decidido em única instância pelos Tribunais Superiores – sendo denegatória a decisão (via recursal)
→ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 105, I , h – MI quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição:
- de órgão, entidade ou autoridade federal
- da administração direta ou indireta
→ OUTROS TRIBUNAIS
Art. 105, I, h – excetuam-se os casos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.
Art. 121, § 4º, inciso V – Competência de apreciação do MI na justiça eleitoral
Art. 114, inciso IV – Competência de apreciação do MI na justiça do trabalho? Analogia Constitucional??
→ DIFERENÇAS COM A ADIN por omissão
Característica | MI | ADIN por omissão |
1)Competência Constitucional | Todos os tribunais | Compt. Exclusiva do STF (art. 103, § 2° da CF/88) |
2) Sujeito Ativo | Qualquer legitimado lesado por falta de norma regulamentadora | Legitimados arrolados no art. 103. I a IX |
3) Sujeito Passivo | Proposto contra a omissão de várias autoridades e órgãos colegiados, inclusive pertencentes ao Judiciário | Apenas quando a omissão advêm dos Poderes Legislativo e Executivo |
4) Efeitos da Sentença | Inter partes – atingem só o impetrante (lesão concreta a direito constitucional previsto) | Erga omnes – atingem toda a sociedade (descumprimento legislativo in abstracto) |
5) Objeto | Norma Constitucional que prevê, direito, liberdade ou prerrogativa (inviável por falta de norma regulamentadora) | Qualquer norma constitucional (quando a omissão impede sua efetivação) |
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