Constitucional
Por: issoedireito • 15/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.142 Palavras (5 Páginas) • 256 Visualizações
TRATADOS INTERNACIONAIS E DIREITOS DA INTEGRAÇÃO
A atual cadeia normativa internacional de direitos humanos, alinhada à ânsia global pela hegemonia democrática, resultou em inúmeros tratados, registrando que o mais remoto antecedente histórico pode denominar-se “Direito Internacional dos Direitos Humanos”, que tem como epicentro o indivíduo ou a pessoa humana, qualquer que seja sua nacionalidade ou lugar onde se encontre. O marco histórico na instauração desse sistema normativo é a Constituição da Liga das Nações, transformada na atual Organização das Nações Unidas(1945).
No âmbito das Nações Unidas, instaura-se um sistema de proteção aos direitos humanos(sistema global e sistema regional). A mútua relação entre ambos os sistemas propicia certa maleabilidade na aplicação das normas jurídicas. Eles dialogam entre si para melhor salvaguar os interesses dos seres humanos protegidos. São coexistentes e complementares, haja vista direitos idênticos serem tutelados.
Não satisfeita a solução de um caso concreto no sistema global, o direito tutelado poderá ser demandado junto ao sistema regional em que a violação dos direitos humanos ocorreu.
O direito internacional dos direitos humanos insinua-se como novo ramo do Direito Internacional Público, além de apresentar hierarquia constitucional, suas normas passam a ter a característica da expansividade decorrente da abertura tipológica dos seus enunciados.
Com a inovação do constituinte derivado ou reformador, com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, algumas ponderações se colocam, entre elas, que todo tratado internacional que verse sobre direitos humanos, tenha seu processo de incorporação realizado de modo a respeitar o quorum de aprovação das emendas constitucionais, e ainda os dois turnos de votação em cada Casa do Congresso Nacional, seus dispositivos serão integrados ao Direito brasileiro com hierarquia de norma constitucional.
Não obstante o rito especial ditado pela EC 45/2004, o próprio artigo 5°, 2§ da Constituição Federal afirma que os princípios e garantias fundamentais expressos na Carta, não excluem tratados internacionais, aos que faça parte o Brasil de modo que estes, quando vinculem matéria de direitos humanos, passam a integrar denominado bloco de constitucionalidade. Aqueles tratados ratificados antes da EC 45/2004, como o Pacto São José da Costa Rica, possuem natureza supralegal.
Todos os tratados e convenções internacionais são internacionalizados no ordenamento jurídico brasileiro. A competência para celebrar tratados ficou estabelecida da seguinte forma:
Art. 49 - é competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao Congresso Nacional.
Art. 84 – ao presidente da República(compete privativamente) celebrar tratados, convenções e atos internacionais sujeitos a referendos.
HIERARQUIA NORMATIVA DOS TRATADOS COMUNS E DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO:
O entendimento tanto no STJ, quanto no STF, os considera em paridade com a lei infraconstitucional(status de lei ordinária federal), a doutrina por outro lado, se posiciona no sentido de que tais diplomas internacionais, uma vez ratificados elo Brasil, possuem natureza supralegal, em um grau hierárquico intermediário, localizando-se logo abaixo da Constituição Federal, no entanto acima da legislação infraconstitucional, invulneráveis, portanto, à revogação d alei posterior.
Os tratados de direitos humanos e a incroguência da Emenda Constitucional n. 45/2004 consolidou a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos em princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, ao dizer “prevalência dos direitos humanos”, a constituição está a ordenar a jurisdição brasileira que respeite as decisões e recomendações provindas da ordem internacional, como a Corte Internacional de Justiça junto à ONU, e a Corte Interamericana de Justiça junto à OEA.
Podemos usar como exemplo de aplicação dos tratados internacionais, o RE 466.343, que invoca a Convenção Americana sobre Direitos Humanos(Pacto São José da Costa Rica), ratificada pelo Brasil em 1992, que veda a prisão por dívida, salvo em caso de pensão alimentar(art. 7,7) para sustentar a inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel, no caso de contrato de alienação fiduciária em garantia. O STF, por unanimidade de votos, considerou inconstitucional a prisão civil por dívida do depositário infiel no caso da alienação fiduciária em garantia.
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