Constitucional
Por: Gerson Fernandes • 22/11/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.302 Palavras (6 Páginas) • 160 Visualizações
Passo1
- A obrigação é o vinculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de credito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível. Modernamente consideram-se três elementos constitutivos essenciais:
- Subjetivo: se refere aos sujeitos da relação jurídica (sujeito ativo ou credor e sujeito passivo ou devedor);
- Objetivo: atinente ao seu objeto, que se chama prestação;
- Vinculo Jurídico: é o vinculo jurídico entre as partes, ou seja, é o direito do credor de cobrar a prestação do devedor, e o dever do devedor de suprir a prestação que o deve, segundo a doutrina o vinculo se divide em dois “debito e responsabilidade”.
- debito: é o dever de satisfazer seus compromissos de maneira honrosa cumprindo a obrigação pontualmente.
-responsabilidade: confere ao credor não satisfeito o direito de cobrar judicialmente a prestação não cumprida pelo devedor, ainda podendo submeter os bens do devedor para quitação da prestação.
Já as fontes das obrigações são: mediatas (Lei), imediatas (Contratos), atos unilaterais e atos ilícitos.
-mediatas: é uma fonte indireta da lei;
-imediatas: uma vez acordado passa a estabelecer uma relação de credito;
-atos unilaterais: formada por manifestação de uma vontade, como promessa de recompensa;
-atos ilícitos: corresponde ao cumprimento de reparar o dano causado, definidos nos Arts 186º, 187º e 927º do código civil.
- A obrigação moral é aquela que parte do individuo, ou seja, aquela obrigação da qual o individuo se sente obrigado a cumprir por questões pessoais, já a natural predomina-se com a presença de um devedor e um credor, porém sem a proteção ou observância da garantia jurídica da qual faz com que o devedor cumpra a prestação, existe sim uma diferença com a obrigação civil já que a mesma e regida pro legislação fazendo que ambas as partes cumpram com a acordo firmado em contrato.
- Os sujeitos da relação em si são sujeito ativo, o credor da obrigação, e o sujeito passivo, devedor da obrigação. Os sujeitos da obrigação, tanto o credor como o devedor, podem ser pessoa natural ou jurídica, de qualquer natureza, bem como as sociedades de fato, devem ser, contudo, determinados ou, ao menos, determináveis, não podem ser absolutamente indetermináveis.
- É aquela que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real, exemplo: a obrigação de um condomínio de pagar as dividas do condomínio.
- Bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. Enquanto o objeto do direito positivo é a conduta humana, o objeto do direito subjetivo podem ser bens ou coisas não valoráveis pecuniariamente. São bens jurídicos os de natureza patrimonial, isto é, tudo aquilo que se possa incorporar ao nosso patrimônio é um bem: uma casa, um carro, uma roupa, um livro, ou um CD. Além disso, há uma classe de bens jurídicos não patrimoniais. Não são economicamente estimáveis, como também insuscetíveis de valoração pecuniária: a vida e a honra são exemplos fáceis de compreender, os bens podem ser classificados como bens imóveis de acordo com o Artigo 79, bens móveis Artigos 82, 83, 84, bens fungíveis e consumíveis Artigos. 85, 86, bens divisíveis Artigos. 87, 88, bens singulares e coletivos Artigos 89, 90, 91 e os bens reciprocamente considerados e os bens públicos previstos nos artigos 92 a 103 todos do Código Civil brasileiro.
- Os bens do caso são o mercadinho de João, a mão de obra de Paulo, as 500 sacas de arroz tipo “A” vendidas por Marcos.
- A obrigação de dar é obrigação de prestação de coisa, que pode ser determinada ou indeterminada, dividida em “obrigações de dar coisa certa” (artigos 233 a 242) e “obrigações de dar coisa incerta” artigos (243 a 246) do CC com as seguintes características:
- obrigação de dar coisa certa: a coisa certa a que se refere o código civil é, pois a determinada perfeitamente individualizada, nessa modalidade de obrigação, o devedor se compromete a entregar ou a restituir ao credor um objeto perfeitamente determinado.
- obrigação de dar coisa incerta: ao contrário da coisa certa, o objeto não é individualizado, mas, deve ser determinado pelo menos na quantidade e no gênero. Se faltar também o gênero, ou a quantidade, a indeterminação será absoluta, e a falta de tais elementos não gerará obrigação.
- A obrigação de fazer abrange o serviço humano em geral, seja material ou imaterial, a prestação que consiste em atos ou serviços a serem executados pelo devedor, as obrigações de fazer diferem das obrigações de dar porque o credor pode, conforme as circunstancias não aceitar a prestação por terceiro, ela também de divide em espécies que são elas:
-Infungíveis ou personalíssimas: o contratado é que deve realizar a prestação, ou seja, ele não pode ser substituível;
-fungíveis ou impessoais: ao contrario das infungíveis, podem ser determinadas outros executores para a realização da prestação determinada anteriormente ao devedor, mas isso à custa do devedor tem também dentro dessa modalidade o Inadimplemento que trata das consequências da obrigação de fazer, as obrigações de fazer poder ser inadimplidas porque a prestação tornou-se impossível sem culpa do devedor, ou por culpa deste, ou ainda porque, podendo cumpri-la, recusa-se, porém a fazê-lo.
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